Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 27/05/2019 |
Ementa |
EMENTA N° 12.001-PGM Edital de licitação para registro de preços. Requisitos de habilitação econômico-financeira. Conforme precedentes, encontra-se na esfera de discricionariedade do órgão contratante a seleção dos requisitos de habilitação, previstos na Lei federal n° 8.666/93, considerados relevantes para a contratação. É possível a exigência de patrimônio líquido mínimo (ou capital social mínimo) como critério de habilitação econômico-financeira em editais de licitação para registro de preços, eis que tal faculdade é prevista no §2° do art. 31 da Lei federal n° 8.666/93. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 13.278 DE 7 DE JANEIRO DE 2002
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002 |