EMENTA N° 11.866
Sistema de Registro de Preços. A Lei federal n° 13.303/16 não traz óbices para a adesão, pelos órgãos e entidades municipais integrantes da Administração Pública direta e indireta, às atas da PRODAM ou de outras empresas estatais municipais. Tais entidades permanecem submetidas às normas do Decreto municipal n° 56.144/15, sem prejuízo da observância das condições previstas na lei federal.
Processo n° 6023.2018/0000433-0
Parecer PGM/CGC Nº 9050138
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
ASSUNTO: Possibilidade de adesão, pelos órgãos e entidades municipais, às Atas de Registro de Preços celebradas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM.
Informação n° 0712/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral
A pasta consulente questiona este órgão quanto à possibilidade de adesão, pelos órgãos e entidades municipais, às Atas de Registro de Preços celebradas pela PRODAM, diante do advento da Lei federal n° 13.303/16 ('Lei das Estatais'), que previu, quanto ao registro de preços, o seguinte:
Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Nos termos da manifestação de SMIT/CGTIC (doc. 8865596), a PRODAM possui a atribuição instituída pelo Decreto n° 57.653/2017 de executar, alternativamente com a SMIT, procedimentos licitatórios para fins de Registro de Preços para as aquisições e contratações de Tecnologia, mas, enquanto ela passou a se submeter à Lei federal n° 13.303 no que diz respeito às matérias ali previstas (inclusive registro de preços), os demais órgãos municipais não qualificados como empresas estatais permanecem submetidos, no que tange ao sistema de registro de preços, aos ditames da Lei Federal n° 8.666/1993, a Lei Federal n° 10.520/2002, a Lei n° 13.278/2002 e o Decreto n° 56.144/2015 (que regulamenta o registro de preços no âmbito municipal).
É o relato do necessário.
Entendemos que a Lei federal n° 13.303/16 não traz óbices para a adesão, pelos entes municipais (órgãos e entidades da Administração Pública), às atas da PRODAM.
O primeiro ponto a ser considerado é a disposição do §1º do art. 66 do diploma legal federal, nos termos do qual "poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei". E, segundo dispõe o referido art. 1º: "Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos".
Apesar do art. 1º apenas aludir às empresas estatais (na medida em que o dispositivo legal endereça justamente os destinatários da lei), repare que o §1º do art. 66 faz remissão não às entidades previstas no art. 1º, e sim às atividades descritas no art. 1º, que são: "atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos". Ora, toda a Administração Pública, direta ou indireta, exerce atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
No que diz respeito a quem pode fazer adesão à ata, o §1º do art. 66 é expresso em prever que qualquer órgão ou entidade que exerça as atividades acima transcritas poderá aderir à ata. Os conceitos jurídicos de órgão ou entidade são próprios para designar as unidades menores e os entes integrantes tanto da Administração direta como da indireta, não havendo, portanto, razão jurídica para afastar a adesão, pelas unidades da Administração direta, às atas de registro de preços da Administração indireta do próprio ente, caso cumpridos os demais requisitos legais - mesmo porque se é possível a adesão às atas de outros entes federativos, não faria sentido restringir a adesão às atas de pessoas integrantes da Administração Pública do mesmo ente federativo.
O segundo ponto a ser considerado é a suposta discrepância na disciplina do sistema de registro de preços para as empresas estatais e para os demais entes da Administração direta e indireta. Não vislumbramos discrepância, contudo. Parece-nos que o Decreto municipal n° 56.144/15, que regula o sistema de registro de preços (SRP) para toda a Administração Municipal, não é incompatível com as condições previstas no art. 66 da Lei federal n° 13.303/16: muito pelo contrário, ambos os diplomas seguem na mesma linha.
Repare que todas as condições previstas no §2º do art. 66, transcrito no início deste parecer, encontram-se incorporadas no decreto municipal sobre o SRP, retroencartado como doc. 9046549. Note-se apenas que o contido no inciso V do §2º da Lei das Estatais consta no art. 11 do decreto municipal como uma opção ao gestor público1, sendo que, doravante, na hipótese de atas da PRODAM ou de outras empresas estatais, isso não poderá mais ser considerada uma faculdade, mas uma exigência derivada da recente Lei federal. Feita tal nota, as empresas estatais municipais devem continuar observando o decreto municipal, revelando-se desnecessária regulamentação específica de SRP para as empresas estatais.
São as nossas considerações, sub censura.
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São Paulo, 22/06/2018
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 22/06/2018
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 Art. 11. O instrumento convocatório que estabelecerá as condições para as futuras contratações poderá prever, observada a decisão de aceitabilidade dos preços propostos, o registro de mais de um fornecedor que concorde com o preço do licitante primeiro colocado, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta e a ordem de classificação final da licitação.
§ 1º Em situações justificadas e autorizadas juntamente com a aprovação da minuta de edital, pela mesma autoridade, inclusive em casos de delegação de competência, poderá ser registrado mais de um preço diferente para o mesmo objeto, observada a ordem de classificação final da licitação, em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente.
§ 2º Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate mediante sorteio, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 8.666, de 1993, ressalvadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Será obrigatória a previsão de que os fornecimentos por qualquer dos detentores somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelo detentor antecedente com preços menores na ordem de classificação, conforme definido no artigo 18 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 57.597/2017)
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Processo n° 6023.2018/0000433-0
Encaminhamento PGM/CGC Nº 9050380
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
ASSUNTO: Possibilidade de adesão, pelos órgãos e entidades municipais, às Atas de Registro de Preços celebradas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo -PRODAM.
Cont. da Informação n° 0712/2018-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Senhor Chefe de Gabinete
Encaminho a Vossa Senhoria manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, no sentido de que o advento da Lei federal nº 13.303/16 não traz óbices para a adesão, pelos órgãos e entidades municipais integrantes da Administração Pública direta e indireta, às atas da PRODAM ou de outras empresas estatais municipais.
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São Paulo, 22/06/2018
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo