processo n° 6021.2019/0044415-2
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
ASSUNTO: Recurso Extraordinário n° 870.947/SE. Índice de correção monetária do valor das condenações impostas à Fazenda Pública. Inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a TR como índice de correção. Anterior sugestão de aplicação da tabela modulada do TJSP, até o julgamento definitivo do RE, nos termos da Informação n° 685/2019 - PGM.AJC. Embargos declaratórios julgados. Decisão contrária à modulação. Necessidade de avaliação dos casos concretos, sem prejuízo da possibilidade de dispensa de impugnação ou da interposição de recursos contra decisões que apliquem o IPCA para todo o período.
Informação n° 1.574/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral
Na Informação n° 685/2019-PGM.AJC, esta Procuradoria havia sugerido a utilização, pelo Município, da tabela modulada do TJ-SP para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, até o assentamento da jurisprudência sobre o assunto. Convém reproduzir o teor da manifestação:
"O Departamento Judicial relatou que JUD.2 tem sustentado, em juízo, a aplicação de TR como fator de correção para as condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, já declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE. Consequentemente, tem impugnado as execuções que atualizam o valor devido pelo IPCA ou pela tabela modulada - conjugação da taxa referencial até março de 2015, seguida a partir daí pela aplicação do IPCA-E.
Lembrou que no SEI 6021.2017/0012301-8, JUD havia solicitado orientação a respeito do posicionamento do Município a respeito do assunto, ocasião em que esta Procuradoria notou que haviam sido interpostos diversos embargos declaratórios contra o julgamento do Recurso Extraordinário citado, sendo que, em setembro de 2018, o Relator deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais - o que revelava chance de modulação temporal dos efeitos do acórdão quando do julgamento dos embargos. Assim, na época, considerando a provisoriedade da situação e a falta de apontamento de jurisprudência paulista num ou noutro sentido, entendemos prematura a definição de uma orientação geral naquele momento, sem prejuízo do futuro reencaminhamento da questão a esta Coordenadoria.
Desde então, conforme aponta JUD, os embargos declaratórios foram à julgamento pelo Plenário do STF, somando 6 votos contrários (e 2 favoráveis, incluindo o do Relator) à modulação temporal da decisão, sendo que atualmente o julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Pondera, por outro lado, que, ao impugnar os cálculos nas execuções sustentando a concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios no RE citado e a aplicação da TR como critério de correção, o Município fica sujeito ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da provável sucumbência. Aponta que o Judiciário paulista tem ou aplicado o IPCA-E por todo o período, ou aplicado a tabela modulada, razão pela qual defende a utilização da tabela modulada por ser mais benéfica ao Município, até a resolução definitiva da questão, com o julgamento dos declaratórios e o trânsito em julgada do RE no STF.
De fato, em pesquisa de jurisprudência do TJSP, localizamos alguma divergência na utilização do IPCA ou da tabela modulada (ao que parece, a maioria das decisões tem aplicado o IPCA). Algumas poucas decisões tem deferido a suspensão da execução, e não localizamos nenhuma recente que tenha determinado a aplicação da TR (embora não se possa excluir esta possibilidade, considerando os critérios de pesquisa empregados e considerando que não foi possível pesquisar todas as decisões). Vale anotar que a mera suspensão da execução, por si só, não serve ao Município se, retomado o julgamento, for considerado outro índice de correção que não a TR, eis que, de qualquer modo, gerará ônus sucumbenciais ao Município.
Portanto, parece-nos que a sugestão formulada por JUD de utilização da tabela modulada merece guarida, eis que é mais benéfica ao Município do que o emprego do IPCA, considerando, ainda, que há execuções nas quais o interessado apresenta cálculos valendo-se da tabela modulada (vide cópias do processo judicial encartadas nos SEI 015692850, 015693381, 015695524) e decisões judiciais que a aplicam, conforme apontado por JUD. De tal modo, parece justificável e aconselhável a não impugnação dos cálculos quando formulados de acordo com a tabela modulada, de forma a evitar ônus sucumbenciais.
Julgados definitivamente os embargos declaratórios no Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, ou identificada, por JUD, mudança na jurisprudência acerca dos critérios de correção, a Procuradoria poderá submeter a matéria novamente à apreciação."
DEMAP, agora, notícia que no início deste mês o STF concluiu o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, posicionando-se contrariamente à modulação dos efeitos do julgamento de inconstitucionalidade - o que, via de consequência, implicaria na aplicação do IPCA para todo o período, afastando a utilização da tabela modulada.
Diante de tal julgamento, a tendência natural é que os credores passem a sustentar judicialmente a correção dos créditos contra a Fazenda integralmente pelo IPCA (ao menos a partir de 2009), e o Judiciário acolha a tese. Não podemos olvidar, contudo, que o julgamento é recentíssimo (o acórdão sequer foi publicado), de forma que, em muitos casos pendentes, há a possibilidade do próprio credor ter corrigido seus créditos com base na tabela modulada.
O caso trazido à baila é exemplificativo. Veja o teor da manifestação do credor, acerca da impugnação aos cálculos feita pelo Município (SEI 021688029):
"10. É inequívoco, assim, que o critério de correção monetária deve ser o IPCA-E, não colhendo os argumentos da executada quanto à aplicação da TR.
11. A despeito disso, justamente para evitar questionamentos como aquele externado pela executada, o exequente, ao iniciar o presente Cumprimento se Sentença, adotou critério que, apesar de lhe ser desfavorável — em virtude de não aplicar o IPCA-E durante todo o período —, afasta, de pronto, qualquer impugnação da devedora.
12. Como expressamente consignado nas notas de rodapé das memórias de cálculo de fls. 140/144 (restituição de despesas e custas) e 145/146 (honorários sucumbenciais), para efeito de correção monetária, aplicou-se o índice TR até 25/03/15 e, posteriormente a essa data, o IPCA-E, de acordo com a tese que prevaleceu no Tema n° 810, de Repercussão Geral do STF (julgamento do RE 870.947/SE).
13. Nesse cenário, mostra-se completamente disparatado o cálculo apresentado pela executada à fl. 225, que apura uma diferença total de R$ 39.031,50, fruto da aplicação da TR com índice de correção por todo o período considerado, o que, como se frisou acima, não encontra amparo no posicionamento do STF, devendo, por isso, ser afastado.
14. O cálculo alternativo formulado pela executada, encartado na fl. 226, por sua vez, não tem qualquer fundamento, eis que estribado em uma arbitrária e unilateral "Tabela Modulada", cujas bases não foram reveladas e que, por esse exclusivo motivo, já não pode ser utilizado, sendo relevante registrar, de todo modo, que, nesse exercício, o excesso de execução seria de apenas R$ 2.321,38."
O próprio credor/exequente, portanto, defendeu a aplicação da correção pela TR até março de 2015, seguida pelo IPCA - que é exatamente o critério de correção da tabela modulada. Para fins de esclarecimento, o critério de correção da tabela modulada do TJ-SP é o seguinte:
"OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out/64 a fev/86: ORTN
Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN
Abr/86 a fev/87: OTN "pro - rata"
Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89)
Mar/89:10,14% (conforme STJ, índice de fev/89)
Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91)
Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94)
Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95)
Ago/95 a jun/09: INPC do IBGE (de jul/95 a mai/09), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará "Sub judice".
Jul/09: INPC do IBGE e TR (29 dias do INPC de jun/09 + 01 dia da TR de jun/09 = 0,409123%) Ago/09 a mar/15: TR (de jul/09 a fev/15)
Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%)
Mai/15 em diante: IPCA-E (de Abr/15 em diante).
OBSERVAÇÃO III - Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo G-36.676/02.
OBSERVAÇÃO IV - Fator para julho/09: Fator indicado para junho/09 (40,780757) que é composto de INPC de maio de 2009, acrescidos de 29 dias do INPC de junho de 2009 (0,42% + 30 dias x 29 dias = 0,406000%) e 01 dia da TR mensal de junho de 2009 (0,0656% + 21 dias úteis x 1 dia = 0,003123%) = 40,947600 (40,780757 x 1,00409123), em face da Lei n° 11.960/09.
OBSERVAÇÃO V - Fator novo para abril/2015: Fator indicado na tabela anterior para março/2015 (42,408418), que é composto de TR de fevereiro/2015, acrescidos de 18 dias úteis da TR de março/2015 (0,1296% + 22 dias úteis x 18 dias úteis = 0,106036%) e 06 dias do IPCA-E mensal de março/2015 (1,24% + 31 dias x 06 dias = 0,240000%) = 42,555166 (42,408418 x 1,000346036), em face da ADI 4357."
Portanto, no caso em questão, a diferença de pouco mais de dois mil reais entre a correção feita pelo Município e a feita pelo exequente deve ser fruto de um ou alguns dias de aplicação a mais da TR pela Fazenda Pública. Como o Município, ao que tudo indica, já impugnou os cálculos, resta verificar a razão da diferença entre os cálculos do credor e do Município e aguardar a decisão do juiz. Considerando a pequenez da diferença, parece ser razoável dispensar o recurso, caso o juiz homoloque os cálculos do credor.
O presente caso ilustra a inconveniência de se fixar de antemão, ao menos neste momento, uma orientação geral para que todos os débitos do Município sejam corrigidos pelo IPCA desde 2009, sem a utilização da tabela modulada (que poderá vir a ser alterada, para refletir o julgamentos dos embargos declaratórios pelo STF).
Por outro lado, o recente julgamento dos embargos declaratórios deverá reforçar a forte tendência que já existia, ao menos no TJ-SP, em aplicar o IPCA desde 2009, sem qualquer modulação. Tomemos, como exemplo, algumas decisões da Corte proferidas neste mês:
AÇÃO DE COBRANÇA - Autor aposentado - Pagamento de férias e licença prêmio -Sentença de procedência - Débito não tributário - Necessidade de que se observe a decisão do Tema de Repercussão Geral n° 810 e eventuais modulações, com aplicação do IPCA-E à correção monetária, ressaltando-se que a modulação pretendida dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 só se aplica ao regime dos precatórios, e não à fase de conhecimento e execução, como é o caso presente - Critérios adotados por determinação de ordem superior revestida de eficácia vinculante - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1051426-50.2015.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8g Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10g Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019)
APELAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - sentença que condenou embargante no pagamento de quantia referente ao Adicional Operacional de Localidade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redaçã dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública com relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, é constitucional, permanecendo hígido nesta extensão. Na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório - Juros de mora: o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1008073-57.2015.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8- Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7- Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019)
Apelação Cível - Ação visando à condenação do Estado à concessão de aposentadoria por invalidez - Sentença de procedência - Recurso voluntário do Estado - Desprovimento de rigor - Correção monetária - Aplicação do IPCA-E somente após 25.03.2015 - Inviabilidade - Com o julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, deve ser dado integral cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública - Correção monetária que deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária (IPCA-E) para todo o período, ressalvada eventual modificação do decisum pelo STF, como bem observado pela r. sentença - Precedentes - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0009075-89.2009.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6- Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14- Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pretensão à anulação do indeferimento de pedido de licença médica - Parecer contrário à licença oferecido pelo DPME - Constatação de incapacidade total para o trabalho pelo IMESC no curso do processo - Validade do laudo do IMESC, realizado por perito médico especialista - Sentença de procedência CORREÇÃO MONETÁRIA - Julgamento do incidente instaurado na Repercussão Geral n. 810/STF, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei 11.960, devendo ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1045049-29.2016.8.26.0053; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6- Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7- Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019)
Mas devemos apontar que o TJ-SP também reconheceu situações peculiares, em que se justificaria a correção por índices distintos:
Cumprimento de sentença - De fato, a aplicação do entendimento alcançado pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema 810 da repercussão geral, ou seja, o cálculo da correção monetária com utilização do IPCA-E em todo o período, representaria violação à coisa julgada. O titulo judicial é claro ao determinar a incidência da Lei n° 11.960/2009 e, à míngua da interposição de recurso pelos interessados, o julgado haverá de ser cumprido -Ante o exposto, o recurso comporta provimento parcial, a fim de se reconhecer o excesso de execução, cabendo aos exequentes a apresentação de nova conta, calculada a correção monetária mediante utilização da tabela modulada deste Tribunal de Justiça, mais juros de mora conforme as taxas que remuneram as aplicações em caderneta de poupança (Lei n° 12.703/2012) - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3002023-04.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 39 Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -19 Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019)
Assim, cremos que deverá ser analisado o caso concreto sub judice e as argumentações do exequente, dispensando-se, no geral, impugnações de cálculo ou interposição de recursos nas hipóteses em que o credor ou o juiz sustentem a aplicação do IPCA desde 2009 (de modo a evitar a condenação do Município em honorários), caso outra linha de argumentação não seja justificável numa hipótese específica e mais benéfica para o Município. Esta é a orientação geral que acreditamos ser viável no momento, sem prejuízo, como sempre, da futura reanálise da questão, em caso de novos fundamentos.
Sub censura.
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São Paulo, 17/10/2019.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 18/10/2019.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 6021.2019/0044415-2
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
ASSUNTO: Recurso Extraordinário n° 870.947/SE. Índice de correção monetária do valor das condenações impostas à Fazenda Pública. Inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a TR como índice de correção. Anterior sugestão de aplicação da tabela modulada do TJSP, até o julgamento definitivo do RE, nos termos da Informação n° 685/2019 - PGM.AJC. Embargos declaratórios julgados. Decisão contrária à modulação. Necessidade de avaliação dos casos concretos, sem prejuízo da dispensa de impugnação ou da interposição de recursos contra decisões que apliquem o IPCA para todo o período.
Cont. da Informação n° 1.574/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido da viabilidade de se dispensar, no geral, impugnações ou interposições de recursos contra cálculos do credor ou decisões judiciais que apliquem o IPCA-E para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública (excluindo, portanto, a incidência da tabela modulada), caso outra linha de argumentação não seja justificável numa hipótese específica e mais benéfica para o Município.
Recomendo remessa aos demais departamentos, para ciência.
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São Paulo, 21/10/2019.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 6021.2019/0044415-2
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
ASSUNTO: Recurso Extraordinário n° 870.947/SE. Índice de correção monetária do valor das condenações impostas à Fazenda Pública. Inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a TR como índice de correção. Anterior sugestão de aplicação da tabela modulada do TJSP, até o julgamento definitivo do RE, nos termos da Informação n° 685/2019 - PGM.AJC. Embargos declaratórios julgados. Decisão contrária à modulação. Necessidade de avaliação dos casos concretos, sem prejuízo da dispensa de impugnação ou da interposição de recursos contra decisões que apliquem o IPCA para todo o período.
Cont. da Informação n° 1.574/2019-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
Senhora Diretora
Encaminho a Vossa Senhoria manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade de se dispensar, no geral, impugnações ou interposições de recursos contra cálculos do credor ou decisões judiciais que apliquem o IPCA-E para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública (excluindo, portanto, a incidência da tabela modulada), caso outra linha de argumentação não seja justificável numa hipótese específica e mais benéfica para o Município.
Peço posterior remessa aos demais departamentos, para ciência.
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São Paulo, 25/10/2019.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo