Processo n° 6021.2017/0001292-5
Parecer PGM/CGC N° 3365159
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Débito não tributário. Multas por infração administrativa ambiental. Correção
monetária e juros moratórios.
Informação n° 0753/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de consulta formulada pelo Departamento Fiscal (FISC) acerca dos consectários que integram os valores decorrentes de multas administrativas ambientais, notadamente o cômputo de juros e a atualização monetária, assim também a respectiva data de vencimento.
FISC aponta a veiculação de mensagens por parte de unidade daquele Departamento (FISC 9), a qual teria repassado orientações a propósito dos aspectos tratados no parágrafo anterior. Ocorre que a Diretoria do FISC contrapôs-se aos critérios de referida unidade, nos termos da manifestação da Assistência Jurídica do Departamento (SEI 2392815), motivo pelo qual foi expedido o Despacho n.° 711/2017-FISC.G (SEI 2392982).
Na ocasião, foram fixadas pelo FISC as seguintes teses:
(i) A data de vencimento se implementa com o transcurso, in albis, do prazo para pagamento, nos termos do Decreto municipal n.° 54.421/13[1];
(ii) Incidente o cômputo tanto da atualização monetária quanto dos juros moratórios, a partir do mês imediato ao vencimento, ex vi do art. 1°, "caput" e §3°, da Lei municipal n.° 10.734/89, alterada pela Lei municipal n.° 13.275/02.
A fim de conferir coesão e uniformidade da atuação do Município, o Departamento Fiscal encaminha o presente a esta Procuradoria Geral do Município, para análise.
É o relatório do quanto necessário.
Trata-se de questão jurídica singela, não comportando maiores digressões: o entendimento expedido pelo Departamento Fiscal merece efetiva ratificação, porquanto assentado na específica legislação que dispõe sobre os parâmetros para cálculo dos débitos para com a Fazenda Municipal (Lei municipal n.° 10.734/89, alterada pela Lei municipal n.° 13.275/02).
Conforme tal diploma, incidem atualização monetária e juros moratórios sobre os débitos para com a Fazenda, a partir do seu vencimento.
Esclareça-se que os juros moratórios estão necessariamente adstritos à existência da mora no cumprimento da obrigação, a qual, por sua vez, ocorre apenas após o seu vencimento, ex vi dos artigos 394 e seguintes do Código Civil.
Convém observar que a Lei 10.734/89 não prescreve sobre o vencimento per se, o qual encontra disciplina em normas específicas. A propósito disto, a data de vencimento in casu se implementa com o transcurso, in albis, do prazo para pagamento, nos termos do art. 33 do Decreto municipal 54.421/13, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação-recibo.
Cabível ressaltar igualmente o comando do art. 2°, "caput", da Lei 10.734/89, segundo o qual a correção e os juros aplicam-se, como regra, aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial.
À consideração superior.
São Paulo, 9 de junho de 2017.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
De acordo.
São Paulo, 14/06/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
[1] In verbis: " O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação-recibo."
Processo n° 6021.2017/0001292-5
Parecer PGM/CGC N° 3365159
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Débito não tributário. Multas por infração administrativa ambiental. Correção
monetária e juros moratórios.
Cont. da Informação n° 0753/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral (SEI 3365159), que acolho integralmente.
São Paulo,10/07/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Processo n° 6021.2017/0001292-5
Parecer PGM/CGC N° 3365159
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Débito não tributário. Multas por infração administrativa ambiental. Correção
monetária e juros moratórios.
Cont. da Informação n° 0753/2017-PGM.AJC
Departamento Fiscal
Senhor Diretor
Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo (SEI 3365159), que acompanho integralmente, no sentido da ratificação do entendimento dessa Diretoria acerca da correção monetários e dos juros incidentes nos débitos decorrentes de multa administrativa ambiental.
São Paulo, 15/08/2017.
Ricardo Ferrari Nogueira
Procurador Geral do Município
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo