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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.723 de 9 de Junho de 2017

Débito decorrente de multa administrativa ambiental. Juros moratórios e correção monetária. Incidência a partir do vencimento. Lei municipal n.° 10.734/89, alterada pela Lei municipal n.° 13.275/02. Vencimento de multa ambiental. Transcurso do prazo para pagamento. Art. 33 do Decreto municipal n.° 54.421/13.

Processo n° 6021.2017/0001292-5

Parecer PGM/CGC N° 3365159

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Débito não tributário. Multas por infração administrativa ambiental. Correção

monetária e juros moratórios.

Informação n° 0753/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta formulada pelo Departamento Fiscal (FISC) acerca dos consectários que integram os valores decorrentes de multas administrativas ambientais, notadamente o cômputo de juros e a atualização monetária, assim também a respectiva data de vencimento.

FISC aponta a veiculação de mensagens por parte de unidade daquele Departamento (FISC 9), a qual teria repassado orientações a propósito dos aspectos tratados no parágrafo anterior. Ocorre que a Diretoria do FISC contrapôs-se aos critérios de referida unidade, nos termos da manifestação da Assistência Jurídica do Departamento (SEI 2392815), motivo pelo qual foi expedido o Despacho n.° 711/2017-FISC.G (SEI 2392982).

Na ocasião, foram fixadas pelo FISC as seguintes teses:

(i) A data de vencimento se implementa com o transcurso, in albis, do prazo para pagamento, nos termos do Decreto municipal n.° 54.421/13[1];

(ii) Incidente o cômputo tanto da atualização monetária quanto dos juros moratórios, a partir do mês imediato ao vencimento, ex vi do art. 1°, "caput" e §3°, da Lei municipal n.° 10.734/89, alterada pela Lei municipal n.° 13.275/02.

A fim de conferir coesão e uniformidade da atuação do Município, o Departamento Fiscal encaminha o presente a esta Procuradoria Geral do Município, para análise.

É o relatório do quanto necessário.

Trata-se de questão jurídica singela, não comportando maiores digressões: o entendimento expedido pelo Departamento Fiscal merece efetiva ratificação, porquanto assentado na específica legislação que dispõe sobre os parâmetros para cálculo dos débitos para com a Fazenda Municipal (Lei municipal n.° 10.734/89, alterada pela Lei municipal n.° 13.275/02).

Conforme tal diploma, incidem atualização monetária e juros moratórios sobre os débitos para com a Fazenda, a partir do seu vencimento.

Esclareça-se que os juros moratórios estão necessariamente adstritos à existência da mora no cumprimento da obrigação, a qual, por sua vez, ocorre apenas após o seu vencimento, ex vi dos artigos 394 e seguintes do Código Civil.

Convém observar que a Lei 10.734/89 não prescreve sobre o vencimento per se, o qual encontra disciplina em normas específicas. A propósito disto, a data de vencimento in casu se implementa com o transcurso, in albis, do prazo para pagamento, nos termos do art. 33 do Decreto municipal 54.421/13, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação-recibo.

Cabível ressaltar igualmente o comando do art. 2°, "caput", da Lei 10.734/89, segundo o qual a correção e os juros aplicam-se, como regra, aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial.

À consideração superior.

 

São Paulo, 9 de junho de 2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 14/06/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

 

[1] In verbis: " O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação-recibo."

 

 

Processo n° 6021.2017/0001292-5

Parecer PGM/CGC N° 3365159

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Débito não tributário. Multas por infração administrativa ambiental. Correção

monetária e juros moratórios.

Cont. da Informação n° 0753/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral (SEI 3365159), que acolho integralmente.

 

São Paulo,10/07/2017.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

Processo n° 6021.2017/0001292-5

Parecer PGM/CGC N° 3365159

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Débito não tributário. Multas por infração administrativa ambiental. Correção

monetária e juros moratórios.

Cont. da Informação n° 0753/2017-PGM.AJC

Departamento Fiscal

Senhor Diretor

Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo (SEI 3365159), que acompanho integralmente, no sentido da ratificação do entendimento dessa Diretoria acerca da correção monetários e dos juros incidentes nos débitos decorrentes de multa administrativa ambiental.

 

São Paulo, 15/08/2017.

Ricardo Ferrari Nogueira

Procurador Geral do Município

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo