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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.807 de 5 de Dezembro de 2017

EMENTA N. 11.807
Exoneração de servidor em estágio probatório. Natureza declaratória. Desnecessidade da conversão do procedimento específico em inquérito administrativo, desde que a apuração do ilícito tenha sido concluída no prazo do triénio constitucional.

processo n° 2017-0.080.407-0

INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Exoneração em estágio probatório. Professora de educação infantil e fundamental. Inassiduidade. Indisciplina. Insubordinação. Falta de dedicação ao serviço. Má conduta. Proposta de exoneração do quadro dos servidores municipais. Término do período de estágio probatório. Sugestão de conversão do procedimento em inquérito administrativo. Desnecessidade. Natureza declaratória da decisão. Encaminhamento, para prática do ato administrativo correlato.

Informação n. 1747/2017-PGM.AJC

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Chefe

Concluiu o relatório de fls. 272/281 pela exoneração da Interessada, em virtude de atos apurados no curso de seu estágio probatório, que militam contra a sua efetivação na carreira e devem ensejar a sua exoneração.

Após a conclusão da CPP 212 ocorreu o término do estágio probatório da Servidora, o que motivou a Chefia de PROCED.2 a sugerir, como medida alternativa à exoneração, que se convertesse o procedimento em inquérito administrativo, na conformidade do art. 136 do Decreto n. 43.233/031.

Na data da manifestação que deduziu a opção já estava vigente o Decreto Municipal n. 57.817/17 (de 3 de agosto de 2017, com vigência imediata), cujo art. 16, § 4º revogou tacitamente o dispositivo acima referido, reproduzindo, contudo, o mesmo comando, com a adição de ressalva:

§ 4º Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração em estágio probatório antes do termo final do período de estágio probatório, o Procurador Geral do Município poderá convertê-lo no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento, se possível, dos atos até então praticados.

O novo dispositivo permite que os atos praticados no procedimento covertido sejam aproveitados apenas quando possível, isto é, quando compatíveis com o novo rito adotado.

Embora implícita no texto anterior, esta análise passou a integrar necessariamente o ato de conversão.

No caso concreto, o término do triénio do estágio probatório ocorreu após a conclusão do relatório da CPP 212 (fls. 282/283), quando já superadas as fases de constituição regular do procedimento, inclusive a instrução processual. A servidora exerceu sua defesa de maneira plena e eficaz; a sua defensora compareceu a todos os depoimentos testemunhais (fls. 214/215, 217/218, 221/222, 223/224, 239/240, 242/242 e 243/244), além de ter arrolado testemunhas (fl. 226), anexado depoimentos abonadores (fls. 228/232), atestado médico (fl. 233), e apresentado razões finais (fls. 268/271).

O despacho de exoneração, que decorre do relatório conclusivo e da sua subsequente aprovação, terá efeito meramente declaratório de uma situação jurídica pré-constituída.

Neste sentido já se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; antes de expô-la, convém qualificar o entendimento pretoriano e a sua adaptação a este caso concreto.

 A instauração deste procedimento (fl. 65) declinou que a conduta imputada à servidora era integralmente capitulada no art. 19 da Lei 8989/79, que descreve as hipóteses de exoneração do servidor não estável.

Não há alusão às condutas descritas no artigo 178 da mesma Lei, que haveriam de ser observadas no ato de conversão, conforme observado à fl. 282.

E a simples conversão do procedimento não tem o condão de transformar, de remodelar a capitulação de fatos já consumados - e, no caso, já apurados - sobretudo de maneira retroativa.

A desejada retroação na classificação jurídica dos fatos é, inclusive, nociva à higidez do processo, eis que parece desmentir a capitulação original, que o conduziu até o seu termo. É uma espécie sui generis de mutatio libeli, que seria, quando muito, aceitável para beneficiar o servidor indiciado, em hipóteses específicas, e cuja adoção teria de ser justificada e muito bem fundamentada.

Este efeito deletério talvez possa ser prevenido pelo § 2º do art. 16 do Decreto 57.817/2017, nos casos futuros: "constatando PROCED que a conduta caracteriza ilícito disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento disciplinar correspondente".

Ou seja, ao se considerar que o ato praticado constitui ilícito de natureza disciplinar, e não um fato de revelador de inaptidão ao exercício do cargo, desde o início deverá ser observada a capitulação correspondente e o procedimento equivalente.

Esta cautela poderia ter sido observada no ato de instauração, ainda que inexistente na época a previsão normativa, da qual não depende.

Enfim, estabelecidos previamente os fatos que geraram a instauração, que não podem ser alterados, a conversão do procedimento somente se justificaria se houvesse alguma lesão ao devido processo legal, em detrimento dos direitos da Interessada, o que não ocorreu.

O outro possível estímulo à conversão é a natureza do ato administrativo de desligamento da Servidora do quadro de servidores.

A falta cometida no curso do estágio probatório enseja a exoneração, enquanto o ilícito praticado pelo servidor estável pode ensejar a sua demissão.

As penas, porém, são ligadas aos aspectos materiais da conduta, e não ao rito processual correspondente, como já observado.

Retorna-se, ademais, à jurisprudência acima referida, que considera a decisão de exoneração como ato declaratório, e, portanto imune a qualquer efeito decorrente da aquisição superveniente da estabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça assim julgou:

Recurso em Mandado de Segurança n. 23.504-R0

Relatora Ministra Laurita Vaz

"Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triénio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória".

Recurso em Mandado de Segurança n. 13.810-RN

Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura

"Considerando-se que a aquisição de estabilidade no serviço público depende de prévia aprovação em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato de exoneração de servidor público, de natureza meramente declaratória, seja posterior ao prazo legal do estágio probatório."

O Supremo Tribunal Federal:

Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 805.491 - SP

Relator Ministro Dias Toffoli

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional"

Este último acórdão é rico na exploração de precedentes; entre eles o MS n. 23.441/DF e o RE n. 248.292/RS.

O primeiro deles contém debates, nos quais foi exposta a tese vencedora:

"... é jurídico e admissível que a administração possa deixar de confirmar o servidor em seu cargo ainda que a conclusão do ato de exoneração ocorra após o biênio. Entendimento contrário impede, por exemplo, que faltas graves, cometidas nos últimos dias do período de estágio, fiquem livres da devida exoneração.

É perfeita a subsunção destes julgados ao presente caso concreto, tanto no que se refere aos seus aspectos materiais objetivos, quanto aos seus aos elementos axiológicos.

Dessa forma, entendo desnecessária a conversão sugerida, devendo ser pronunciada pela autoridade competente a exoneração no interesse público da Servidora Ligia Barbosa Zduniak - RF 785.722.5/2 conforme proposto pela CPP 212.

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São Paulo, 05 de dezembro de 2017

Celso A. Coccaro Filho

Procurador Municipal - PGM.AJC

OAB nº 98.071

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COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador

Acolho a proposta retro formulada.

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São Paulo, 08 de dezembro de 2017

Ticiana Nascimento de Souza Salgado

PGM - AJC

OAB/SP 175.186

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1 Art. 136: Sendo inviável a conclusão do procedimento antes do termo final do período de estágio probatório da parte, o Secretário dos Negócios Jurídicos poderá convertê-lo no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento dos atos até então praticados, prosseguindo-se até final decisão.

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processo n° 2017-0.080.407-0

INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Exoneração em estágio probatório. Professora de educação infantil e fundamental. Inassiduidade. Indisciplina. Insubordinação. Falta de dedicação ao serviço. Má conduta. Proposta de exoneração do quadro dos servidores municipais. Término do período de estágio probatório. Sugestão de conversão do procedimento em inquérito administrativo. Desnecessidade. Natureza declaratória da decisão. Encaminhamento, para prática do ato administrativo correlato.

Continuação da informação n. 1747/2017-PGM.AJC

Procuradoria Geral do Município

Senhor Procurador-Geral

Acolho a proposta formulada pela AJC, devendo ser aprovado o entendimento de que, uma vez concluídos os atos de apuração de ilícito funcional no prazo do triénio do estágio probatório, é juridicamente possível a exoneração do servidor, vencido aquele prazo, dada a natureza declaratória da decisão administrativa, dotada de eficácia retroativa, sendo desnecessária a conversão do procedimento em inquérito administrativo, nos termos do art. 136 do Decreto n. 43.233/03.

Por força desta conclusão, e do que foi apurado pela CPP 212, proponho a remessa ao Secretário Municipal de Justiça para proferir o despacho de exoneração da servidora, nos termos do art. 34, inciso VII, do Decreto n. 57.920/17.

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São Paulo, 11 de dezembro de 2017

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2017-0.080.407-0

INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Exoneração em estágio probatório. Professora de educação infantil e fundamental. Inassiduidade. Indisciplina. Insubordinação. Falta de dedicação ao serviço. Má conduta. Proposta de exoneração do quadro dos servidores municipais. Término do período de estágio probatório. Sugestão de conversão do procedimento em inquérito administrativo. Desnecessidade. Natureza declaratória da decisão. Encaminhamento, para prática do ato administrativo correlato.

Continuação da informação n. 1747/2017-PGM.AJC

Secretaria Municipal de Justiça

Senhor Secretário

1.- Acolho o parecer da PGM/CGC, que entendeu pela desnecessidade de conversão em inquérito administrativo do procedimento específico de apuração de ilícito funcional em estágio probatório, após o término das apurações, dada a natureza declaratória do ato de exoneração.

2.- Encaminho-lhe para a prolação do ato de exoneração no interesse público da Servidora Ligia Barbosa Zduniak - RF n. 785.722.5/2, nos termos do relatório da CPP 212, com fundamento no artigo 19, incisos I, III, IV, V e VI, da Lei n. 8989/79, dada a competência estabelecida no art. 34, VII, "b", do Decreto 57.920/17.

3.- Rogo devolução a esta Procuradoria-Geral, para a prática de atos adicionais, que lhe competem.

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São Paulo, 12 de dezembro de 2017

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

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processo n° 2017-0.080.407-0

INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Procedimento de exoneração de servidor em estágio probatório. Inassiduidade. Indisciplina. Comprovação. Exoneração no Interesse do Serviço Público Municipal.

DESPACHO N. 513/2017-SMJ.G

I- Em face dos elementos de convicção constantes do presente, em especial as conclusões do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município, que acolho como razão de decidir, no uso da competência prevista pelo artigo 34„ inciso VII, letra "b, do Decreto Municipal nº 57.920/2017, EXONERO NO INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO a servidora XXXXXXXXXXXXXXXX, Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental, em razão da comprovada inassiduidade e ato de indisciplina, nos termos do art. 19, incisos I, III, IV, V e VI da Lei 8989/79.

II- Publique-se, expeça-se a respectiva Portaria e, a seguir, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para as providências administrativas adicionais, que se encarregará da posterior remessa à unidade lotação da servidora (SME) para ciência, anotações cabíveis e posterior arquivamento.

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São Paulo, 15/12/17

ANDERSON POMINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

SMJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo