Documento nº 2018-9.023.586-1 - (Memorando n.° 001/SMPR/2018)
INTERESSADO: BENEDITO MASCARENHAS LOUZEIRO
ASSUNTO: Pedido para realização de nomeação retroativa. Prefeito Regional. Servidor federal. Licença sem vencimentos. Exame sobre acúmulo de cargos.
Informação n° 0470/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva Senhor
Procurador Coordenador
A Assessoria Técnica da Casa Civil formula consulta sobre a situação tratada in casu, notadamente no que tange à incidência da vedação ao acúmulo disposta no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal em relação a agentes beneficiários de licença para tratar de assuntos particulares.
Versa o presente sobre a nomeação do interessado para a Prefeitura Regional da Vila Mariana, tendo exercido a respectiva função desde 1º de janeiro de 2017. Na qualidade de servidor federal, a cessão de Benedito Mascarenhas Louzeiro para o Município somente foi expedida a partir de 15 de maio de 2017. No interregno entre 01/01/2017 e 14/05/2017, houve obtenção de licença para tratar de interesses particulares. Diante de tal circunstância, pretende-se a expedição de nomeação retroativa a partir de 01/01/2017.
Ocorre que a Assessoria Técnica da Casa Civil suscita questão jurídica relevante atinente ao acúmulo de cargos envolvendo agente beneficiário de licença para tratar de assuntos particulares. A AT expõe a controvérsia que o tema envolve, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda a acumulação em tal contexto.
Foi mencionado parecer desta Assessoria Jurídico-Consultiva, nos termos da Informação n.° 1.372/2013-PGM.AJC (fls. 42/48), no âmbito do qual foi consolidada a tese segundo a qual o afastamento do servidor por meio de licença com prejuízo dos vencimentos não afasta a ilicitude do acúmulo de cargos públicos1. Vale enfatizar que tal entendimento culminou em súmula para uniformização de jurisprudência administrativa (fls. 50), no seguinte sentido: "A licença para tratar de assuntos ou interesses particulares, ainda que não remunerada, não afasta a ilicitude da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal."
A AT da Casa Civil ressalta a fls. 55/59 posteriores entendimentos da Procuradoria Geral do Município, para quem restaria descaracterizada a acumulação na hipótese da inocorrência de percepção simultânea das remunerações (fls. 51/52).
Posta a questão, roga-se pronunciamento desta Procuradoria Geral do Município.
É o relatório do quanto necessário.
Destaque-se inicialmente a constatação de uma oscilação no entendimento da Procuradoria Geral do Município a respeito da questão jurídica sob análise.
Registre-se o entendimento adotado por esta Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM no ano de 2002, nos termos do parecer ementado sob o n.° 10.342 (Informação n.° 1.241/2002-PGM.AJC), in verbis:
"Acúmulo remunerado de cargos públicos. Inteligência do art. 37, XVI e XVII, da CR/88. Licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares - LIP. Arts. 153 a 156 da Lei n.° 8.989/79 (Estatuto dos Trabalhadores do Município de São Paulo). Poder discricionárío da Administração Pública. Princípio da continuidade do serviço público. Descaracterização do acúmulo na hipótese"2.
Posteriormente houve reanálise do tema pela PGM-AJC (Informação n.° 1.372/2013-PGM.AJC), culminando na expedição de súmula de jurisprudência administrativa, conforme o verbete transcrito acima.
Ocorre que pareceres ulteriores desta Assessoria relativizaram o rigor interpretativo adotado em 2013, tendo sido apontado que o afastamento não remunerado não obsta o exercício de cargo em comissão municipal (Informação 1.606/2016-PGM.AJC3).
Vem, agora, nova provocação para que a questão jurídica seja enfrentada por esta Coordenador Geral do Consultivo.
Dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal:
"Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"
O questionamento que (novamente) se apresenta envolve a possibilidade de acumulação fora das hipóteses excepcionais carreadas pelo preceito constitucional, na situação em que o agente estiver afastado em razão de licença não remunerada.
Não se pode deixar de vislumbrar que o preceito constitucional veda a acumulação "remunerada" de cargos públicos, adjetivação que, per se, evidencia as razões subjacentes à norma. Com efeito, o desiderato constitucional vertido no art. 37, inciso XVI (bem como no inciso XVII), parece girar na órbita de dois aspectos.
O primeiro visa a impedir que o servidor cumule mais de uma função, de modo a não executá-las de modo ineficiente. De fato, o exercício simultâneo de atividades públicas tem a potencial aptidão de revelar-se contraproducente, comprometendo a atuação da função administrativa. O segundo aspecto diz respeito à vedação da "cumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas"4. Assim, a perspectiva de um ganho remuneratório acabaria por representar um sedutor móvel para o múltiplo desempenho de funções públicas.
Ora, indigitadas finalidades não são fulminadas - sequer minimamente abaladas - na situação sob análise envolvendo licença não remunerada. Ausentes, neste contexto, tanto o exercício da função dúplice quanto a própria remuneração sobreposta. Por conta disto é que não se vislumbra qualquer ofensa constitucional, conforme já vislumbrado por esta Procuradoria Geral do Município em diversas oportunidades.
Não se trata, frise-se, de adotar hipótese excepcional não contemplada nas alíneas do inciso XVI do art. 37, mas sim de afastar a vedação contida no próprio inciso, que alude a uma "acumulação remunerada". O locus sintático dos termos que compõem o preceito mostra-se fundamental na busca da interpretação consentânea. Caso o desiderato constitucional fosse afastar a cumulação na situação de licença não remunerada, não adjetivaria a vocábulo "acumulação", mas o faria, por exemplo, na expressão "cargos públicos".
Verifica-se no cenário doutrinário nacional uma tendência considerável pela adoção da tese que afasta a ilicitude da cumulação em tais casos. Tomem-se emprestadas as lições de autores mais autorizados.
Cite-se o escólio de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, na medida em que a Constituição "veda a acumulação remunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviço público desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas"5.
Odete Medauar segue o mesmo entendimento, ao assinalar que, "se a Constituição Federal veda a acumulação remunerada, inexiste impedimento legal à acumulação de cargos, funções ou empregos, se não houver duas remunerações"6.
A mesma posição é compartilhada por José dos Santos Carvalho Filho, para quem "a vedação se refere à acumulação remunerada. Em consequência, se a acumulação só encerra a percepção de vencimentos por uma das fontes, não incide a regra constitucional proibitiva"7. Maria Sylvia Zanella Di Pietro parece adotar similar posição, expondo posicionamento sintético: "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregou ou funções forem remunerados"8.
De acordo com Fabrício Macedo Motta, a "acumulação de cargos públicos é possibilidade excepcional, pois a regra é o exercício exclusivo de um único cargo, com zelo e dedicação, para que o interesse público possa ser atendido. (...) A vedação aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada), devendo-se anotar que, como regra, é vedada a prestação de trabalho gratuito na Administração Pública"9.
Diógenes Gasparini, após analisar os preceitos constitucionais sobre a acumulação, questiona: "E o licenciado para tratar de assunto particular? Este pode acumular?". E continua: "A resposta é afirmativa se se cuidar de entidades diferentes". Segue-se a explicação: "Com efeito, esse servidor público, na situação de licenciado para tratar de assunto de interesse particular, ainda que se pudesse assegurar que acumula cargo, não acumula, certamente, remunerações."10
Na seara jurisprudencial, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal vem se inclinando pela tese oposta, nos termos dos julgados reproduzidos no parecer desta Assessoria Jurídico-Consultiva a fls. 42/48. Trata-se de decisões cujos julgamentos pelas respectivas Turmas remontam aos anos de 1997 e 2002.
Relevante observar, todavia, que não se identificaram decisões colegiadas mais recentes sobre o tema no âmbito do STF. Se é verdade que ainda remanescem julgados monocráticos11, pautados pelo requisito da jurisprudência consolidada, não se pode desconsiderar que os derradeiros Acórdãos sobre o tema foram prolatados, segundo pesquisa realizada, no ano de 200612. Diante do interregno de mais de dois lustros, a par da própria mutabilidade da jurisprudência da Suprema Corte e da alteração da composição de seus membros - notoriamente heterogênea -, cabível questionar-se se o entendimento então firmado ainda prevaleceria.
A propósito deste aspecto jurisprudencial, não se pode deixar de desprezar as posições dos demais Tribunais a respeito.
Cite-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 3a Região, nos termos da decisão a seguir:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE TRÍPLICE VINCULAÇÃO, QUANDO OCORRENTE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DELES. REMUNERAÇÃO LIMITADA À PREVISÃO DO ART. 37, XVI E XVII.
A vedação constitucional contida no art. 37, XVI e XVII, imbrica-se à acumulação remunerada de cargos e funções.
No caso, embora se reconheça a existência de tríplice vinculação com o serviço público, em dois cargos de médico e um de professor, o impetrante está afastado de um deles, percebendo remuneração apenas em relação a um cargo de médico e um de professor.
Restrição de direito que não pode ser interpretada ampliativamente, convalescendo-se a acumulação enquanto persistir o quadro atual." (Apelação n° 98.03.040518-7/SP, Rel. Des. Roberto Jeuken, j. 08/09/2009).
Outros Tribunais Regionais Federais seguem a mesma linha, a exemplo do TRF-1ª Região13 e TRF-5ª Região14.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, conquanto tenha prolatado decisões díspares, já se pronunciou no seguinte sentido:
"AÇÃO POPULAR. Servidor licenciado para tratar de interesses particulares. Permanência do vínculo funcional. Contratação, pela Câmara Municipal de Pradópolis, pra o desempenho de função comissionada. Possibilidade. Afronta ao disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Inocorrência. Viabilidade da cumulação, desde que, ausente ofensa ao interesse público, e não haja percepção simultânea de mais de uma remuneração. Apelação não provida." (Apelação n.° 9214368-62.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 11/11/2013).
Outro argumento comumente lançado pelos adeptos da tese que reconhece a acumulação ilegal é a Súmula 246 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual o "fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias."
Quanto a isso, convém reproduzir a veemente crítica tecida por Ivan Barbosa Rigolin sobre a interpretação extraída pela Corte de Contas:
"O texto daqueles incisos [incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição] é de uma clareza meridiana e solar, de modo que se dele dependessem os intérpretes e os hermeneutas, provavelmente, morreriam de fome. Nenhuma dubiedade contêm, sendo evidente que ao que visaram foi impedir o duplo ganho, a dupla remuneração, e, com isso, a dupla despesa pública. Qualquer remuneração que não seja remunerada - independentemente de, por outros motivos, poder existir ou não - evidentemente não está referida no inc. XVI do art. 37 constitucional, que menciona 'acumulação remunerada', e apenas isso.
Não se podem colocar palavras na lei que ela não contenha, para prejudicar ou restringir ainda mais o direito que enuncia, pois isso contrairia todas as regras de aplicação do direito, desde a mais remota antiguidade conhecida (...)"15.
Por fim, convém ressaltar que a posição institucional do Estado de São Paulo, conforme entendimento da Procuradoria Geral do Estado, a qual segue a linha ora defendida desde o ano de 2006, ocasião em que foi firmada a compreensão pela qual a "vedação existe, portanto, quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados"16 (grifo no original).
Posteriormente, em 2014, houve reanálise da questão, tendo sido ratificado o entendimento anterior. De acordo com a PGE/SP, adotar solução diversa "afasta o sentido literal do dispositivo constitucional com o efeito de ampliar uma restrição que não consta expressamente na Constituição Federal, desconsiderando que do texto constitucional consta a expressão 'remunerada'".
Diante deste panorama, e a despeito dos pronunciamentos a respeito do Supremo Tribunal Federal e da posição lançada por esta AJC no âmbito da Informação n.° 1.372/2013-PGM.AJC, conveniente seja ajustada a posição jurídico-institucional da Procuradoria Geral do Município ao expresso ditame constitucional, no sentido de que o afastamento do agente público por meio de licença com prejuízo dos vencimentos afasta a ilicitude do acúmulo disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Deste modo, em conformidade com o entendimento vertido no parecer da PGM ementado sob o n.° 11.835 acerca do procedimento de aprovação de súmulas de jurisprudência administrativa, sugere-se a aprovação do novo entendimento pela Procuradoria Geral do Município, com remessa para a Secretaria Municipal de Justiça, a quem caberá recomendar ao Prefeito a revogação da súmula de jurisprudência administrativa expedida no âmbito do PA n.° 2013-0.090.617-7, ex vi do art. 34, IV, do Decreto n.° 57.920/17.
À consideração superior.
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São Paulo, 4 de maio de 2018.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 04/05/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
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1 No mesmo ano de 2013 a PGM-AJC já havia se pronunciado no mesmo sentido, nos termos da Informação n.° 933/2013-PGM.AJC.
2 Conforme consta no parecer, "considerando que o Texto Constitucional tem por objetivo evitar a ocorrência de prejuízos à fazenda (acumulação de remuneração) e ao funcionamento dos serviços públicos (acumulação de exercícios), nos parece descaracterizado o acúmulo de cargos se o servidor não estiver em exercício e não receber soldo, não havendo que se falar em ilicitude de situação funcional".
3 O argumento lançado deu-se na seguinte direção: "De fato, o exercício do cargo em comissão municipal se mostra juridicamente viável, descaracterizado o acúmulo porque: a) não há exercício simultâneo dos cargos considerados inacumuláveis; b) não há percepção simultânea das remunerações referentes a tais cargos (prevalecerá, apenas, a remuneração do cargo municipal)." (destaques no ogininal)
4 CARVALHO FlLHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 20.ed., 2008, p. 615.
5 Direito administrativo brasileiro, 34.ed., 2008, p. 450.
6 Direito administrativo moderno, 8.ed., 2004, p. 330.
7 Ob. cit., p. 615 (negrito no original).
8 Direito administrativo, 22.ed., 2009, p. 547.
9 In: CANOTILHO, J.J.Gomes, MENDES, Gilmar, SARLET, Ingo, STRECK, Lenio (orgs.). Comentários à Constituição do Brasil, 2013, p. 871.
10 Direito administrativo, 15.ed., 2010, p. 240. Consigne-se que o mesmo autor afasta a possibilidade de cumulação se o servidor licenciado vier a ocupar cargo na entidade da qual se licenciou. "Não, evidentemente, porque acumula remunerações, mas porque tal situação afronta o princípio da moralidade administrativa".
11 A exemplo daquele tomado no MS 27.955, Min. Roberto Barroso, DJe 19/04/2018.
12 RE n.° 382.389, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/02/2006.
13 Conforme os seguintes julgados:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E XVII, DA CF/88. (...)
3. A Carta Magna somente veda a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver remuneração de ambos. O fato de o impetrante estar no gozo de licença sem vencimentos legalmente prevista e concedida para tratar de assuntos particulares não suspende, interrompe ou extingue o vinculo jurídico-funcional com a Administração, mas faz desaparecer o óbice constitucional, visto que fica afastada a percepção de remuneração e, portanto, excluído o fato que enseja a proibição.
4. Saliente-se que o dispositivo não impede a multiplicidade de vínculos funcionais com o serviço público, mas a remuneração pelo exercício de mais de um cargo estatal. A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente, como deseja a Administração. Verificando-se nos autos que não há remuneração de um deles, por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais." (Apelação cível n.° 200239000048285, e-DJFI data: 20/01/2009)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. A proibição constitucional à acumulação de cargos tem como requisito a acumulação dos respectivos vencimentos (art. 37, XVI, da CF/88). 2. Logo, se não há remuneração de um deles, em face de licença legalmente prevista e concedida, não existe desrespeito à norma constitucional." (AMS n.° 200001000452078, DJ DATA 17/03/2005, PAGINA 61)
14 Nos termos do seguinte Acórdão:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI, DO ART. 37, DA CF.
- Somente incide a hipótese de vedação à acumulação de cargos públicos, prevista no inciso XVI, do art. 37, da Carta Magna, quando ambos são remunerados.
- Em se tratando de servidora em gozo de licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, não há qualquer proibição a que assuma o cargo de Professora Substituta da UFRPE e receba a remuneração correspondente ao cargo." (REO 200283000096103, Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ Data 23/04/2004, Página 622)
15 "Acumulação não-remunerada de cargos - a pouco compreensível Súmula 246 do E. TCU. Ainda sobre a necessária clareza das normas", in: Revista de Administração Municipal, IBAM, n.° 247, maio/junho 2004.p. 43.
16 Cf. Parecer PA n.° 167/2006. Conforme exposto pela PGE/SP: "A solução da questão deve ser buscada, a meu ver, no motivo que levou o constituinte, e também o legislador ordinário, a proibir o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas. Tal vedação tem por fundamento, primeiramente, evitar que o servidor passe a exercer várias funções sem executar qualquer delas com a necessária eficiência. Além disso, pretendeu-se impedir a cumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas. Trata-se de circunstância contrária à Administração e ao interesse público. Não há que se falar, porém, em acumulação ilegal nas situações em que não se verificarem os fundamentos da vedação. É o caso da acumulação que encerra a remuneração pelo exercício de apenas uma das atividades acumuladas".
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Documento nº 2018-9.023.586-1 - (Memorando n.° 001/SMPR/2018)
INTERESSADO: BENEDITO MASCARENHAS LOUZEIRO
ASSUNTO: Pedido para realização de nomeação retroativa. Prefeito Regional. Servidor federal. Licença sem vencimentos. Exame sobre acúmulo de cargos.
Cont da Informação n° 0470/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente, sugerindo-se a aprovação do novo entendimento pela Procuradoria Geral do Município, com remessa para a Secretaria Municipal de Justiça, a quem caberá recomendar ao Prefeito a revogação da súmula de jurisprudência administrativa expedida no âmbito do PA n.° 2013-0.090.617-7, ex vi do art. 34, IV, do Decreto n.° 57.920/17.
Mantido acompanhante.
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São Paulo, 07/05/2018.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Documento nº 2018-9.023.586-1 - (Memorando n.° 001/SMPR/2018)
INTERESSADO: BENEDITO MASCARENHAS LOUZEIRO
ASSUNTO: Pedido para realização de nomeação retroativa. Prefeito Regional. Servidor federal. Licença sem vencimentos. Exame sobre acúmulo de cargos.
Cont da Informação n° 0470/2018-PGM.AJC
Secretaria Municipal de Justiça
Senhor Secretário
Em face dos elementos constantes no presente, nos termos da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho e aprovo, faz-se necessário ajustar a posição jurídico-institucional da Procuradoria Geral do Município, no sentido de que prevaleça a tese segundo a qual o afastamento do agente público por meio de licença com prejuízo dos vencimentos afasta a ilicitude do acúmulo disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (cf. parecer da PGM/CGC/AJC ementado sob o n.° 11.855).
Nesse sentido, no uso da competência fixada nos termos do artigo 34, inciso IV, do Decreto n.° 57.920/17, encaminho o expediente a essa Pasta, a quem caberá recomendar ao Prefeito a revogação da súmula de jurisprudência administrativa expedida no âmbito do PA nº 2013-0.090.617-7.
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São Paulo, 10/05/2018.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
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Documento nº 2018-9.023.586-1 - (Memorando n.° 001/SMPR/2018)
INTERESSADO: BENEDITO MASCARENHAS LOUZEIRO
ASSUNTO: Pedido para realização de nomeação retroativa. Prefeito Regional. Servidor federal. Licença sem vencimentos. Exame sobre acúmulo de cargos.
Informação n° 0029/2018-SMJ
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Sr. Secretário
Em face dos elementos constantes no presente, nos termos da aprovação levada a efeito pela Procuradoria Geral do Município, e conforme a competência fixada no artigo 34, inciso IV, do Decreto n.° 57.920/17, encaminho o expediente, recomendando ao Prefeito a revogação da súmula de jurisprudência administrativa expedida no âmbito do PA n.° 2013-0.090.617-7.
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São Paulo,
RUBENS RIZEK JR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo