| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 18/01/2018 |
| Ementa |
EMENTA N° 11.825 Projeto de lei n° 635/2017, aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de conta fracionada em estabelecimentos comerciais que forneçam refeições para consumo no local no Município e dá outras providências. Inconstitucionalidade. Princípio da livre iniciativa que veda a pretendida interferência estatal na gestão de bares, restaurantes e similares. Ofensa aos artigos 170 e 174 da Constituição. Legislação federal que já coíbe cobrança abusiva por fornecedores de bens e serviços. Incompetência do Município na matéria, por desbordar dos limites do interesse local. Pelo veto. |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares |
NORMAS MUNICIPAIS: Decreto 56.781/2016; NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: Art. 170º e 174º da Constituição; Constituição Federal/1988; Lei Estadual 16.270/2016; Art. 22º e 24º da Constituição; Art. 74º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; Lei do Município do Rio de Janeiro 5.497/2012; Projeto de Lei 635/2017.
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