Processo nº 6021.2019/0018866-0
INTERESSADO: Administração Municipal
ASSUNTO: Pedido de providências. Cancelamento de matrícula. Autos n° 1072782-18.2019.8.26.0100 - 1ª VRP.
Informação n° 514/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Conforme relatado pelo DEMAP, trata-se, em síntese, de pedido de providências formulado pela Municipalidade perante a 1ª Vara de Registros Públicos com o objetivo de cancelar a matrícula 14.710 do 3° CRI, relativa ao lote 1 da quadra F do loteamento Jardim Ana Rosa, sob o fundamento de que o lote em questão teria deixado de existir, por ter sido parcialmente ocupado pelo prolongamento da Rua Rozo Lagoa, com a incorporação do remanescente ao espaço livre vizinho, onde foi implantado um conjunto habitacional.
Conforme elementos existentes no PA 1980-0.004.243-6 (fls. 132;134), sucessores do loteador formularam o propósito de doar formalmente o lote em questão à Municipalidade, conforme termo juntado aos autos, autorizando ainda a PMSP a utilizar o bem imediatamente para a execução do melhoramento público. O contrato, porém, jamais foi formalizado, uma vez que os interessados consideraram o termo anterior suficiente para resolver a questão (fls. 211). Assim, a Municipalidade promoveu a elaboração da planta AU-03/3572/82, com as alterações em questão ocorridas no parcelamento, providenciando a sua averbação na serventia imobiliária competente.
A propósito, o pedido de providências formulado pela Municipalidade (019440149).
Ocorre que, no curso do procedimento, constatou-se que apenas um pequeno trecho do imóvel havia sido ocupado pelo prolongamento da via, conforme pode ser observado na planta 025636040.
De fato, de acordo com a referida planta, bem como as fotografias aéreas do local (024570414 e 024570446), a maior parte do antigo lote 1 encontra-se aparentemente incorporada ao terreno vizinho.
Para o DEMAP, no entanto, a Municipalidade deve continuar sustentando o domínio público sobre o remanescente em questão do lote 1 (026528113 e 027022105).
Com efeito, ocorreu o oferecimento da área destinada ao prolongamento da via ao Poder Público, tal como indicado na planta AU-03/3572/82. A Municipalidade, por sua vez, aceitou a área, promovendo a substituição da planta anterior, conforme averbação feita na matrícula da gleba parcelada. Desse modo, independentemente da efetiva abertura da via no local projetado, ficou caracterizado o concurso voluntário, com a consequente transferência do bem para o domínio público independentemente da formalização da doação da área correspondente.
A propósito, conforme pode ser observado na planta 025636040, o prolongamento da Rua Rozo Lagoa foi aberto sobre o espaço livre contíguo (em azul), devendo a área projetada para a via receber, portanto, em princípio, tal destinação, como uma forma de compensação.
Com o exposto, confirmada a natureza pública do antigo lote 1 da quadra F do loteamento Jardim Ana Rosa, o presente poderá ser devolvido ao DEMAP para prosseguimento, cabendo ao referido departamento definir a melhor estratégia para a preservação do patrimônio público.
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São Paulo, 30/04/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 04/05/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo nº 6021.2019/0018866-0
INTERESSADO: Administração Municipal
ASSUNTO: Pedido de providências. Cancelamento de matrícula. Autos n° 1072782-18.2019.8.26.0100 - 1ª VRP.
Cont. da Informação n° 514/2020 - PGM.AJC
DEMAP G
Senhor Diretor
Nos termos expostos pela AJC, restituo o presente para o prosseguimento cabível, considerando a natureza pública da área correspondente ao antigo lote 1 da quadra F do loteamento Jardim Ana Rosa.
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São Paulo, 04/05/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo