processo n° 6010.2020/0003976-4
INTERESSADO: SGM - Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 0497/2011
Informação n° 1336/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador,
A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal (SGM) solicita pronunciamento desta Procuradoria Geral do Município (PGM), em caráter de urgência, sobre o conteúdo do projeto de lei n° 0497/2011, de autoria dos nobres Vereadores Antonio Carlos Rodrigues e Netinho de Paula, que, nos termos a seguir reproduzidos, visa dar nova ao artigo 1° da Lei n° 11.355/93, que dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1°, 2° e 3° graus:
Art. 1° Fica assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo aos estudantes de educação básica (ensinos fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico, cursos pré-vestibulares, complementares de idiomas, de informática), educação superior e seqüências de graduação, pós-graduação, doutorado e mestrado, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral."
Art. 2° Fica acrescido o artigo 1°-A à Lei n° 11.355, de 05 de maio de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°-A A comprovação da condição de estudante será feita mediante a exibição de documentos de identificação estudantil expedido pela UNE - União Nacional dos Estudantes; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas; pela UBEN - União Brasileira dos Estudantes Nacionais ou outra Entidade Estudantil legalmente constituída."
A propositura, contudo, não reúne condição de ser promulgada.
A Lei municipal n° 11.355/93, cuja alteração pretende, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão colegiada de fevereiro de 2007 (ADI 124.401-0/5-00, 036363398) que, em 2018, transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal (036363527). Entendeu o Tribunal paulista, em resumo, que ""o município, mesmo ante sua autonomia política, legislativa, etc, está adstrito aos princípios plasmados na Constituição Federal, que por sua vez traça o arquétipo genérico das competências legislativas privativas, concorrente, comum e suplementar (...) e, considerando que o inciso IX, do art. 24, não inclui o município como ente competente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto, forçoso concluir que lei municipal não pode dispor de matéria relativa ao desconto para estudantes em atividades desta natureza" (036363398).
O legislador, assim, está a semear em solo infértil: a lei modificativa supõe a vigência da lei a ser modificada.
Ainda que se lhe atribuísse carater autônomo, a propositura não teria melhor sorte.
O Supremo Tribunal Federal reconhecia a constitucionalidade de leis estaduais que dispunham sobre meia-entrada sob a compreensão de que esses entes federativos, verificada a ausência de lei federal a respeito, estariam exercendo competência concorrente para legislar sobre direito econômico. Assim, por exemplo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIAENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico.
II - Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema.
III - É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (DJe 2/12/2019, 036360752)
Por essa razão, aliás, foi também reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei n° 7.844/92 do Estado de São Paulo (ADI 1.950/SP, DJ 18/2/2000)
Ocorre que o vácuo legislativo em que os demais entes atuavam foi preenchido pela Lei federal n° 12.933, de 26/12/2013, que passou a dispor "sobre o beneficio do pagamento de meia- entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiencia e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetaculos artistico-culturais e esportivos".
O Judiciário paulista, desde então, vem declarando reiteradamente a inconstitucionalidade de leis municipais com conteúdo similar à do projeto de lei em questão, entendendo que o legislador federal colmatou o espaço normativo em que se poderia exercer competência suplementar local. Dentre outros:
Ação ordinária. Município de Cotia. Acesso gratuito a idosos às salas de cinema. Descabimento. Norma local conflitante com as disposições da Lei 12.933/13, editada pela União, no exercício de competência legislativa concorrente com Estados e Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88). Entendimento no C. Órgão Especial. Procedência da ação que se mantém. Recurso desprovido. (TJSP, 1004435-68.2019.8.26.0152, j, 24/9/2020, 036361026)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 11.193/2002, do Município de Campinas, que estabelece a gratuidade de acesso de idosos às salas de cinema daquela localidade. Matéria de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Lei que, entretanto, extrapola a competência suplementar do Município, diante de Lei Federal, de abrangência nacional, que rege a matéria (Lei n° 12.933/2013). Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente. (TJSP, 0018772-84.2018.8.26.0000, 26/9/2018, 036360931)
As razões acima alinhadas desaconselham a conversão da propositura em lei. Posto isso, sugerimos seu veto integral pelo Sr. Prefeito, caso aprovada pela Câmara Municipal.
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São Paulo, 07/12/2020.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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processo nº 6010.2020/0003976-4
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 0497/2011
Informação em continuação n° 1336/202020-PGM. AJC
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procuradora,
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.
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São Paulo, 07/12/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PGM COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
CGC.G
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processo nº 6010.2020/0003976-4
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 0497/2011
Continuação da informação n° 1336/2020-PGM.AJC
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Sr. Secretário,
Em atendimento ao pedido inaugural, encaminho o presente em devolução com o parecer de Ementa n° 12.233 da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, o qual, pelas razões nele expostas, opina pelo veto integral pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n° 0497/2011, caso aprovado pela Câmara Municipal.
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São Paulo, 07/12/2020.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo