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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.897 de 25 de Setembro de 2018

EMENTA N° 11.897
Servidão administrativa. Instituição. Competência. Secretaria Municipal de Gestão. Inteligência do artigo 34, inciso I, alínea c, do Decreto n° 57.775/17.

Processo n° 7310.2018/0000005-1

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias

ASSUNTO: Instituição de servidão administrativa sobre imóvel da São Paulo Turismo S.A.

Informação n° 1.177/2018-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de proposta de instituição de servidão administrativa ou outro ônus real sobre imóvel da São Paulo Turismo S.A., conforme previsão contida na Lei n° 16.766/17.

O mencionado diploma legal autorizou o Executivo a alienar a participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, dispondo que, para a realização de eventos de Carnaval, eventos religiosos e outros, o Município de São Paulo terá o direito de utilizar a quadra 283 (duzentos e oitenta e três) do imóvel, na qual estão localizados o Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo e as áreas de concentração e dispersão de escolas de samba, mediante a instituição de ônus real ou concessão de direito de uso pela SPTuris ou sucessora.

Ocorre que, encaminhados os autos ao DEMAP para as providências cabíveis (010874634), observou o referido departamento que o assunto não se insere entre suas atribuições (011163121).

Com efeito, a PGM já se manifestou, ainda à luz das disposições do Decreto n° 51.820/10, que competia ao antigo DGPI cuidar da instituição de servidões administrativas (Informação n° 675/2011 - PGM-AJC, Informação n° 1.028/2012 - PGM-AJC e Informação n° 1.293/2013-PGM-AJC), impondo-se a mesma conclusão agora, após o advento do Decreto n° 57.775/17, em relação à CGPATRI.

Com efeito, nos termos do novo decreto, compete à Divisão de Destinação do Patrimônio Imobiliário da CGPATRI, no âmbito da Administração Municipal Direta, instruir, analisar e manifestar-se nos processos administrativos que versem, entre outros temas, sobre utilização de imóveis de terceiros, exceto cessão e locação (art. 34, inciso I, alínea c).

Portanto, no caso dos autos, por se tratar da instituição de ônus sobre imóvel da São Paulo Turismo S.A. para permitir uma utilização pública, prevalece, efetivamente, a competência da CGPATRI para cuidar do assunto.

Assim, acompanho a proposta do DEMAP no sentido da remessa do presente à referida coordenadoria para prosseguimento.

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São Paulo, 25/09/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 27/09/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo n° 7310.2018/0000005-1

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias

ASSUNTO: Instituição de servidão administrativa sobre imóvel da São Paulo Turismo S.A.

Cont. da Informação n° 1.177/2018-PGM.AJC

SG/CGPATR

Nos termos da manifestação da AJC, que acompanho, encaminho o presente para prosseguimento, por se tratar de instituição de ônus real sobre imóvel da São Paulo Turismo S.A. - SPTuris.

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São Paulo, 09/10/2018.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo