TID 15442325
INTERESSADA: SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
ASSUNTO: Meio ambiente e urbanismo. Bloqueio judicial de matrícula de imóvel. Subsetor A1 da OUCAB. Emissão de diretrizes para loteamento e de alvarás para construção. Possibilidade de ato de registro art. 214, §4°, da Lei federal n.° 6.015/73.
Informação n° 0321/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
A então Secretaria Municipal de Licenciamento solicitou a fls. 33/36 informações referentes ao imbróglio envolvendo a área localizada no Subsetor A1 da Operação Urbana Consorciada Água Branca. Faz-se remissão à sua minuciosa exposição, que consolida os aspectos fáticos relevantes. De modo específico, foi requerido o seguinte:
É o relatório.
No tocante aos itens 1 e 2 acima, houve o oferecimento de informações pelo DEMAP (fls. 39 e 60) e pela SMDU (fls. 95).
Já em relação ao item 3, passemos a nos manifestar.
O entendimento da então SEL foi no sentido da inexistência de óbice para a eventual emissão de certidão de diretrizes de loteamento ou de alvará de aprovação de edificação. A Pasta somente ressalvou as áreas destinadas às unidades de Habitação de Interesse Social (HIS), condicionadas à regularidade perante o registro imobiliário. Neste caso, portanto, imprescindível a resolução judicial do desbloqueio da matrícula.
Não se pode deixar de concordar com as ponderações suscitadas pela então SEL-ATAJ, ante a inexistência de impedimento legal à emissão da certidão de diretrizes de loteamento, tampouco de alvará de aprovação de edificação. Outrossim, a ressalva apontada pela Pasta de Licenciamento igualmente merece prevalecer, porquanto o efetivo aproveitamento das unidades destinadas à Habitação de Interesse Social dependerá, em momento oportuno, de atos intimamente adstritos ao registro imobiliário, "afigurando-se imprescindível a solução do desbloqueio da matrícula n° 23.914" (fls. 35).
O bloqueio da matricula não assume aptidão jurídica de fulminar in totum o exercício do direito dominial pelo proprietário, de modo que lhe é assegurada a respectiva condição de titular do domínio, com as consequências daí advindas. Sobretudo no caso presente, que envolve bem público sobre o qual se pretende a instituição de Plano Urbanístico - interesse público, portanto reforça-se tal aspecto, sob pena de inversão do postulado da supremacia do interesse público sobre o privado.
Ademais, a finalidade do bloqueio da matrícula está adstrita ao resguardo do direito de terceiros de boa-fé que se enquadrem na condição de adquirentes, de modo a evitar insegurança jurídica no âmbito dos negócios imobiliários. Sob tal perspectiva é que inexiste impedimento para proceder à expedição da certidão de diretrizes ou do alvará de edificação. Evidentemente, qualquer procedimento imediato de que dependa ato registrário encontra-se prejudicado ante o impedimento judicial no fólio real.
Convém apontar que o bloqueio da matrícula não afasta a possibilidade da prática de atos pelo oficial imobiliário, desde que com autorização judicial (ex vi do art. 214, §4°, da Lei federal n.° 6.015/73), contexto que legitima a formulação de requerimento para fins de registro de ato de que dependa a continuidade do Plano de Urbanização.
Assinale-se, como já o fizera o SEL-ATAJ, que a área sobre a qual se pretende a implantação de Habitação de Interesse Social parece não estar inserida, ao menos não em sua totalidade, no trecho do imóvel municipal objeto da sobreposição entre as matrículas 142.269 e 23.914. É o que se extrai, de modo aproximado, das indicações gráficas de fls. 9 e 11.
Deste modo, justificável, em tese, uma ulterior formulação de requerimento em juízo, para fins de registro de títulos adstritos às unidades de HIS. Trata-se, contudo, de análise a ser procedida pela unidade interessada em momento próprio.
Feitas tais considerações sobre a consulta formulada pela então Secretaria Municipal de Licenciamento, remeto para avaliação superior.
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São Paulo, 23 de março de 2017
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 23 de março de 2017
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
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TID 15442325
INTERESSADA: SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
ASSUNTO: Meio ambiente e urbanismo. Bloqueio judicial de matrícula de imóvel. Subsetor A1 da OUCAB. Emissão de diretrizes para loteamento e de alvarás para construção. Possibilidade de ato de registro art. 214, §4°, da Lei federal n.° 6.015/73
Cont. da Informação n° 0321/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.
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São Paulo 28/03/2017
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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TlD 15442325
INTERESSADA: SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
ASSUNTO: Meio ambiente e urbanismo. Bloqueio judicial de matrícula de imóvel. Subsetor A1 da OUCAB. Emissão de diretrizes para loteamento e de alvarás para construção. Possibilidade de ato de registro art. 214, §4°, da Lei federal n.° 6.015/73.
Cont. da Informação n° 0321/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
Senhora Secretária
Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acompanho integralmente, no sentido de que inexiste óbice à emissão de certidão de diretrizes de loteamento, tampouco de alvará de aprovação de edificação. Evidentemente, qualquer procedimento imediato de que dependa ato registrário encontra-se prejudicado ante o bloqueio no fólio real.
Convém apontar que indigitado impedimento não afasta possibilidade da prática de atos pelo oficial imobiliário, desde que com autorização judicial (ex vi do art. 214, §4°, da Lei federal n.° 6.015/73).
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São Paulo, 30 / 03 /2017
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo