Memorando nº 0319/2017-ATL-III
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 239/2017
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
Informação nº 986/2017-PGM.CGC.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador,
A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal (SGM) solicita pronunciamento desta Procuradoria Geral do Município (PGM), em caráter de urgência, quanto à sanção ou veto de disposições inseridas por meio de emendas parlamentares ao projeto de lei nº 239/2017, do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018. A solicitação prende-se (i) ao inciso VI e, por arrastamento, VII do art. 8º e (ii) ao art. 20 do projeto aprovado pela Câmara Municipal.
Os incisos VI e VII do art. 8º determinam a inclusão na proposta orçamentária do Município de demonstrativos atinentes à dívida ativa, com o seguinte detalhamento:
Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2018:
(...)
VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para 2018, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;
VII - demonstrativo com a situação do estoque da dívida ativa, apresentando, por tributo e outros tipos de dívida, a quantidade de devedores pelas seguintes faixas de montantes de dívida:
a) até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
b) acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A previsão de receita com arrecadação da dívida ativa já deve integrar a lei orçamentária municipal, dado que necessariamente comporá a expectativa de receita corrente. O inciso VI do art. 8º, contudo, aprofunda o detalhamento dessa receita determinando a elaboração de "memória de cálculo (...) com valores por tributo e por outros tipos de dívida". Considerando a multiplicidade de eventos tributários e não tributários refletidos na dívida ativa1, cuja gestão está a cargo desta PGM (art. 87 da Lei Orgânica do Município), a coleta de tais informações exigirá esforço administrativo adicional, mas factível. Sob pena de inviabilizar o cumprimento da norma, a expressão "memória de cálculo", que o legislador indevidamente tomou de empréstimo do Código de Processo Civil, deverá ser interpretada, simplesmente, como o valor total de cada categoria de dívida, conforme informado pela PGM, e não pelos dados e critérios de formação do resultado final do crédito.
Já se sabe tecnicamente impossível, por outro lado, a elaboração do demonstrativo previsto no inciso VII do artigo 8º, com a individualização e organização do estoque da dívida ativa com a precisão por ele reclamada. Essas informações, ademais, de caráter gerencial, não guardam qualquer pertinência com a matéria reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja função, como é cediço, é a de estabelecer limites, metas e prioridade da proposta orçamentária futura (art. 165, §2º, da CR e art. 4º das LRF). A impertinência temática, aliás, implica a inconstitucionalidade da disposição excêntrica2, merecendo, só por isso, o veto integral.
O art. 20, abaixo reproduzido, padece de anacronismo por prever obrigação cujo cumprimento, há muito, passou a ser exigível do Poder Judiciário:
Art. 20. Até a mesma data estabelecida para a entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual, será disponibilizada, no sítio eletrônico do Poder Executivo, a relação dos precatórios judiciais incluídos no projeto orçamentário, com detalhamento a respeito de:
I - respectivo valor considerado para pagamento;
II - natureza do precatório, discriminando se trata-se de crédito de natureza alimentar ou de outras espécies e se enquadra-se como de pequeno valor conforme disposto no §3º do art. 100 da Constituição federal;
III - ano da ação;
IV - ano de apresentação do precatório conforme determinado pelo §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento do projeto indicará o endereço do site de que trata este artigo.
De fato, desde sua formal adesão, por meio do Decreto nº 51.105, de 11 de dezembro de 2009, ao regime especial previsto no art. 97 do ADCT3— regime esse chancelado pela recente Emenda Constitucional nº 94/2016 —, a obrigação do Município relativamente a precatórios limita-se à destinação de percentual de sua receita corrente líquida a conta especial manejada pelo Poder Judiciário, que assumiu isoladamente a incumbência de organizar os respectivos pagamentos. Parte expressiva das informações relacionadas no art. 20 estão disponíveis no sítio oficial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/Depre/Precatorios).
Posto isso, sugerimos, com a urgência que o caso requer, o veto integral pelo Sr. Prefeito ao inciso VII do art. 8º e ao art. 20 do Projeto de Lei nº 239/ 2017, inexistindo óbice jurídico à sanção do disposto no inciso VI do referido art. 8º.
São Paulo, 14/07/2017
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 88.619
PGM
De acordo.
São Paulo, 14/07/2017
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC
OAB/SP 175.186
PGM
1Lei 4.320/64. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
2"A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui destinação constitucional especifica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, § 2º, da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da administração pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." [STF, ADI 612 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-1993, P, DJ de 6-5-1994.]
3Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (...)
TID 16712279
Memorando nº 0319/2017-ATL-III
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 239/2017
Informação em continuação nº 0986/2017-PGM.CGC.AJC
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador,
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.
São Paulo, 17/07/2017
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
CGC.G
TID 16712279
Memorando nº 0319/2017-ATL-III
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 608/2011
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Sr. Secretário,
Em atendimento ao pedido inaugural, encaminho o presente em devolução com o parecer de Ementa nº 11.755 da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, o qual opina pelo veto integral pelo Sr. Prefeito ao inciso VII do art. 8º e ao art. 20 do Projeto de Lei nº 239/2017, inexistindo óbice jurídico à eventual sanção do disposto no inciso VI do referido art. 8º.
São Paulo, 17/07/2017
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo