CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.853 de 19 de Abril de 2018

EMENTA N° 11.853
Patrimônio imobiliário. Terra devoluta. Abertura de matrícula pela Municipalidade. Admissibilidade. Inteligência do § 7º do artigo 195-A da Lei n° 6.015/73, acrescido pela Medida Provisória n° 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei n° 13.465/17. Ementa n° 11.815. Revisão parcial. Hipótese dos autos. Proposta de regularização do parcelamento implantado no local pela Municipalidade. Pertinência.

Processo n° 2005-0.283.018-9

INTERESSADOS: Antonio Leodilio da Silva e Aurora Gallo da Silva

ASSUNTO: Outorga de escritura de venda e compra de imóvel

Informação n° 0404/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COOORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

A Lei n° 3.737/49 autorizou o Executivo a lotear terrenos urbanos do Município para a construção de casas populares.

Assim, com fundamento no mencionado diploma legal, foi celebrado compromisso de venda e compra do imóvel objeto destes autos, localizado na rua Faustino Ribeiro Leite n° 46, Canindé, mediante o pagamento do valor estipulado em trezentas e sessenta prestações mensais, com o vencimento da última em novembro de 1993 (fls. 04/07).

Daí o requerimento inicial, por meio do qual os interessados, alegando que efetuaram o pagamento do valor devido, solicitaram a outorga da escritura de venda e compra do imóvel.

O então Departamento Patrimonial, após examinar o assunto, opinou no sentido da outorga da escritura, em razão da liquidação do débito, nos termos da Lei n° 9.500/82 (fls. 52).

O Departamento de Contadoria da então Secretaria Municipal de Finanças, por sua vez, informou a inexistência em seus registros de débitos pendentes referentes aos prestamistas da casa própria (fls. 56/57).

A antiga SNJ autorizou, então, a outorga da escritura pretendida, bem como a abertura da matrícula do imóvel (fls. 63), tendo em vista a origem devoluta do bem (fls. 16).

Para tanto, nos termos autorizados às fls. 112, foi iniciado o procedimento cabível junto à 1ª Vara de Registros Públicos (fls. 162/170).

Ocorre que o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a abertura de matrícula não poderia ser feita sem título hábil resultante de ação própria para a demarcação e discriminação das terras devolutas (fls. 234/235), decisão mantida em sede recursal (fls. 243/245).

Assim, o DEMAP aventou a possibilidade de os interessados no presente processo e nos acompanhantes, que envolvem situações semelhantes, promoverem ações de usucapião para a solução da pendência (fls. 249/254).

A então SNJ, porém, indagou a respeito da possibilidade da aplicação do artigo 195-B da Lei n° 6.015/73 (fls. 258), que autoriza a União, os Estados e o Distrito Federal a requerer a abertura de matrícula de imóvel sem registro anterior, cujo domínio seja decorrente da legislação.

A respeito do assunto, o DEMAP 13 apontou dois obstáculos:

1) o município não está incluído entre os legitimados para formular o pedido;

2) é necessária a prova de que o domínio da área tenha sido outorgado ao requerente pela legislação (fls. 261/262).

Assim, em razão da conversão da Medida Provisória n° 759/16 na Lei Federal n° 13.465/17, passou a ser examinada a possibilidade da solução da questão em sede de regularização fundiária (fls. 271).

Segundo a SEHAB/CRF, a área é passível de regularização. Para tanto, porém, deverão ser elaborados os elementos técnicos necessários. Ocorre que o local não está incluído no plano de metas da Coordenadoria para os anos de 2017-2020, não havendo, no momento, previsão orçamentária para a execução do trabalho (fls. 285).

O DEMAP 13, no entanto, reiterou o seu entendimento no sentido da promoção da regularização fundiária (fls. 306/310). Já o DEMAP 12, pelas razões expostas às fls. 312, não considera conveniente o ajuizamento de uma ação de usucapião pela Municipalidade no caso dos autos. Diante desse quadro, o referido departamento submeteu novamente o assunto para deliberação (fls. 313/318).

É o relatório.

Dispõe o artigo 195-A da Lei Federal n° 6.015/73:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, convertida na Lei n° 12.424, de 16/6/2011, com redação dada pela Medida Provisória n° 759, de 22/12/2016, convertida na Lei n° 13.465, de 11/7/2017)

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; (Inciso acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; (Inciso acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado. (Inciso acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, convertida na Lei n° 12.424, de 16/6/2011, com redação dada pela Medida Provisória n° 759, de 22/12/2016, convertida na Lei n° 13.465, de 11/7/2017)

§ 1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

§ 2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares íindeiros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

§ 3º Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

§ 4º Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

§ 5º A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei n° 12.424, de 16/6/2011)

§ 6º Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 759, de 22/12/2016, convertida na Lei n° 13.465, de 11/7/2017)

§ 7º O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei n° 13.465, de 11/7/2017)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n° 759, de 22/12/2016, convertida na Lei n° 13.465, de 11/7/2017)

Assim, embora o artigo 195-B da Lei n° 6.015/73, de fato, não mencione os municípios dentre os legitimados para requerer em nome próprio a abertura de matrícula de imóveis sem registro anterior cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, o § 7º do artigo 195-A do mesmo diploma legal, acima transcrito, cuida especificamente do assunto, autorizando a adoção do procedimento previsto no dispositivo para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Portanto, no caso dos autos, a Municipalidade poderia perfeitamente valer-se dessa faculdade para requerer a abertura da matrícula da gleba devoluta municipal em questão.

Considerando, porém, que tal solução exigiria também a elaboração de elementos técnicos, bem como que existe no local um parcelamento implantado, a simples abertura da matrícula para a gleba original não resolveria a questão objeto do presente processo e acompanhantes - a outorga das escrituras aos adquirentes dos lotes-, ao passo que a regularização do parcelamento poderia propiciar a abertura de matrícula, ao mesmo tempo, tanto para a área original quanto para os lotes resultantes do parcelamento (art. 44 da Lei Federal n. 13.465/17).

Logo, parece-me pertinente a solução aventada pelo DEMAP 13 às fls. 264/267 e 306/310 - regularização do parcelamento no âmbito da SEHAB/CRF. A propósito, convém lembrar que o loteamento foi executado pela própria PMSP, existindo munícipes idosos, como o requerente (fls. 02), que, embora tenham cumprido suas obrigações, não conseguem obter a escritura de venda e compra da Municipalidade.

Por fim, em razão de todo o exposto, entendo que o parecer que deu origem à Ementa n° 11.815 deve ser parcialmente revisto, na parte em que considerou não existir norma expressa autorizando os municípios a requerer a abertura de matrícula para áreas urbanas sem registro anterior cujo domínio tenha decorrido da legislação, mantida a conclusão no sentido da possibilidade da utilização alternativa do usucapião para a abertura de matrícula de terras devolutas municipais.

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São Paulo, 19/04/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 20/04/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo n° 2005-0.283.018-9

INTERESSADOS: Antonio Leodilio da Silva e Aurora Gallo da Silva

ASSUNTO: Outorga de escritura de venda e compra de imóvel

Cont. da Informação n° 0404/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Nos termos expostos pela AJC, recomendo a remessa dos autos à SEHAB/CRF para nova avaliação da situação.

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São Paulo, 30/04/2018.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2005-0.283.018-9

INTERESSADOS: Antonio Leodilio da Silva e Aurora Gallo da Silva

ASSUNTO: Outorga de escritura de venda e compra de imóvel

Cont. da Informação n° 0404/2018-PGM.AJC

SEHAB / CRF

Senhora Coordenadora

Em que pese a manifestação de fls. 285, solicito nova avaliação da situação, considerando que se trata de parcelamento implantado pela própria PMSP.

Mantidos os acompanhantes de fls. 318. 

São Paulo, 07/05/2018.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo