Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 24/01/2018 |
Ementa |
EMENTA N° 11.827 Contrato de gestão. Realização de obras pelas organizações sociais com recursos públicos. Possibilidade, em tese. Necessidade de imposição de limites e parâmetros, de forma a harmonizar a possibilidade de contratação das obras necessárias para a manutenção da qualidade do serviço com a finalidade precípua do contrato de gestão e com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição. Recomendação de que, doravante, obras de vulto - assim consideradas, na falta de outro parâmetro legal, as obras de terceiro escalão, nos termos do Decreto n° 29.929/91 - não sejam transferidas às organizações sociais. Necessidade de que as obras porventura previstas como obrigação do contratado sejam vinculadas diretamente à prestação do serviço objeto do ajuste, devendo haver fiscalização pela Administração Pública tanto em relação ao preço e ao procedimento adotado, como em relação à sua necessidade. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares |
LEI N° 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. LEI N° 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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