Processo nº 2018-0.027.974-0
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Improbidade administrativa. Interposição de ação. Inclusão no polo passivo de entidade parceira. Repercussão nos vínculos em vigor.
Informação n° 0189/2019-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de encaminhamento dado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) em razão da manifestação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) de fls. 55/58, acerca da repercussão da ação de responsabilidade por improbidade administrativa em relação às parcerias ora em trâmite na Pasta, firmadas com o Instituto Social Santa Lúcia, o qual foi incluído no polo passivo da respectiva demanda.
Faz-se remissão à manifestação de fls. 55/58, que bem o descreve o contexto fático, bem como elucida os pontos jurídicos controversos, com o posicionamento da Assessoria Jurídica a respeito.
É o relatório do quanto necessário.
Verifica-se que a controvérsia jurídica gira na órbita dos efeitos intra muros da decisão administrativa que determinou a inclusão da entidade Instituto Social Santa Lúcia no polo passivo de ação de improbidade.
De acordo com a SMADS-AJ, referida inserção "não é condição suficiente para ensejar a instauração de procedimento de rescisão unilateral das 25 parcerias atualmente vigentes celebrados com o Instituto Social Santa Lúcia". Aponta que a Pasta já havia deliberado, no âmbito do processo de apuração de responsabilidade por conta do vínculo decorrente de parceria pretérita, pela não aplicação de sanção à entidade social1. Além disso, questiona a ocorrência de alguma das hipóteses de vedação de celebração previstas no artigo 39 da Lei federal 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto municipal 57.575/16, "que teria o efeito de dar início ao procedimento de rescisão unilateral das 25 parcerias". E tais situações apenas se tornam vedações de celebração após o seu reconhecimento por decisão administrativa ou judicial proferida após o devido processo legal.
Verifica-se que o raciocínio desenvolvido pelo SMADS fundamenta-se na atuação repressivo-sancionatória da Administração, haja vista a inserção da entidade parceira no polo passivo de ação de improbidade.
No entanto, não é disso que se trata a consideração desta AJC de fls. 39.
A extinção das parcerias ora firmadas com o Instituto Social Santa Lúcia não decorre do reconhecimento de uma infração por parte do ente, tampouco de um efeito jurídico necessário de sua condição de ré em demanda envolvendo a prática de improbidade administrativa. Resulta, isso sim, da patente incompatibilidade entre comportamentos díspares por parte da Administração municipal. De fato, não se pode conceber como coerente, de um lado, a inserção de entidade em ação de improbidade e, de outro, a manutenção de um vínculo de parceria com o mesmo ente.
Nesse sentido é que foi suscitada pela AJC a violação ao princípio do ato próprio, que veda a adoção de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. Para além de representar noção integrante da teoria geral do direito (condensada no brocardo venire contra factum proprium), o postulado, de reconhecida aplicação no direito administrativo, resulta dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas2.
A incongruência é tamanha, que gerou a manifestaçao do PROCED de fls. 35/36, o qual vislumbrou a contradição entre a pretensão de indisponibilidade dos bens dos réus (cf. minuta de fls. 32/34) e a existência de repasses de recursos públicos em favor do Instituto Social Santa Lúcia.
Diante disso, cabível o exercício pela SMADS do direito de denúncia das parcerias, ex vi do artigo 63 do Decreto municipal 57.575/16. Consigne-se a previsão legal da denúncia no artigo 52 da Lei federal 13.019/14.
À consideração superior.
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São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 21/02/2019.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
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1 Tal deu-se no ano de 2012. De acordo com SMADS-AJ, "naquela oportunidade, a Supervisora da SAS Santo Amaro entendeu por bem não sancionar a organização social parceira, tendo em vista que esta já havia sanado todas as irregularidades verificadas e o seu sancionamento administrativo seria mais prejudicial ao interesse público do que a própria infração praticada considerada a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos assistenciais essenciais prestados através de convênios com SMADS" (fls. 56). "Desse modo, já foi decidido pela autoridade competente de SMADS que não era cabível a suspensão e cancelamento da matrícula da organização sem fins lucrativos, o que ensejaria à época a rescisão de todos os convênios celebrados com a entidade, bem como seu impedimento de realizar novas celebrações" (fls. 57).
2 FACCI, Lucio. A proibição de comportamentos contraditórios no âmbito da Administração Pública. Revista Forense, vol. 411; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Teoria das autolimitações administrativas: atos próprios, confiança legítima e contradição entre órgãos administrativos. Revista de Direito do Estado, n. 4.
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Processo nº 2018-0.027.974-0
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Improbidade administrativa. Interposição de ação. Inclusão no polo passivo de entidade parceira. Repercussão nos vínculos em vigor.
Cont. da Informação n° 0189/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.
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São Paulo, 27/03/2019.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAl DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2018-0.027.974-0
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Improbidade administrativa. Interposição de ação. Inclusão no polo passivo de entidade parceira. Repercussão nos vínculos em vigor.
Cont. da Informação n° 0189/2019-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Senhora Chefe de Gabinete
Encaminho o presente a essa Pasta, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho na íntegra, no sentido do cabimento do exercício do direito de denúncia das parcerias com a entidade Instituto Social Santa Lúcia, ex vi do artigo 63 do Decreto municipal 57.575/16.
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São Paulo, 04/04/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo