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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.685 de 11 de Julho de 2016

EMENTA N° 11.685
Projeto de lei aprovado. Fornecimento de sacolas plásticas. Prestação de serviço de acondicionamento. Tutela do meio ambiente. Princípio da vedação do retrocesso ambiental. Lei municipal n.° 15.374/2011 -proibição de sacolas plásticas. Retrocesso ofensivo. Estipulação indevida de sanções com base no Código de Defesa do Consumidor e na remessa a regulamento. Pelo veto total.

memorando n° 319/2016-ATL III - TID n° 15290694

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei. Fornecimento de sacolas plásticas e prestação de serviço de acondicionamento.

Informação n° 0821/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal solicita manifestação quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei n.° 238/12, de autoria do Legislativo, aprovado nos termos do texto retro.

Em síntese, o artigo 1o estabelece duas ordens de obrigações a todos os supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres: 1a) fornecimento de sacolas plásticas aos clientes; 2a) efetiva prestação do serviço de acondicionamento das mercadorias comercializadas. Estão excluídas da obrigatoriedade os estabelecimentos que tenham menos de 4 caixas registradoras (cf. artigo 3o).

O "caput" do artigo 2o dispõe que as sacolas plásticas -"de qualquer tipo e origem" - deverão atender à Norma ABNT n.° 14.937. Já o seu parágrafo único preconiza que as sacolas plásticas elaboradas com plástico biodegradável deverão obedecer a espessura mínima determinada em norma técnica da ABNT e indicar a capacidade de carga.

O artigo 4o da propositura estabelece que a inobservância das obrigações impostas acarretará a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, "além das sanções que vierem a ser estabelecidas na regulamentação desta lei".

É o relatório.

A propositura aprovado merece consideração sob a ótica do regime jurídico ambiental em vigor no Município de São Paulo.

A premissa que se adota diz respeito ao exercício do ius variandi em matéria ambiental pelo Legislativo. Trata-se do princípio da vedação do retrocesso, pelo qual é proibido o retrocesso dos patamares de proteção em relação ao meio ambiente. Isso significa que a respectiva tutela deve seguir um nível de tutela crescente, inadmitindo-se o inverso.

A doutrina vem salientando que este princípio dirige-se principalmente à labuta legislativa, em relação a qual incide a proibição, no âmbito do exercício de elaboração das leis e de outros atos normativos, de diminuir os parâmetros de proteção ambiental. Conforme aponta Herman Benjamin, trata-se de "princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela geral do meio ambiente"1.

No Município de São Paulo vige a Lei n.° 15.374/2011, que proíbe a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais, impondo o estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis. Verifica-se, portanto, a ocorrência de um regramento cuja finalidade é nitidamente a tutela ambiental2.

Já Projeto de Lei n.° 238/12, objeto de aprovação pelo Legislativo, obriga ao fornecimento de sacolas plásticas "de qualquer tipo e origem", situação que tem a potencial aptidão para reintroduzir prática ambientalmente nociva no Município de São Paulo.

Patente, portanto, o recíproco antagonismo entre as prescrições veiculadas, de modo que a validação da propositura em tela representará inequívoco retrocesso na tutela ambiental no Município, o que contraria princípio de acentuada envergadura jurídica.

Cabível apontar - conquanto represente fato notório - o contexto envolvendo o manuseio disseminado de sacolas plásticas e as consequências deletérias daí decorrentes. Para tanto, reproduza-se trecho utilizado pelo Ministério Público Federal à época da edição da Lei n° 15.374/11, no âmbito de ação civil pública ajuizada em face da União e do Estado de São Paulo com o fim de serem traçadas orientações normativas a respeito do uso das sacolas plásticas3:

O mundo consome 1 milhão de sacos plásticos por minuto, o que significa quase 1,5 bilhões por dia e mais de 500 bilhões por ano, é o resíduo que mais polui as cidades. Prejudica a vida animal, entopem a drenagem urbana, rios, contribuindo para inundações. 80% de todos os plásticos são usados apenas uma vez e depois descartados. No Brasil, a cada mês, 1 bilhão de sacos plásticos são distribuídos pelos supermercados, isso significa 33 milhões por dia e 12 bilhões por ano, ou 66 sacos plásticos para cada brasileiro por mês.

A poluição dos mares por este tipo de lixo cada ano leva milhares de animais como tartaruga, baleias, focas e pássaros a morrerem sufocados ao ingerir embalagens plásticas ao confundi-las com alimentos. (...)

80% do bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacolas para lixo doméstico.

A matéria-prima usada para a fabricação da sacola plástica hoje é o polietileno, feito a partir do petróleo substância não renovável, feita de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD) e sua degradação no ambiente pode levar séculos. Essas sacolas demoram cerca de 200 anos para se decomporem na natureza. Esse é o prazo médio estimado por especialistas, já que ainda não é possível afirmar com certeza o tempo exato de degradação desse tipo de material

A decomposição do plástico libera gás carbônico e água. O excesso de gás carbônico é um dos fatores que provocam o efeito estufa. Os saquinhos também são uma das causas do entupimento da passagem de água em bueiros e córregos, contribuindo para as inundações e retenção de mais lixo. Quando incinerado libera toxinas perigosas para a saúde.

(...)

Pelas normas transcritas, deflui-se que a manutenção da permissão de utilização de sacolas plásticas nos estabelecimentos empresariais contraria toda a política nacional de resíduos sólidos, que estimula, além da não-geração e a redução dos resíduos, a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente, bem como estabelece, dentre  outros princípios, o da prevenção e do desenvolvimento sustentável.

Para além da instituição da obrigatoriedade no fornecimento das sacolas plásticas, o retrocesso igualmente se caracteriza pela supressão da própria gratuidade das sacolas reutilizáveis4, regime aplicável atualmente, conforme tese abraçada pelo Município, inclusive em sede judicial na ação civil pública movida em face da Associação Paulista de Supermercados e outros (autos n.° 1015255-94.2015.8.26.0053, 1a Vara da Fazenda Pública), cujo objeto é a abstenção de cobrança pelos estabelecimento comerciais (cf. cópia retro da exordial).

Igualmente incide em desconformidade o artigo 4o do Projeto de Lei n.° 238/12, pelo qual a inobservância das obrigações impostas acarretará a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, "além das sanções que vierem a ser estabelecidas na regulamentação desta lei". Vislumbra-se, inicialmente, uma imprecisão técnico-legislativa consistente na potencial sobreposição de sanções fundamentados em atos normativos diversos.

Outrossim, deve-se reconhecer uma falta de correspondência entre o conteúdo da propositura e o regime de tutela do consumidor, de modo que se apresenta como juridicamente inapropriada a referência à Lei n.° 8.078/1990. Com efeito, incabível estabelecer que o desiderato da propositura abarca a proteção ao consumidor. Não há, in casu, qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à situação de clientes que adquirem mercadorias acondicionadas em sacolas plásticas por profissionais dos estabelecimentos comerciais. O aspecto envolvido está adstrito a uma potencial comodidade, situação que destoa do regime consumerista estampado na Constituição Federal (art. 5o, XXXII) e no Código de Defesa do Consumidor. Outro ponto que merece destaque envolve a inconstitucional remessa a regulamento acerca do estabelecimento de penalidades administrativas, de modo a configurar violação ao princípio da legalidade.

Em vista do exposto, propõe-se o veto integral à propositura.

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São Paulo, 11/07/2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 13/07/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 "Princípio da proibição de retrocesso ambiental", In: O princípio da proibição de retrocesso ambiental, Brasília: Senado, p. 62.
2 Vale apontar que esta norma foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ADln n.° 0121480-62.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Arantes Theodoro, julg. em 1°/10/2014)
3 A transcrição do MPF foi utilizado pelo Município de São Paulo no âmbito da inicial da ação ajuizada em face da Associação Paulista de Supermercados e outros (autos n.° 1015255-94.2015.8.26.0053, Ia Vara da Fazenda Pública), cujo objeto é a abstenção de cobrança pela distribuição das sacolas reutilizáveis.

4 É o que se extrai do artigo Io do PL n.° 238/12 - que não faz referência à distribuição gratuita ou onerosa -, conjugada com os ditames do artigo 2°, que admite a distribuição gratuita. Vale dizer, o regime incorporado na propositura ora analisada não afasta a cobrança, o que destoa do entendimento jurídico consolidado pelo Município de São Paulo.

 .

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memorando n° 319/2016-ATL III - TID n° 15290694 

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei. Fornecimento de sacolas plásticas e prestação de serviço de acondicionamento.

Cont. da Informação n° 0821/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Transmito a Vossa Excelência, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que propugna pelo veto total.

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São Paulo, 13/07/2016.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA

OAB/SP n° 169.314

PGM

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memorando n° 319/2016-ATL III

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei. Fornecimento de sacolas plásticas e prestação de serviço de acondicionamento.

Cont. da Informação n° 0821/2016-PGM.AJC

SGM/ATL

Senhora Assessora Especial

Retorno o presente, para ciência da precedente manifestação da Procuradoria Geral do Município, que propõe o veto integral do Projeto de Lei n.° 238/12, aprovado pelo Legislativo.

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São Paulo, 13/07/2016.

ROBINSON SAKYIAMA BARREIRINHAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS HEGÓCIOS JURÍDICOS

SNJ.G

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo