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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.950 de 11 de Fevereiro de 2019

EMENTA N.° 11.950 
Administrativo. Improbidade administrativa. Inserção de entidade parceira no polo passivo da ação judicial. Repercussão nos vínculos de parceria em vigor. Princípio do atos próprios. Vedação de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. Possibilidade de denúncia. Artigo 63 do Decreto municipal 57.575/16.

Processo nº 2018-0.027.974-0

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ASSUNTO: Improbidade administrativa. Interposição de ação. Inclusão no polo passivo de entidade parceira. Repercussão nos vínculos em vigor.

Informação n° 0189/2019-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de encaminhamento dado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) em razão da manifestação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) de fls. 55/58, acerca da repercussão da ação de responsabilidade por improbidade administrativa em relação às parcerias ora em trâmite na Pasta, firmadas com o Instituto Social Santa Lúcia, o qual foi incluído no polo passivo da respectiva demanda.

Faz-se remissão à manifestação de fls. 55/58, que bem o descreve o contexto fático, bem como elucida os pontos jurídicos controversos, com o posicionamento da Assessoria Jurídica a respeito.

É o relatório do quanto necessário.

Verifica-se que a controvérsia jurídica gira na órbita dos efeitos intra muros da decisão administrativa que determinou a inclusão da entidade Instituto Social Santa Lúcia no polo passivo de ação de improbidade.

De acordo com a SMADS-AJ, referida inserção "não é condição suficiente para ensejar a instauração de procedimento de rescisão unilateral das 25 parcerias atualmente vigentes celebrados com o Instituto Social Santa Lúcia". Aponta que a Pasta já havia deliberado, no âmbito do processo de apuração de responsabilidade por conta do vínculo decorrente de parceria pretérita, pela não aplicação de sanção à entidade social1. Além disso, questiona a ocorrência de alguma das hipóteses de vedação de celebração previstas no artigo 39 da Lei federal 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto municipal 57.575/16, "que teria o efeito de dar início ao procedimento de rescisão unilateral das 25 parcerias". E tais situações apenas se tornam vedações de celebração após o seu reconhecimento por decisão administrativa ou judicial proferida após o devido processo legal.

Verifica-se que o raciocínio desenvolvido pelo SMADS fundamenta-se na atuação repressivo-sancionatória da Administração, haja vista a inserção da entidade parceira no polo passivo de ação de improbidade.

No entanto, não é disso que se trata a consideração desta AJC de fls. 39.

A extinção das parcerias ora firmadas com o Instituto Social Santa Lúcia não decorre do reconhecimento de uma infração por parte do ente, tampouco de um efeito jurídico necessário de sua condição de ré em demanda envolvendo a prática de improbidade administrativa. Resulta, isso sim, da patente incompatibilidade entre comportamentos díspares por parte da Administração municipal. De fato, não se pode conceber como coerente, de um lado, a inserção de entidade em ação de improbidade e, de outro, a manutenção de um vínculo de parceria com o mesmo ente.

Nesse sentido é que foi suscitada pela AJC a violação ao princípio do ato próprio, que veda a adoção de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. Para além de representar noção integrante da teoria geral do direito (condensada no brocardo venire contra factum proprium), o postulado, de reconhecida aplicação no direito administrativo, resulta dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas2.

A incongruência é tamanha, que gerou a manifestaçao do PROCED de fls. 35/36, o qual vislumbrou a contradição entre a pretensão de indisponibilidade dos bens dos réus (cf. minuta de fls. 32/34) e a existência de repasses de recursos públicos em favor do Instituto Social Santa Lúcia.

Diante disso, cabível o exercício pela SMADS do direito de denúncia das parcerias, ex vi do artigo 63 do Decreto municipal 57.575/16. Consigne-se a previsão legal da denúncia no artigo 52 da Lei federal 13.019/14.

À consideração superior.

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São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 21/02/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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1 Tal deu-se no ano de 2012. De acordo com SMADS-AJ, "naquela oportunidade, a Supervisora da SAS Santo Amaro entendeu por bem não sancionar a organização social parceira, tendo em vista que esta já havia sanado todas as irregularidades verificadas e o seu sancionamento administrativo seria mais prejudicial ao interesse público do que a própria infração praticada considerada a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos assistenciais essenciais prestados através de convênios com SMADS" (fls. 56). "Desse modo, já foi decidido pela autoridade competente de SMADS que não era cabível a suspensão e cancelamento da matrícula da organização sem fins lucrativos, o que ensejaria à época a rescisão de todos os convênios celebrados com a entidade, bem como seu impedimento de realizar novas celebrações" (fls. 57).

2 FACCI, Lucio. A proibição de comportamentos contraditórios no âmbito da Administração Pública. Revista Forense, vol. 411; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Teoria das autolimitações administrativas: atos próprios, confiança legítima e contradição entre órgãos administrativos. Revista de Direito do Estado, n. 4.

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Processo nº 2018-0.027.974-0

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ASSUNTO: Improbidade administrativa. Interposição de ação. Inclusão no polo passivo de entidade parceira. Repercussão nos vínculos em vigor.

Cont. da Informação n° 0189/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.

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São Paulo,  27/03/2019.

TIAGO ROSSI 

COORDENADOR GERAl DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2018-0.027.974-0

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ASSUNTO: Improbidade administrativa. Interposição de ação. Inclusão no polo passivo de entidade parceira. Repercussão nos vínculos em vigor.

Cont. da Informação n° 0189/2019-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Senhora Chefe de Gabinete

Encaminho o presente a essa Pasta, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho na íntegra, no sentido do cabimento do exercício do direito de denúncia das parcerias com a entidade Instituto Social Santa Lúcia, ex vi do artigo 63 do Decreto municipal 57.575/16.

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São Paulo, 04/04/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo