Processo nº 6075.2018/0000231-4
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Pedido de reconsideração. Faltas interpoladas. Cômputo de sábados e domingos. Servidor que não labora nesses dias da semana e que, se descontados, não atingiriam o número de 60 durante o exercício de 2016. Precedentes judiciais em face da PMSP que indicam a possibilidade de reversão judicial. Proposta de deferir o pedido de reconsideração e determinar a reintegração ao cargo.
Informação n.° 1513/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão preferida à fl. 177 do Processo Administrativo n° 2017-0.021.116-8, em que foi aplicada a XXXXXXXXXXXXXXX a pena de demissão por ter faltado injustificadamente por mais de 60 (sessenta) dias no exercício de 2016 (012246938).
O ex-servidor alega no pedido de reconsideração que a contagem do número de faltas injustificadas do exercício de 2016 computou sábados e domingos para atingir o número necessário à abertura de processo por faltas interpoladas, mas que não labora nesses dias da semana (dias 06, 07, 13 e 14 de agosto de 2016).
Acrescenta que a medida foi desproporcional, pois padece de enfermidades que justificariam o abrandamento da pena imposta, tanto que obteve licenças médicas no mesmo período e no exercício seguinte. Por fim, menciona que em razão dos seus problemas de saúde nunca houve a intenção de abandonar o cargo.
O Departamento de Procedimentos Disciplinares noticiou que, a partir do conhecimento de que as unidades de origem contabilizam sábados e domingos para fins de faltas interpoladas, quando comumente o servidor não labora em tais dias, não mais efetua a abertura de inquéritos nessas condições e devolve os expedientes para reapreciação. Ademais, trouxe julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso idêntico ao presente, desfavorável ao modo de contagem das faltas adotado pelo Município.
Desse modo, conforme o entendimento atual do Departamento, propôs a revisão da decisão de demissão, deferindo-se o presente pedido de reconsideração pela autoridade competente, bem como o envio à Secretaria Municipal de Gestão - SG para ciência e eventual normatização condizente com esse entendimento a todas as unidades de recursos humanos da Administração Municipal (012866032).
É o relatório.
Inicialmente, cabe-nos noticiar que, em caso idêntico ao presente, tratado no Processo Administrativo n. 2018-0.028.456-6, propusemos a conversão do julgamento em diligência, pois, levando em conta a relevância da matéria e o reflexo do entendimento do PROCED em outros casos, julgamos pertinente a prévia manifestação da SG sobre a questão do cômputo das faltas injustificadas para fins de configuração da infração do artigo 188, II, da Lei Municipal n. 8.989/79. Acolhida a nossa proposta pelo Secretario Municipal de Justiça, houve o envio do processo àquela Pasta, razão pela qual nos pareceu mais apropriado aguardar a sua manifestação antes de dar prosseguimento a outros processos com idêntico objeto, evitando-se conflitos de entendimentos e eventuais revisões de decisões ainda não proferidas. Contudo, considerando o período transcorrido desde então, acreditamos ser o caso de já dar prosseguimento a tais processos, incluindo o presente, bem como de já fixar o entendimento desta AJC sobre a questão.
Feita essa consideração, passemos ao exame da questão.
Não há como negar a incorreção da metodologia de que se vale a Administração Municipal para o cálculo do número de faltas interpoladas e injustificadas para fins de configuração da infração do artigo 188, II, da Lei Municipal n. 8.989/79.
Se não há expediente para o servidor nos sábados e domingos, não há, logicamente, como qualificar sua ausência como falta interpolada. Em outras palavras, se não havia como o servidor exercer suas atribuições naqueles dias, por não haver expediente, o seu comparecimento não era exigível, motivo pelo qual não é possível considerar a sua ausência no exame da infração disciplinar prevista no artigo 188, II, da Lei Municipal n. 8.989/79.
Nem se diga, como bem observou o julgado trazido a este processo pelo PROCED (012865969), que o artigo 92, inciso III, da Lei Municipal n. 8.989/79 fundamenta tal metodologia de cálculo, pois tal dispositivo diz respeito apenas à perda da remuneração daqueles dias.
Por fim, parece-nos fundamental esclarecer que as conclusões aqui alcançadas não são aplicáveis à hipótese do artigo 188, inciso I, da lei Municipal n. 8.989/79, pois o que se analisa no abandono de cargo é a ausência no período correspondente a 30 (trinta) dias, tanto que a legislação fala em "dias consecutivos" em tal caso.
Diante do exposto, compartilhamos do entendimento do PROCED, propondo a revisão da decisão de demissão de XXXXXXXXXXXXXXX, com o deferimento do presente pedido de reconsideração pela autoridade competente, bem como o posterior envio deste processo à Secretaria Municipal de Gestão - SG para ciência e eventual normatização condizente com esse entendimento a todas as unidades de recursos humanos da Administração Municipal.
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São Paulo, 25/10/2019
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
Procurador do Município
OAB/SP n° 255.898
PGM/AJC
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De acordo.
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São Paulo, 25/10/2019
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
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Processo nº 6075.2018/0000231-4
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Pedido de reconsideração. Faltas interpoladas. Cômputo de sábados e domingos. Servidor que não labora nesses dias da semana e que, se descontados, não atingiriam o número de 60 durante o exercício de 2016. Precedentes judiciais em face da PMSP que indicam a possibilidade de reversão judicial. Proposta de deferir o pedido de reconsideração e determinar a reintegração ao cargo.
Cont. da Informação n° 1513/2019 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho-lhe o presente com a manifestação do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da impossibilidade de cômputo dos sábados e domingos no cálculo das faltas injustificadas para fins de configuração da infração do artigo 188, II, da Lei Municipal n. 8.989/79, propondo a revisão da decisão de demissão de XXXXXXXXXXXXXXX, com o deferimento do presente pedido de reconsideração pela autoridade competente, bem como o posterior envio deste processo à Secretaria Municipal de Gestão - SG para ciência e eventual normatização condizente com esse entendimento a todas as unidades de recursos humanos da Administração Municipal.
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São Paulo, 29/10/2019
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 6075.2018/0000231-4
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Pedido de reconsideração. Faltas interpoladas. Cômputo de sábados e domingos. Servidor que não labora nesses dias da semana e que, se descontados, não atingiriam o número de 60 durante o exercício de 2016. Precedentes judiciais em face da PMSP que indicam a possibilidade de reversão judicial. Proposta de deferir o pedido de reconsideração e determinar a reintegração ao cargo.
Cont. da Informação n° 1513/2019 - PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Senhor Secretário
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido no sentido da impossibilidade de cômputo dos sábados e domingos no cálculo das faltas injustificadas para fins de configuração da infração do artigo 188, II, da Lei Municipal n. 8.989/79, encaminho o presente à sua criteriosa deliberação, com proposta de deferimento do presente pedido de reconsideração, bem como posterior envio deste processo à Secretaria Municipal de Gestão - SG para ciência e eventual normatização condizente com esse entendimento a todas as unidades de recursos humanos da Administração Municipal.
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São Paulo, 30/10/2019
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo