INTERESSADO: Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Informação n° 1.020/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
O Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana formulou o pedido inicial de permissão de uso de área municipal, localizada na esquina das ruas Anápolis e André Domingues (fls. 03), para o desenvolvimento de atividades sociais e de evangelização (fls. 01, item 3).
O local pretendido corresponde ao espaço livre 2M do croqui 100055 de fls. 40/41.
De acordo com as fotografias de fls. 36/38, a área encontra-se ajardinada e ocupada por uma quadra esportiva. A entidade requerente, porém, pretende edificar na área da quadra, transferindo o equipamento esportivo para a parte superior do prédio (fls. 01, item 3).
A pretensão, contudo, não poderá ser acolhida. Com efeito, trata-se de entidade de caráter religioso, conforme o artigo 1º do seu estatuto (fls. 23), que pretende utilizar a área municipal para o desenvolvimento de atividades sociais e de evangelização1.
Ocorre que, conforme lembrado pelo então DGPI, a (art. 19, inciso I) veda ao Poder Público qualquer subvenção a cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público.
A propósito do tema, quando do exame de pedido formulado por outra entidade, a Procuradoria Geral do Município concluiu ser juridicamente viável a cessão de um bem público a uma entidade de natureza religiosa, desde que o bem seja utilizado para uma finalidade de interesse público. Naturalmente, conforme ressalta José Afonso da Silva, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a colaboração não poderá ocorrer no campo religioso (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, Malheiros Editores, p. 251). Com efeito, tal colaboração deve ser entendida como aquela em que a entidade religiosa supre atividades que estariam no âmbito do Estado praticar (Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1992, p. 37). Nesse sentido: Ementas 10.450 e 10.660, Informação nº 1.641/10-PGM-AJC, Informação nº 1.715/12-PGM-AJC, Informação nº 396/13-PGM-AJC e Informação nº 270/2017-PGM-AJC.
A PGM também já se manifestou no sentido de que a realização de atividades assistenciais acessórias não justificam a cessão de bens públicos a entidades religiosas (Ementas 10.975 e 10.839).
Diante de todo o exposto, opino no sentido do indeferimento do pedido inicial de permissão de uso por falta de amparo legal.
São Paulo, 17/07/2017.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 89.438
PGM
1Note-se que a entidade não tem sede própria, ocupando atualmente imóvel locado (fls. 08/10).
INTERESSADO: Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Cont. da Informação nº 1.020/2017–PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão de área por falta de amparo legal.
São Paulo, 17/07/2017.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
INTERESSADO: Centro Espírita Aprendizes do Evangelho Santana
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Cont. da Informação nº 1.020/2017–PGM.AJC
COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de cessão de área por falta de amparo legal.
São Paulo, 17/07/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo