CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.838 de 26 de Fevereiro de 2018

EMENTA N° 11.838
A dispensa de apresentação de certidões negativas, prevista no artigo 52, inciso II, da Lei federal n° 11.101/05 para empresas em recuperação judicial, obsta o bloqueio do pagamento a contratados incluídos no CADIN, por prestações contratuais executadas, previsto no art. 3°, inciso II, da Lei municipal n° 14.094/05. Nada obstante, a Secretaria contratante, antes do pagamento, deve dar ciência do fato à Procuradoria Geral do Município para eventual tomada de providências em juízo, visando a garantia do recebimento do crédito municipal.

Processo nº 2018-0.016.685-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS

ASSUNTO: Requerimento de pagamento de prestação contratual. Empresa incluída no CADIN. Deferimento de recuperação judicial. Art. 52, inc. II, da Lei federal n° 11.101/05.

Informação n° 0216/2018-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de requerimento inicial formulado pela empresa CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contratada pela pasta interessada para realização de obras de terminal viário, de liberação do pagamento das medições n° 51 e 52, referentes aos meses de outubro e novembro de 2017. Alegou que o juízo da 2° Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro central da Comarca de S. Paulo deferiu seu pedido de recuperação judicial, dispensando-a da apresentação de certidões negativas para o exercício, pela recuperanda, das suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Anotou, ainda, que as exceções legais são aquelas previstas no art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, referentes à contratações com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Acostou, às fls. 5/15, decisão judicial que deferiu o pedido de recuperação formulado pela empresa.

Em seguida, SMJ encaminhou-nos o processo, considerando a existência de processos judiciais em curso, bem como o fato de requerimento idêntico objeto do TID 17.331.151 estar em análise nesta Procuradoria.

No referido documento TID n° 17.331.151, que passa a acompanhar o presente, SMSO encaminhara o requerimento da contratada (de idêntico teor ao formulado neste processo) à SF, que, por sua vez, esclareceu que pagamentos não podem ser recusados em razão de certicões de regularidade fiscal da contratada. Em seguida, SMSO enca;ninhou-nos o expediente para apreciação, considerando a decisão judicial proferida pelo juízo de falências e recuperações.

É o relato do necessário.

Apesar de constar do requerimento da contratada, como assunto, "dispensa de apresentação de certidão negativa de débito (CND) para recebimento de valores", verificamos que, muito provavelmente, o que inpediu o pagamento à contratada não foi a eventual falta de CND - que não é exigida, pelo Município, para fins de pagamento pela execução das obrigações contratuais - mas sim o fato da contratada constar no CADIN municipal, que impede "repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos", nos termos do art. 3°, inc. II, da Lei municipal n° 14.094/05.

A referida empresa foi incluída no CADIN em razão cie pendências referentes a ISS, conforme documentos de fls. retro. Pelo que poderios depreender de tais documentos, a empresa, na época, havia apresentado defesa e, depois, recurso contra os débitos. Em 2011, aderiu ao PPI oara pagamento em 120 parcelas (não está claro, para nós, se o PPI abrangia todos os débitos ou apenas parcela deles, mas isso não se revela relevante no momento). Em 2017, o acordo de parcelamento foi rompido em razão do não pagamento das prestações. Por tal razão, a dívida foi inscrita em dívida ativa e foi ajuizada a execução fiscal n° 6099688/17-1, no montante de R$ 42.514.424,87.

A Lei federai n° 11.101/05, que trata das falências e recuperações judiciais, prevê que:

"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(...)

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;"

Apesar do caso em análise não se enquadrar literalmente como 'dispensa de apresentação de certidões negativas', uma vez que não se está exigindo da contratada qualquer certidão, parece-nos não haver dúvida de que a finalidade da disposição normativa é autorizar que a recuperanda exerça suas atividades regulares independentemente da existência de pendências fiscais. Caso contrário, chegaríamos ao absurdo raciocínio de que o agente público não pode exigir uma certidão negativa da recuperanda, mas pode verificar a existência de pendências por meio dos sistemas públicos, aplicando as consequências jurídicas de tal situação independentemente do fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial.

O pagamento aos contratados não depende de apresentação de certidões, mas depende da regularidade da contratada no CADIN que, por sua vez, retrata situações de pendências fiscais. Daí porque, segundo entendemos, o art. 52, inc. II, da Lei federal n° 11.101/05 também se aplica ao caso em análise.

De mais a mais, convém lembrar que, em muitas ocasiões, o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas contratadas pelo Município de receberem os pagamentos por serviços prestados independentemente de figurarem no CADIN, sob o argumento de que é vedado o enriquecimento ilícito e a utilização de tal meio para compelir ao pagamento cie tributos. Se assim é nos casos em que seria plenamente aplicável a restrição prevista na Lei municipal n° 14.094/05, cremos que com muito mais razão o Judiciário entenderia inaplicável referida restrição na situação retratada neste processo, diante do que prevê a Lei federal n° 11.101/05. Portanto, eventual entendimento contrário ao aqui manifestado muito provavelmente seria combatido e vencido na hipótese de contestação judicial, levando o Município a arcar com os ônus da derrota.

De outro giro, não se verificam as exceções previstas no inc. II do art. 52 suprarreferido, eis que não se trata de 'contratação com o Poder Público' ou 'recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios'. A empresa requerente já foi contratada, e trata-se de execução do ajuste já celebrado, de pagamento por prestações já realizadas, segundo informado (o que depende, obviamente, de posterior análise pela pasta contratante).

Apesar da consequência prevista no art. 3°, inc. II, da Lei municipal n° 14.094/05 - bloqueio do pagamento em função de constar no CADIN - não se aplicar na presente hipótese, nada impede que o Município tome as regulares providências para recebimento do crédito que lhe é devido e que levou à inclusão no CADIN. Existindo execução fiscal, como ocorre no caso, FISC poderá requerer, em juízo, que o valor referente ao pagamento seja depositado em juízo, para fins de garantia da execução, ao invés de pago diretamente à contratada.

Por tal razão, sugerimos o encaminhamento do presente à FISC, para tomada de providências em juízo, com a maior brevidade possível, com posterior remessa à SMSO, para ciência desta manifestação e depósito do valor em juízo (caso seja deferido pedido de FISC nos autos da execução fiscal) ou pagamento direto à contratada (caso seja indeferido o pedido).

Obviamente, o pagamento dependerá da análise, por SMSO, dos demais requisitos necessários, incluindo a avaliação da existência de multas contratuais a serem descontadas ou outras glosas porventura devidas.

Sub censura.

São Paulo, 26/02/2018

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor-AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

.

Processo nº 2018-0.016.685-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS

ASSUNTO: Requerimento de pagamento de prestação contratual. Empresa incluída no CADIN. Deferimento de recuperação judicial. Art. 52, inc. II, da Lei federal n° 11.101/05.

Cont. da Informação n° 0216/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que: (1) a dispensa de apresentação de certidões negativas, prevista no artigo 52, inciso II, da Lei federal n° 11.101/05 para empresas em recuperação judicial, obsta o bloqueio do pagamento a contratados incluídos no CADIN, por prestações contratuais executadas, previsto no art. 3°, inciso II, da Lei municipal n° 14.094/05; (2) nada obstante, a Secretaria contratante, antes do pagamento, deve dar ciência do fato à Procuradoria Geral do Município para eventual tomada de providências em juízo, visando a garantia do recebimento do crédito municipal. Atento, ainda, que a pasta contratante deve verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para o pagamento.

.

São Paulo, 26/2/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Coordenadora Geral do Consultivo Substituta

OAB/SP 175.186

PGM

.

.

Processo nº 2018-0.016.685-7 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS

ASSUNTO: Requerimento de pagamento de prestação contratual. Empresa incluída no CADIN. Deferimento de recuperação judicial. Art. 52, inc. II, da Lei federal n° 11.101/05.

Cont. da Informação n° 0216/2018-PGM.AJC

DEPARTAMENTO FISCAL

Senhor Diretor

Encaminho, o presente, para as devidas providências rio âmbito da execução fiscal noticiada nos autos, considerando a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que: (1) a dispensa de apresentação de certidões negativas, prevista no artigo 52, inciso II, da Lei federal n° 11.101/05 para empresas em recuperação judicial, obsta o bloqueio do pagamento a contratados incluídos no CADIN, por prestações contratuais executadas, previsto no art. 3°, inciso II, da Lei municipal n° 14.094/05; (2) nada obstante, a Secretaria contratante, antes cio pagamento, deve dar ciência do fato à Procuradoria Geral do Município para eventual tomada de providências em juízo, visando a garantia do recebimento cio crédito municipal.

Após, solicito encaminhar o presente à SMSO para ciência e providências complementares, observando, em especial, o exposto nos dois últimos parágrafos da manifestação de fls. 22 e ss.

São Paulo, 27/02/2018.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo