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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.758 de 17 de Julho de 2017

EMENTA Nº 11.758
Patrimônio imobiliário. Permissão de uso de área municipal. Natureza religiosa da entidade requerente. Atividades sociais acessórias. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. Proposta de indeferimento do pedido por falta de amparo legal.

INTERESSADO: Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Informação n° 1.020/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

O Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana formulou o pedido inicial de permissão de uso de área municipal, localizada na esquina das ruas Anápolis e André Domingues (fls. 03), para o desenvolvimento de atividades sociais e de evangelização (fls. 01, item 3).

O local pretendido corresponde ao espaço livre 2M do croqui 100055 de fls. 40/41.

De acordo com as fotografias de fls. 36/38, a área encontra-se ajardinada e ocupada por uma quadra esportiva. A entidade requerente, porém, pretende edificar na área da quadra, transferindo o equipamento esportivo para a parte superior do prédio (fls. 01, item 3).

A pretensão, contudo, não poderá ser acolhida. Com efeito, trata-se de entidade de caráter religioso, conforme o artigo 1º do seu estatuto (fls. 23), que pretende utilizar a área municipal para o desenvolvimento de atividades sociais e de evangelização1.

Ocorre que, conforme lembrado pelo então DGPI, a  (art. 19, inciso I) veda ao Poder Público qualquer subvenção a cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público.

A propósito do tema, quando do exame de pedido formulado por outra entidade, a Procuradoria Geral do Município concluiu ser juridicamente viável a cessão de um bem público a uma entidade de natureza religiosa, desde que o bem seja utilizado para uma finalidade de interesse público. Naturalmente, conforme ressalta José Afonso da Silva, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a colaboração não poderá ocorrer no campo religioso (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, Malheiros Editores, p. 251). Com efeito, tal colaboração deve ser entendida como aquela em que a entidade religiosa supre atividades que estariam no âmbito do Estado praticar (Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1992, p. 37). Nesse sentido: Ementas 10.450 e 10.660, Informação nº 1.641/10-PGM-AJC, Informação nº 1.715/12-PGM-AJC, Informação nº 396/13-PGM-AJC e Informação nº 270/2017-PGM-AJC.

A PGM também já se manifestou no sentido de que a realização de atividades assistenciais acessórias não justificam a cessão de bens públicos a entidades religiosas (Ementas 10.975 e 10.839).

Diante de todo o exposto, opino no sentido do indeferimento do pedido inicial de permissão de uso por falta de amparo legal.

São Paulo, 17/07/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR – AJC

OAB/SP 89.438

PGM

1Note-se que a entidade não tem sede própria, ocupando atualmente imóvel locado (fls. 08/10).

 

 

INTERESSADO: Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. 

Cont. da Informação nº 1.020/2017–PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão de área por falta de amparo legal.

São Paulo, 17/07/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

INTERESSADO: Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. 

Cont. da Informação nº 1.020/2017–PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão de área por falta de amparo legal.

São Paulo,  17/07/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo