processo n° 6021.2018/0008079-5
Informação n. 878/2019-PGM.AJC
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Chefe
Trata-se de consulta formulada pela CGCM, relativa à caracterização do termo inicial da prescrição da pretensão de assistentes técnicos à percepção de seus honorários, em decorrência de serviços prestados na modalidade anterior à edição da Portaria Conjunta
SNJ/PGM n. 01/2015.
O parecer 016097847 teceu considerações a respeito das diversas possibilidades de configuração deste marco.
É cabível, porém, ressalva hábil para deslocar o enfoque.
A prescrição é fato jurídico relativo à extinção do direito da ação, ou da pretensão.
Supõe-se, para o seu surgimento, que tenha havido resistência ao exercício de um direito subjetivo.
A partir deste momento surge a pretensão, e passa a fluir o prazo que a ela se opõe.
O art. 189 do Código Civil é claro, neste norte: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”.
Ocorre que, ao menos na hipótese reportada, não ocorreu a oposição ao direito do assistente técnico, de perceber a sua remuneração.
Ao contrário, DESAP concordou com o pagamento, tanto no que concerne ao valor, quanto à efetividade e utilidade do serviço (8399693 e 8468620).
Dessa forma, cogitar do não pagamento em virtude de possível prescrição parece inverter os vetores da lógica obrigacional.
Ainda que a prescrição tenha ocorrido, a obrigação subsiste; o que teria deixado de existir é a pretensão, o direito de cobrá-la.
Sob este aspecto, o Município está obrigado ao pagamento de uma dívida reconhecida, por um serviço prestado de maneira adequada e que, segundo atestado, lhe trouxe benefícios.
Por outra ótica, o assentimento pode ser caracterizado como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), caso, entre as opções que se afiguram para configuração do termo inicial, ela efetivamente tenha se consumado.
A questão seria pertinente se o Município não tivesse reconhecido a dívida, se houvesse divergência quanto ao seu valor ou se o trabalho pericial sofresse de algum vício.
Não é o caso, e a negativa de pagamento porque a dívida estaria prescrita viola a boa-fé objetiva e pode implicar enriquecimento sem causa, fazendo restaurar o direito do perito, sob outro aspecto (ressarcimento de danos).
Também desaconselha que se trilhe a senda da negação o fato de que o Município interpôs apelação contra a sentença que acolheu o valor pericial para ressarcimento do expropriado, deduzindo-se que as razões recursais basearam-se, em grande parte, no laudo divergente do assistente técnico.
Cabe também lembrar que os honorários de assistentes técnicos incluem-se entre as despesas incluídas na condenação sucumbencial (art. 82, § 2º e 84 do CPC) e são reembolsáveis, podendo, daí, decorrer o paradoxo de negar o pagamento ao expert com fulcro na prescrição e cobrá-lo, posteriormente, no cumprimento de sentença favorável.
Conclui-se, então, que neste caso concreto é impertinente se cogitar da prescrição, em razão do reconhecimento da obrigação.
A CGGM solicitou, porém, que se trace orientação relativa à caracterização do termo inicial da prescrição nos casos em que pode haver a negação ao pagamento, em virtude de cobrança indevida.
Sob este enfoque, recorre-se à interpretação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que harmonizou a jurisprudência, fixada no seguinte sentido: “o marco inicial é a data em, que o expert tiver ciência da decisão final que estabelecer os vencimentos pelos serviços prestados”
(RESP 1.132.422-SP).
Alinham-se, ainda, os seguintes acórdãos:
RESP 180.961/SP: “O marco inicial desse período é a data em que o assistente técnico teve ciência do decisório final que estabeleceu os vencimentos a ele devidos pelos serviços prestados”.
RESP 281432/RJ: “A contar da decisão final do processo, no caso a sentença que homologou a transação, não valendo como início do prazop o despacho posterior do Juiz, fixando o valor, porque já não podia dispor sobre o assunto, já encerrada a sua atividade jurisdicional”.
RESP 999.252/SP: “Termo inicial: decisão final”.
Proponho, com base no que foi exposto, a seguinte conclusão:
a.- o reconhecimento da correção do trabalho do assistente técnico, da adequação do seu valor e da sua efetividade processual implica o reconhecimento da dívida, não se configurando a violação de direito e a pretensão resistida e a fruição do prazo prescricional;
b.- o termo inicial da prescrição da pretensão dos assistentes técnicos de receber seus honorários, quando negados pela Administração, é a ciência da decisão final que fixou seus honorários, a ser verificada no caso concreto (intimação da decisão, comunicação por meio de ofício, ciência voluntária etc.).
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São Paulo, 10/10/2019
Celso A. Coccaro Filho
Procurador Municipal – PGM.AJC
OAB n.º 98.071
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processo n° 6021.2018/0008079-5
Continuação da informação n. /2019-PGM.AJC
Procuradoria-Geral do Município
Senhor Procurador-Geral
Concordo com as conclusões traçadas.
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São Paulo, 11/10/2019.
Ticiana Nascimento de Souza Salgado
Procuradora Assessora Chefe-AJC
OAB/SP 175.186
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processo n° SEI 6021.2018/0008079-5
Continuação da informação n. 878/2019 - PGM.AJC
Procuradoria Geral do Município
Senhor Procurador Geral
Considerando a dúvida suscitada pela CGGM, relacionada a possível incidência de prescrição, encaminho-lhe o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva, que aprovo, e que:
1.- entendeu que no caso concreto aqui relatado, e nos outros que lhe forem assemelhados, nos quais há reconhecimento da correção dos serviços prestados por assistente técnico, do seu valor e aproveitamento processual, é impertinente cogitar-se da prescrição, em virtude da inexistência de violação a direito subjetivo e do surgimento da respectiva pretensão;
2.- havendo pretensão resistida, o termo inicial da prescrição é, em regra, a data da ciência, pelo assistente técnico, da decisão final que tiver estabelecido os seus honorários.
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São Paulo, 11/10/2019.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° SEI 6021.2018/0008079-5
Continuação da informação n. 878/2019-PGM.AJC
Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização
Senhor Procurador Coordenador
Encaminho-lhe o parecer da CGC, que aprovo.
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São Paulo, 11/10/2019.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo