Processo n° 6021.2018/0025979-5
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Prescrição da falta que também configura ilícito penal. Processo sumário. Interpretação do artigo 196, parágrafo único, da Lei 8.989/79. Prazo prescricional da lei penal inferior a 5 anos.
Informação n° 0283/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de consulta formulada pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) acerca da interpretação a ser emprestada ao artigo 196, parágrafo único, da Lei 8.989/79.
A dúvida adveio em momento prévio à instauração de processo disciplinar sumário, não efetivada por conta do prazo prescricional de 2 anos previsto no artigo 196, inciso I, da Lei 8.989/79. No entanto, como houve na hipótese a realização de transação penal pela servidora, o PROCED entende incidir o artigo 196, parágrafo único, do mesmo Estatuto, de modo a aplicar-se o interregno prescricional de 4 anos (lesão corporal), ex vi do artigo 109, inciso V c.c. o artigo 129, ambos do Código Penal). Ocorre que o artigo 169, parágrafo único, dispõe sobre a aplicabilidade da prescrição estabelecida na seara penal "quando superiores a cinco anos".
Nesse sentido, PROCED questiona a incidência de tal preceito nas situações em que a prescrição penal seja inferior a 5 anos, como é o presente caso.
É o relatório.
O dispositivo sob análise detém a seguinte redação:
"Art.196. Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos."
O Departamento de Procedimentos Disciplinares expõe de modo percuciente o confronto hermenêutico entre, de um lado, a interpretação literal - que impediria o prosseguimento do processo sumário - e, de outro, a sistemática e lógica - que o permitiria.
O nosso entendimento parte da opção legislativa expressa vertida no artigo 196, parágrafo único, da Lei 8.989/79, que faz específica alusão ao prazo prescricional penal quando superior a cinco anos. Verifica-se, assim, uma ponderação já realizada pelo Parlamento municipal quando da edição do diploma normativo, o que afasta a sua extensão para casos em que a interregno prescricional for inferior ao prazo quinquenal. Incabível cogitar-se que o legislador não levou em conta tais situações, mas sim que os considerou, retirando-lhes expressamente do dispositivo ora analisado.
Não se trata, frise-se, de singela aplicação de uma interpretação literal. Dada a interface do regime com a seara penal, incide igualmente a vedação de uma interpretação extensiva in malam partem. Com efeito, admitir in casu a ampliação do prazo para 4 anos seria prejudicar a situação do potencial indiciado, contra quem corre, no âmbito do processo sumário, o interregno prescricional de 2 anos.
Sobre esse método hermenêutico, posiciona-se José Armando da Costa, in verbis:
"(...) que tal supletividade analógica somente encontra objeção quando esteja diante de norma que, mesmo guardando a característica processual, imponha defecção libertária ou patrimonial. Em tais casos, em que a norma que se rebusca para suprir lacunas restrinja direitos ou diminua o alcance do direito de defesa, a analogia torna-se expediente defeso. Em outras palavras, a analogia in bonam partem é sempre bem vinda; já a analogia in malam partem, restringindo direitos, não encontra simílima receptividade, nem poderia, pois, assim definindo-se, configurar norma de direito excepcional que somente aplica-se às hipóteses previstas e definidas (...)".1
Consigne-se, em caráter obiter dictum, que a premissa adotada pelo PROCED envolve a potencial aplicabilidade da prescrição penal, ante a ocorrência de transação penal e de sua respectiva natureza de "condenação imprópria". No entanto, suscitam-se dúvidas sobre essa premissa, ante a própria jurisprudência evocada pelo PROCED no SEI 010802414, pela qual a sentença decorrente de transação na seara criminal "tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante" (RE 795.567, Rel. Min. Teori Zavaski, j. 28/05/2015). Tal circunstância, contudo, não interfere na questão jurídica ora enfrentada.
Diante de todo o exposto, conclui-se, à luz da inteligência do artigo 196, parágrafo único, da Lei municipal 8.989/79, que não incide na esfera disciplinar o prazo prescricional penal inferior a 5 (cinco) anos.
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São Paulo, 27 de fevereiro de 2019.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
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São Paulo, 27/02/2019.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
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1 Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3.ed., 1999, p. 31.
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Processo n° 6021.2018/0025979-5
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Prescrição da falta que também configura ilícito penal. Processo sumário. Interpretação do artigo 196, parágrafo único, da Lei 8.989/79. Prazo prescricional da lei penal inferior a 5 anos.
Cont. da Informação n° 0283/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.
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São Paulo, 01/03/2019
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 6021.2018/0025979-5
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Prescrição da falta que também configura ilícito penal. Processo sumário. Interpretação do artigo 196, parágrafo único, da Lei 8.989/79. Prazo prescricional da lei penal inferior a 5 anos.
Cont. da Informação n° 0283/2019-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Senhor Diretor
Encaminha-se o presente expediente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, à luz do artigo 196, parágrafo único, da Lei municipal 8.989/79, não incide na esfera disciplinar o prazo prescricional penal inferior a 5 (cinco) anos.
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São Paulo, 08/03/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo