Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 08/11/2016 |
Ementa |
EMENTA 11.692 Modificações subjetivas na relação jurídica contratual, que envolvam a alteração dos contratantes, não são a priori incompatíveis com o art. 37, inc. XXI, da Constituição da República, encontrando-se albergadas pelo artigo 78, inciso VI, da Lei federal nº 8.666/93 e pelo artigo 27 da Lei federal nº 8.987/95. A transferência ou cessão do objeto contratual a outrem, em contratos precedidos de licitação, depende do atendimento aos requisitos de habilitação e da ausência de vedação expressa no termo contratual, cabendo à Administração Pública seguir os procedimentos e condicionantes eventualmente previstos no contrato. Exceto na hipótese da admissão incondicional da cessão e da transferência no termo de contrato, caberá ao gestor público avaliar a sua conveniência e decidir a respeito, justificadamente, podendo, em acordo com os demais contratantes, criar mecanismos que evitem possíveis prejuízos à qualidade e continuidade da execução do ajuste. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 8.987 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 LEI Nº 11.079 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 |