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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.894 de 11 de Setembro de 2018

EMENTA 11.894
Servidor Público. Artigo 236 da Lei n° 8.989/79. Aplicação aos casos em que o servidor presta novo concurso público. Enquadramento na nova carreira observada a remuneração do cargo anterior.

Processo n° 6013.2018/0002764-5

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Gestão

ASSUNTO: Aplicação artigo 236 da Lei n° 8989/79 - Divergência de conclusão - Consulta

Informaçao n° 0905/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Chefe

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para pronunciamento acerca da correta aplicação do artigo 236 da Lei n° 8989/79, tendo em vista as duas interpretações distintas dadas ao dispositivo.

A Assessoria Técnico-Jurídica de Gestão-ATEG/P de SMG, ao se manifestar sobre o assunto no Memorando n° 474/SMSU/DTRH (Documento SEI n° 9319826), concluiu que o artigo 236 da Lei n° 8989/79 não é aplicável aos casos de provimento originário, no qual ocorreu o rompimento do vínculo anterior que mantinha com a PMSP. Concluiu que tendo o servidor sido investido em novo cargo, mediante aprovação em concurso público, o enquadramento deverá ser sempre no Nível I Categoria I da carreira; a referência superior só poderá ser alcançada nos casos de promoção, desde que preenchido os requisitos para tanto.

Já a Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal, adotando entendimento anterior da ATEG/SEMPLA, concluiu pela possibilidade de aplicação do artigo 236 da Lei n° 8989/79 aos casos em que o servidor ingressou em novo cargo, mediante concurso público, de modo que o enquadramento no novo cargo deverá observar o valor da remuneração no cargo anterior, limitado ao Nível I da nova carreira. (Documento SEI n° 9319878)

Realmente assiste razão a Assessoria Jurídica da SGM.

Dispõe o artigo 236 da Lei n° 8989/79:

"Art. 236 - Ressalvado o disposto no artigo 84, o provimento de cargos far-se-á sempre no grau "A" da respectiva referência, assegurado ao funcionário o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, em não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no cargo anteriormente ocupado".

Como se vê, o dispositivo transcrito trata das hipóteses de mudança de carreira. A sua aplicação é justamente para os casos em que o servidor efetivo ingressa, por meio de concurso público, em novo cargo com valor menor do que anteriormente percebia. O artigo visa evitar que tal mudança acarrete prejuízo salarial no momento do enquadramento inicial no novo cargo. Assim, prevê o enquadramento do servidor no grau de igual valor ou, não havendo, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no cargo anterior, evitando redução salarial, como medida de valorização do servidor público.

A mudança de cargo, com desligamento do cargo anterior, hipótese a que se refere o artigo, só poderá se dar por meio de concurso público ou de acesso. E o próprio artigo ressalva o disposto no artigo 84 da mesma lei, que trata das hipóteses de acesso, em que há elevação a outro cargo da respectiva carreira com mesma natureza de trabalho, com maior responsabilidade e maior complexidade e, por consequência, maior remuneração. Assim, por esta razão (maior remuneração), há a conservação do grau em que o servidor se encontrava no cargo anterior.

Cabe observar que, como destacado no presente, o enquadramento, entretanto, deve ficar limitado ao Nível I da carreira, uma vez que para os demais níveis as leis que regem as carreiras exigem requisitos como tempo e título.

Assim, não se aplicando aos casos de concurso de acesso, o artigo 236 da Lei n° 8989/79 só pode incidir nas hipóteses de novo concurso público. Adotada a tese da COJUR/SMG, o referido artigo não teria aplicabilidade.

Nestes termos, tendo o servidor municipal se submetido a novo concurso público para carreira diversa da PMSP, aplica-se o disposto no artigo 236 da Lei n° 8989/79, observada, para tanto, a remuneração do cargo anterior, limitado ao Nivel I da nova carreira.

A apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 11/09/2018.

Paula Barreto Sarli

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 12/09/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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Processo n° 6013.2018/0002764-5

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Gestão

ASSUNTO: Aplicação artigo 236 da Lei n° 8989/79 - Divergência de conclusão - Consulta

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho.

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São Paulo, 12/09/2018.

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP n° 195.910

PGM

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Processo n° 6013.2018/0002764-5

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Gestão

ASSUNTO: Aplicação artigo 236 da Lei n° 8989/79 - Divergência de conclusão - Consulta

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Senhor Secretário

Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, a respeito do disposto no artigo 236 da Lei n° 8989/79.

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São Paulo, 12/09/2018.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo