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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.000 de 14 de Junho de 2019

EMENTA n° 12.000
Servidor. Administração Indireta. Afastamento nos termos do artigo 45, §1° da Lei n° 8989/79. Gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, de que trata o artigo 100, inciso II, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979. Lei n° 13.768/03. Principio da isonomia.

Processo n° 6013.2018/0003313-0

INTERESSADO: DGF / DRH / COGEP / SG

ASSUNTO: Dúvida acerca da legalidade da percepção da Gratificação da Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico de Utilidade para o Serviço Público, prevista na Lei n° 13.768/03, por servidores autárquicos, afastados sem prejuízo de vencimentos para a Administração Direta.

Informação n° 0521/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Chefe

A Secretaria Municipal de Gestão indagou a respeito da possibilidade de servidor de Autarquia Municipal, afastado sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços na Administração Direta, perceber a Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico de Utilidade para o Serviço Público prevista na Lei n° 13.678/03, que assim dispõe:

"Art. 1° - A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, de que trata o artigo 100, inciso II, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, será concedida ao servidor municipal lotado no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município - PGM, formalmente designado para compor, na qualidade de comissário, as Comissões Processantes Permanentes daquele departamento, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta lei"

Nos termos da referida lei, para o servidor fazer jus à referida gratificação faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos:

1. Estar lotado no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED;

2. Estar formalmente designado para compor, na qualidade de Comissário, as Comissões Processantes.

Diante de tais requistos, a COGEP/SG indagou se o servidor afastado, sem ocupar cargo em comissão na Administração Direta, preenche o requisito da lotação para fins da Lei n° 13.678/03 (DOC SEI n° 9903896).

A Coordenadoria Jurídica de SG concluiu que, por não ser ocupante um cargo em comissão, o servidor não está lotado no Departamento de Procedimentos Disciplinares, já que a simples designação para o exercício da função não altera a lotação do servidor (DOC SEI 011472782).

O Departamento de Procedimentos Disciplinares, contudo, questionou tal entendimento. Segundo o Departamento, a situação do servidor - afastado para exercer função no Departamento de Procedimentos Disciplinares - também se enquadra no termo 'lotação" na definição doutrinária mencionada ( distribuição nominal de servidor), ainda que permanentemente fique vinculado à entidade autárquica, sua lotação originária. Ademais, destacou que haveria uma diferenciação injusta, pois os demais comissários receberiam a gratificação para o exercício das mesmas funções do servidor afastado (DOC SEI n° 012825468).

A CGGM/PGM concordou com o Departamento de Procedimentos Disciplinares (SEI n° 12978782), solicitando pronunciamento desta Coordenadoria.

É o relatório.

Conforme consta do DOC SEI n° 012825192, a questão envolve a situação de servidor do Serviço Funerário do Município de São Paulo afastado, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, para prestar serviços no Departamento de Procedimentos Disciplinares desta Procuradoria1.

Preliminarmente, conforme já afirmado na Ementa n° 11.424-PGM/AJC, há que se destacar a possibilidade do servidor afastado sem prejuízo de vencimentos perceber vantagem pecuniária no órgão para qual está prestando serviço. Tal entendimento foi reiterado, posteriormente, pela Ementa n° 11.562-PGM/AJC.

Também cabe destacar que a percepção de tal vantagem exige o preenchimento de condições, quais sejam, que o servidor não receba verba de mesma natureza no órgão de origem e que haja previsão legal expressa neste sentido na legislação do órgão cessionário. Ademais, cabe mencionar ser necessário também que não haja impedimento na legislação do órgão de origem do servidor.

O servidor em questão recebe na Administração Direta a Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico de Utilidade para o Serviço Público prevista na Lei n° 13.678/03,nos termos do artigo 100, inciso II da Lei n° 8.989/79, conferida aos comissários das Comissões Processantes do Departamento de Procedimentos Disciplinares. Como se vê, a referida gratificação é concedida nos termos da Lei n° 8989/79, de modo que, por força do disposto o artigo 225 da Lei n° 8989/79, poderia a Administração conceder a gratificação, inclusive ao servidor afastado de Autarquia - no caso, HSPM - para prestar serviços na Direta.

Feita tais considerações, tratando-se de matéria de remuneração do servidor público, esta deve ser feita na conformidade de regra expressa da legislação de regência.

Pois bem.

Conforme foi dito acima, a gratificação em questão exige que o servidor esteja lotado no Departamento de Procedimentos Disciplinares e formalmente designado para compor as Comissões. A divergência posta no presente processo exige definir qual a lotação do servidor afastado, para fins de percepção da gratificação, diante da ausência de um conceito legal.

Em decorrência, para justificar a possibilidade de concessão da gratificação, o Departamento de Procedimentos Disciplinares destacou Hely Lopes Meirelles, que define lotação como:

"o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executívo, no que concerne aos serviços. Por lei, se instituem cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem." (Direito Administrativo Brasileiro, 40ª edição, pág.491).

Assim, com fundamento no conceito acima transcrito, o servidor, por exercer funções no referido Departamento, estaria autorizado a perceber a remuneração.

Muito embora, como dito, não haja uma definição legal na Lei n° 8989/79, é certo que o afastamento tem por fundamento o artigo 45 da referida lei, do qual se pode extrair que o conceito de lotação está adstrito à vinculação administrativa do servidor. Assim estabelece o dispositivo legal:

"Art.45- Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito."

Parágrafo 1°- O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo 2°- O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo".

Nos termos do artigo transcrito, o servidor é autorizado a ter exercício em órgão diferente daquele ao qual está administrativamente vinculado. O artigo autoriza a transferência do exercício das funções do servidor, mas não há fixação de lotação no órgão cessionário. A unidade de lotação do servidor relaciona-se à estrutura hierárquica do órgão ou entidade ao qual o servidor está adstrito.

Assim, no caso de afastamento, o servidor afastado mantém o regime jurídico-funcional do órgão de origem, para o qual prestou concurso público, mas desempenhando as suas funções no órgão cessionário, para atender o interesse deste, no intuito de colaboração entre os órgãos.

Não por outra razão constou do despacho de afastamento que servidor é lotado no Serviço Funerário de São Paulo, afastado para prestar serviços na Administração Direta, já que seu cargo pertence à estrutura hierárquica daquela entidade. (DOC SEI n° 012825192).

Nesta linha de consideração, o servidor afastado para prestar serviços no Departamento de Procedimentos Disciplinares não teria direito à percepção da gratificação prevista na Lei n° 13.678/04, já que não poderá, como dito acima, ter a sua lotação no referido Departamento. Ocorre que a referida gratificação foi criada para a Administração Direta, valendo, portanto, para o servidor da Direta, razão pela qual exige como condição a lotação. E, como mencionado, tal condição nunca poderá ser exigida daquele afastado de outra entidade. Neste sentido, não se mostraria justa a não concessão da vantagem àquele afastado para prestar serviços especificamente no Departamento de Procedimentos Disciplinares desta Procuradoria e formalmente designado para o desempenho das mesmas funções dos demais comissários.

Pelo exposto, havendo previsão legal para a concessão da referida gratificação ao servidor autárquico afastado e em observância ao princípio da isonomia, entendemos possível a percepção da gratificação pelo servidor

Pelo exposto, sugerimos o retorno à CGGM/PGM para ciência e demais providências.

A apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 14/06/2019

Paula Barreto Sarli

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 14/06/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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1 Conforme publicação no DOC de 02/03/2019, o afastamento do servidor foi prorrogado até 31/12/2019

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Processo n° 6013.2018/0003313-0

INTERESSADO: DGF / DRH / COGEP / SG

ASSUNTO: Dúvida acerca da legalidade da percepção da Gratificação da Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico de Utilidade para o Serviço Público, prevista na Lei n° 13.768/03, por servidores autárquicos, afastados sem prejuízo de vencimentos para a Administração Direta.

Cont. da Informação n° 0521/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho.

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São Paulo, 14/06/2019

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP n° 195.910

PGM

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Processo n° 6013.2018/0003313-0

INTERESSADO: DGF / DRH / COGEP / SG

ASSUNTO: Dúvida acerca da legalidade da percepção da Gratificação da Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico de Utilidade para o Serviço Público, prevista na Lei n° 13.768/03, por servidores autárquicos, afastados sem prejuízo de vencimentos para a Administração Direta.

Cont. da Informação n° 0521/2019-PGM.AJC

PGM/CGGM

Senhor Coordenador

Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, no sentido de que o servidor poderá receber a Gratificação de pela Execução de Trabalho Técnico de Utilidade para o Serviço Público, prevista na Lei n° 13.768/03.

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São Paulo, 25/06/2019

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo