CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.753 de 12 de Julho de 2017

EMENTA Nº 11.753
Alvará de autorização. Bingo beneficente. Atividade autorizada em tese por alvará judicial. Inexistência de integração da Municipalidade na relação processual. Atuação segundo as regras usuais aplicáveis à espécie.

PROCESSO n° 2017-0.106.184-4                                              

INTERESSADO: Instituto DIET – Direito, Integração, Educação e Terapêutica em Saúde e Cidadania.

ASSUNTO: Alvará de autorização.

Informação n. 987/2017-PGM.AJC  

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONTENCIOSO

Senhor Coordenador Geral   

Trata o presente de pedido de alvará de autorização para evento temporário a ser realizado nas dependências do Clube Atlético Juventus, caracterizado pelo requerente como bingo de cartela beneficente sem fins lucrativos (fls. 4), considerado como não incurso no art. 50 do Decreto Lei n. 3.688/41 por alvará expedido pela 36ª Vara Cível da Capital - proc. n. 1063462-46.2016.8.26.0100 (fls. 5).

Narra a PR-MO que: a) a Municipalidade não foi parte no processo que gerou tal alvará judicial; b) foi apurado um alto valor de locação para o salão em questão, o coloca em dúvida o caráter beneficente dos eventos; c) a entidade narrou de modo vago ao juízo os possíveis prêmios a serem oferecidos, o que poderia abrir a possibilidade para sorteios em pecúnia; d) tem sido efetuado o efetivo fechamento de bingos naquela região administrativa. Em vista disso, pede orientação quanto à decisão a ser proferida no presente pedido (fls. 31/32).

É o relatório do essencial.

A decisão judicial apresentada pelo requerente não altera, por diversas razões, em nada os procedimentos de controle urbanístico realizados pela Municipalidade.

Primeiramente, o alvará judicial foi expedido em processo cível de jurisdição voluntária, no qual a Municipalidade não figurou como parte. Além disso, nem mesmo o alvará tem como destinatário um órgão municipal ao qual tivesse sido determinada uma providência concreta, como o deferimento do alvará, sua análise segundo certos balizamentos ou mesmo a suspensão da fiscalização da atividade a ser realizada. Vale lembrar, ademais, que a Municipalidade não estaria adstrita aos termos da decisão simplesmente em virtude de que "[a] sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do Código de Processo Civil). Nessas condições, não há alteração alguma na situação jurídica da Municipalidade, que continua normalmente obrigada ao cumprimento das leis e regulamentos aos quais é submetida. 

Por outro lado, o alvará restringe-se a afirmar que a atividade descrita pela requerente no pedido judicial não configuraria a contravenção penal tipificada no art. 50 do Decreto-Lei n. 3688/41Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele – o que não interfere, de modo algum, com a segurança da atividade a ser desempenhada, tema que constitui o objeto do procedimento de expedição do alvará de autorização (art. 5º, § 5º, do Decreto n. 49.969/08). Dessa sorte, independentemente da questão relativa ao enquadramento da atividade e ao seu eventual desvirtuamento, pode e deve a Municipalidade avaliar as condições de segurança em que se pretende seja ela praticada, a fim de prevenir acidentes e danos, de tal maneira que o presente expediente poderá ser normalmente analisado no mérito, segundo as normas técnicas aplicáveis. 

Por fim, não é possível afirmar que a decisão judicial tenha por efeito a liberação da atividade bingo no local ou de inibir os procedimentos municipais de fiscalização. Seria bastante questionável, antes de tudo, que pudesse haver uma declaração genérica de atipicidade de uma conduta por parte de uma Vara Cível, em um processo de jurisdição voluntária. De todo modo, o fato é que tal decisão foi pautada pela descrição oferecida pela requerente (fls. retro), que caracteriza ali efetivamente uma atividade beneficente. Não foram apreciadas e autorizadas pela decisão, é claro, todas as espécies de desvios e deformações que podem decorrer da realização de eventos pela entidade requerente no local considerado. Assim sendo, caso a Prefeitura Regional apure algum desses desvios ou deformações, não estará mais diante da conduta tida como atípica pelo alvará judicial, mas de outra conduta, por ele não alcançada, estando esta sujeita, assim, aos procedimentos usuais de fiscalização de estabelecimentos qualificados como bingos exploradores de jogo de azar. 

Ante o exposto, sugere-se o reencaminhamento à Prefeitura Regional, para o devido prosseguimento, tanto no tocante ao pedido de autorização formulado, observado seu escopo específico, quanto em relação à fiscalização diuturna das atividades praticadas no local. 

São Paulo, 12/07/2017. 

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA 

PROCURADOR ASSESSOR – AJC

OAB/SP 173.027

PGM

De acordo.

São Paulo,14/07/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 

 

INTERESSADO: Instituto DIET – Direito, Integração, Educação e Terapêutica em Saúde e Cidadania.

ASSUNTO: Alvará de autorização.

Cont. da Informação n. 987/2017-PGM.AJC 

PR-MO

Senhor Chefe de Gabinete

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, encaminho-lhe o presente, com a orientação no sentido de que essa Prefeitura Regional prossiga na apreciação do pedido de alvará formulado e na fiscalização das atividades desempenhadas no local em questão.

São Paulo, 17/07/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo