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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.796 de 22 de Setembro de 2017

EMENTA N° 11.796 
Os procedimentos disciplinares de preparação e investigação são autônomos entre si. O arquivamento da apuração preliminar não impede a abertura de sindicância pelos órgãos competentes, nos termos do art. 203 da Lei municipal n° 8.989/79.

Processo: 2017-0.108.612-0

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO : Conduta de servidores da Prefeitura Regional de Santana/Tucuruvi em procedimentos de fiscalização. Abertura de sindicância.

Informação n° 1.445/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

 

Trata-se de 'denúncia' feita por munícipe acerca da cobrança de propina de ambulantes e utilização de mercadorias apreendidas por servidores da Prefeitura Regional de Santana/Tucuruvi, encaminhada à Ouvidoria Geral do Município.

Diante da confirmação, por PR-ST, de que os funcionários citados na denúncia trabalham no órgão, e de que o depósito de mercadorias mencionado na denúncia de fato existe (fls. 17/20), a Corregedoria encaminhou, o expediente, a PROCED, que, por sua vez, remeteu os autos à Prefeitura Regional, para apuração preliminar.

A comissão de averiguação preliminar convidou a denunciante a comparecer na Subprefeitura e, diante do não comparecimento, decidiu pelo arquivamento da averiguação, sem maiores diligências (fls. 37/39).

Devolvidos, os autos, a PROCED, a diretoria do Departamento questionou acerca da possibilidade de instauração de sindicância para colher outros elementos de investigação para elucidação da denúncia, considerando que a Prefeita Regional exerceu a competência do art. 102 do Decreto n° 43.233/03, arquivando a apuração preliminar.

É o relato do necessário.

Não vislumbramos óbice na abertura de uma sindicância para investigação dos fatos.

Tanto a apuração preliminar, como a sindicância e o procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município são procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nos termos do art. 2o do Decreto n° 43.233/03. A principal distinção entre eles reside no órgão responsável pela condução, mas os objetivos de tais procedimentos são semelhantes. Fatos objeto de denúncia podem ser investigados por qualquer dos procedimentos ou mesmo por mais de um procedimento (como no caso da comissão de apuração preliminar entender que as investigações devem ser complementadas por sindicância). Muitos fatos, aliás, são investigados - e levam à instauração de inquérito - sem o processamento de uma apuração preliminar, eis que a instauração de sindicância não depende desta. Quando, por qualquer razão, já existem elementos suficientes para a instauração de inquérito ou processo sumário, sequer é inaugurado um procedimento preparatório.

Nem a Lei municipal n° 8.989/79, nem o decreto que a regulamenta, preveem qualquer relação de dependência entre tais procedimentos investigativos, de forma que um pode ser inaugurado independentemente do arquivamento do outro, quando se vislumbrar indícios de infração funcional. Essa relação de autonomia entre tais procedimentos decorre, ainda, da ausência de subordinação entre as instâncias responsáveis pela condução da investigação. Dizer que o arquivamento de uma apuração preliminar impede a abertura de procedimento similar por PROCED ou pela Controladoria equivaleria a submeter tais órgãos à decisão do titular da Secretaria ou Prefeitura Regional onde ocorreu a suposta infração, sendo que inexiste qualquer relação hierárquica entre as instâncias - e, mesmo que existisse, deve-se privilegiar a autonomia investigativa do órgão responsável pelos procedimentos correcionais, sob pena de inviabilizar o exercício da sua atividade precípua.

A decisão de arquivamento de uma apuração preliminar, portanto, não vincula PROCED, da mesma forma que não vincula a Corregedoria, que continuam podendo exercer as competências que lhes foram outorgadas pela lei, dentre as quais a atribuição para abrir sindicância, na hipótese do art. 203 do Estatuto1.

No caso em análise, a comissão de averiguação preliminar da Prefeitura Regional não promoveu qualquer investigação acerca dos fatos narrados pela denunciante. Simplesmente a convidou a comparecer na Subprefeitura. Diante do não comparecimento da denunciante no órgão em que trabalham diversos dos denunciados - como seria de se esperar -, a Subprefeitura encerrou a apuração, sem ouvir qualquer funcionário ou promover qualquer diligência complementar. Soa clara, assim, a necessidade de efetiva apuração dos fatos denunciados por PROCED ou pela Corregedoria.

O fato da denunciante ter citado diversos nomes de responsáveis pela fiscalização na Subprefeitura e ter indicado o local de apreensão das mercadorias, faz crer que podem ser verídicas as informações, que, sem dúvida, caracterizam infração funcional e penal.

São Paulo, 22/09/2017

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 227.775

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 26/09 /2017

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 

1Art.203 - A Sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

 

2017-0.108.612-0

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

ASSUNTO : Conduta de servidores da Prefeitura Regional de Santana/Tucuruvi em procedimentos de fiscalização. Abertura de sindicância.

Cont. da Informação n° 1.445/2017 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que o arquivamento da apuração preliminar não impede a abertura de sindicância pelos órgãos competentes, nos termos do art. 203 da Lei municipal n° 8.989/79.

 

São Paulo, 28/09/2017

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

2017-0.108.612-0

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO : Conduta de servidores da Prefeitura Regional de Santana/Tucuruvi em procedimentos de fiscalização. Abertura de sindicância.

Cont. da Informação n° 1.445/2017 - PGM.AJC

PROCED

Senhor Diretor

Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, ementada sob o n° 11.796, no sentido de que o arquivamento da apuração preliminar não impede a abertura de sindicância pelos órgãos competentes, nos termos do art. 203 da Lei municipal n° 8.989/79.

 

São Paulo, 29/09/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 OAB/SP 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo