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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.693 de 22 de Abril de 2016

EMENTA N° 11.693
Projeto de lei n° 608/2011 aprovado pela Câmara Municipal. Dispõe sobre a alienação de áreas remanescentes de desapropriação aos proprietários lindeiros. Instituto da investidura já regulado na Lei Orgânica do Município e na Lei 8.666/93. Alienação de área municipal isoladamente aproveitável que exige prévia licitação (art. 17 da Lei 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição). Impossibilidade de lei municipal sobrepor-se à disciplina da Lei Orgânica. Conflito normativo, de resto, desaconselhável. Deficiência técnica. Pelo veto integral.

TID n° 15823187 (memorando n° 615/2016-ATL-lll)

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 608/2011

Informação n° 1444/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de projeto de lei n° 608/2011 de autoria do vereador Aníbal de Freitas que, aprovado pela Câmara Municipal na sessão do último dia 16 de novembro, será oportunamente encaminhado para sanção ou veto do Exmo. Prefeito. O projeto, em resumo, autoriza o Município a "revender" áreas remanescentes de desapropriação aos proprietários lindeiros "na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiras" (art. 1°); "não havendo acerto com os proprietários dos lotes lindeiros", essas áreas poderão ser alienadas pelo Município "a qualquer outro", desde que edificáveis isoladamente (art. 2°).

O projeto é inoportuno.

Pretendeu-se, por meio dele, regular o instituto da investidura, modalidade de alienação de imóvel público prevista no art. 17, I, "d", da Lei n° 8.666/93, conceituada como "a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente". Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município tratou especificamente do tema no art. 112, §1°, I, b, a seguir transcrito:

Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 1° - A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nos seguintes casos:

I - Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação:

(...) ; b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.

A proposta legislativa, desconhecendo os limites superiormente traçados pela lei orgânica, parece estender a dispensa de autorização legislativa e de licitação também para a alienação de áreas públicas, inaproveitáveis ou não, que façam linde com mais de uma propriedade. Parece porque a acentuada deficiência pública do projeto não permite concluir seu verdadeiro propósito: a bem da verdade, o texto não faz menção às condições para que tal alienação se aperfeiçoe (nada sobre autorização legislativa ou licitação), inovando apenas no que diz respeito à exótica e antieconômica possibilidade fracionamento da área remanescente inaproveitável entre vários proprietários lindeiros.

A disposição do artigo 2°, por sua vez, é incompreensível: ou o imóvel público é aproveitável isoladamente — impondo sua alienação por meio de concorrência —, ou não o é, ensejando a possibilidade de investidura criteriosamente tratada na Lei Orgânica. Nos deficientes termos do projeto, aproveitáveis seriam as áreas públicas em "que fique demonstrada a possibilidade de edificação, nesta parcela de um prédio" (sic).

É entendimento administrativo corrente, ademais, que a licitação para venda de área inaproveitável aos proprietários lindeiras poderá ser realizada na modalidade convite1, procedimento que atende à aparente preocupação do autor da propositura com a destinação eficiente de bem municipal que não possa abrigar uso de interesse público.

A conversão do projeto em lei, portanto, acarretaria um impertinente acréscimo normativo no ordenamento municipal. É evidente sua inaptidão para alterar o regime de alienação de bens já disciplinado pela Lei Orgânica do Município em conformidade com as normas gerais da Lei n° 8.666/93 (art. 17) e com os princípios da Constituição da República (art. 37, XXI).

Desse modo, em conclusão, sugerimos o veto integral à propositura em questão.

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São Paulo, 22/04/2016

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 88.619

PGM

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De acordo.

São Paulo, 25/11/2016

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 EMENTA N° 10.758. Investidura. Alienação de área municipal remanescente de desapropriação, inaproveitável isoladamente e sem possibilidade de ser utilizada pela Administração a ser procedida mediante licitação na modalidade convite. Legalidade do projeto de lei n° 345/2004 de iniciativa do Executivo que propõe tal modalidade de licitação. Inadequação da concorrência na hipótese. Interpretação dos artigos 17 da Lei federal 8.666/93 e 112, §§3° e 4°, da Lei Orgânica.

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TID n° 15823187 (memorando n° 615/2016-ATL-lll)

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa 

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 608/2011

Informação em continuação n° 1444/2016-PGM.AJC

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador,

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, sugerindo o veto integral ao Projeto de Lei n° 608/2011, já aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo.

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São Paulo, 01/12/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 162.363

CGC.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo