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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.010 de 11 de Junho de 2019

EMENTA N° 12.010
Lei municipal n° 10.365/87. A análise de pedido administrativo de corte ou poda de árvore formulado por condomínio edilício regularmente representado prescinde de aprovação dos condôminos em assembléia-geral.

Processo nº 6021.2019/0010604-4

Informação n° 0807/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral,

Trata-se, em resumo, de consulta de DEMAP sobre a razoabilidade da exigência de SMSUB de que o requerimento administrativo para autorização de poda de árvore formulado por condomínio edilício deva se fazer acompanhar por ata de assembleia-geral que o tenha autorizado. No caso concreto, ilustrativo da hipótese, o Condomínio Edifício Costa Verde ingressou em juízo para obter referida autorização (3° Vara do JEVP, proc. n° 1050682-84.2017.8.26.0053), tendo o Município resistido à pretensão em que pese à recomendação, exarada em paralela instrução administrativa, de conveniência da poda da árvore situada em área condominial1.

Não há fundamento legal para a exigência.

A formulação de pedido de autorização administrativa para poda de árvore constitui ato corriqueiro de gestão condominial, relacionado à manutenção das áreas comuns, bem por isso inserido no rol de atribuições ordinárias do síndico, a quem, ademais, a lei incumbe de representar o condomínio ativa e passivamente (art. 22, §1°, "a", da Lei 4.591/64)2. A impertinência da imposição municipal é fácil de ser medida. No caso concreto, o Judiciário dispensou a autorização assemblear — porque não a poderia exigir — para dar curso à ação judicial em que o Condomínio postula, vejam só, a autorização da poda que o Município se recusa a analisar administrativamente. Vale dizer, o síndico tem plena autoridade para representar o Condomínio em juízo, mas não a teria para representá-lo administrativamente com o propósito de obter o mesmo resultado.

Cabe ainda lembrar que a autorização perseguida pelo condomínio não equivale à poda ou à remoção da árvore. Trata-se simplesmente do nihil obstat do Município para que o espécime seja manejado sem que o Condomínio se exponha à correspondente sanção administrativa. Além de a exigência representar interferência exótica do Município em assunto condominial, usurpando competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CR), parece lógico que a autorização municipal deva preceder a eventual assembleia que, a critério dos condôminos, se reúna para deliberar sobre o tema, e não o contrário. A restrição ao direito de o Condomínio, conquanto devidamente representado, submeter tal comezinho pleito à deliberação administrativa viola o direito constitucional de petição (art. 5°, XXXIII e XXXIV, "a", da CR).

Se se entender válida a exigência da aprovação em assembleia, SMSUB necessariamente deveria passar a exigir, em requerimento similar, a anuência expressa dos proprietários de condomínio comum, a despeito de sua administração ordinária poder ser exercida por algum deles (art. 1323 do código civil).

Saliente-se, por fim, que, diferentemente do sustentado por SMSUB, o manejo de árvore não se confunde com as obras aludidas no §4°, do art. 12 da Lei n° 4.591/64. A poda ou a remoção podem estar dissociadas de qualquer intervenção necessária, útil ou voluptuária em área comum do condomínio, impondo-se, por exemplo, pelo risco de queda ou dano à estrutura de imóvel vizinho. As fotos anexadas ao presente revelam que é bem essa a situação no caso concreto: a copa da árvore se debruça perigosamente para além dos limites do condomínio. O Município, dada a incompreensível renitência em autorizar o corte cuja necessidade foi tecnicamente antevista, poderá ser responsabilizado se a ramagem despencar sobre desavisado transeunte.

Desse modo, considerando a regularidade da representação do condomínio edilício por seu síndico, é de concluir pela impertinência de se erigir a aprovação dos condôminos em assembleia geral como requisito para tramitação de pedido administrativo de poda ou remoção de árvore formulado com base na Lei n° 10.365/87.

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São Paulo, 11/06/2019

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 14/06/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Jurídica Chefe - AJC

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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1 "Em visita técnica realizada nesta data pelo Eng. Agrônomo Elvis de Souza Barbosa em atendimento ao presente expediente, foi constatado 01 exemplar de Pau Ferro aparentemente sadio, com cerca de 15 metros de altura e DAP 48 cm. A árvore apresenta galhos secos, ramos epicórmicos e sua copa se projeta à área vizinha; recomendamos PODA de limpeza e adequação."

2 Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1° Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;(...).

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Processo nº 6021.2019/0010604-4

Informação n° 0807/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sr. Procurador Geral,

Encaminho-lhe o presente nos termos da manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.

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São Paulo, 14/06/2019

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 6021.2019/0010604-4

Informação n° 0807/2019-PGM.AJC

DEMAP

Sra. Diretora,

Encaminho-lhe o presente em devolução para prosseguimento com meu acolhimento à manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município no sentido de que a análise de pedido administrativo de corte ou poda de árvore formulado nos termos da Lei n° 10.365/87 por condomínio edilício regularmente representado prescinde de aprovação dos condôminos em assembléia-geral.

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São Paulo, 25/06/2019

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo