processo nº SEI 6021.2020/0015332-0
INTERESSADO: Neusa Rodrigues da Silva
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos 1006370-02.2019.8.26.0005 - 1ª VRP.
Informação n° 006/2021 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de ação de usucapião envolvendo imóvel localizado na Rua Sol da Meia Noite n° 406, São Miguel Paulista, com área titulada de 147,00m².
Conforme informado pelo 12° Oficial de Registro de Imóveis, o bem encontra-se registrado sob n° 1 na matrícula n° 23.420 da serventia (030046740, pp. 17 e 20).
A Municipalidade manifestou desinteresse no processo, condicionado ao prevalecimento da descrição tabular do imóvel (031815991).
Ocorre que, posteriormente, com base no GEGRAN, planta AU-3820 e MDC, constatou-se interferência com o leito da via confrontante, logradouro oficial e denominado (030688308).
Diante desse quadro, o DEMAP apresenta três alternativas: a) manter a manifestação de desinteresse; b) impugnar o pedido; c) propor a alteração da planta AU (035379514).
É o resumo do essencial.
De acordo com o relatado pelo DEMAP, o imóvel usucapiendo ocupa área inferior à área titulada, uma vez que na regularização do parcelamento foi considerada a situação fática do loteamento.
Daí a interferência da área descrita na matrícula do imóvel com o leito da via pública (034907678), conforme pode ser observado na planta 030190865.
A propósito, a autora informa que adquiriu o imóvel em 1977 (029063050, p. 2), ou seja, após a realização do levantamento GEGRAN, com a situação, portanto, já consolidada.
Assim, em princípio, parece-me que o caso dos autos é semelhante ao precedente da Ementa 12.142.
Com efeito, no mencionado precedente concluiu-se que a área usucapienda, embora remanescente de lote particular, havia sido afetada ao uso comum, prevalecendo, assim, o alinhamento implantado no local.
Assim, de acordo com os elementos existentes, parece-me que, no caso dos autos, a Municipalidade também deve impugnar a pretensão, em razão da interferência constatada com o leito da via pública.
Considerando, porém, a informação na ficha do parcelamento (029653320) de que a área dos lotes efetivamente diverge da planta AU, constando inclusive a referência a um parecer no processo n° 1980-0.002.667-8, parece-me que o DEMAP deverá examinar os mencionados autos, verificando se houve alguma orientação ou deliberação a respeito do assunto.
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São Paulo, 07/01/2021
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 07/01/2021
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo nº SEI 6021.2020/0015332-0
INTERESSADO: Neusa Rodrigues da Silva
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos 1006370-02.2019.8.26.0005 - 1ª VRP.
Cont. da Informação n° 006/2021 - PGM-AJC
DEMAP G
Senhor Diretor
Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, recomendando a consulta ao PA 1980-0.002.667-8.
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São Paulo, 08/01/2021
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo