TID 14418035
INTERESSADA: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ASSUNTO: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos - de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica.
Informação n° 0453/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva Senhor
Procurador Assessor Chefe
A Autarquia Hospitalar Municipal (AMH) formulou consulta a respeito da licitude do acúmulo de dois cargos de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica, haja vista a divergência a respeito entre as Assessorias Jurídicas da autarquia (fls. 26/27) e da Secretaria Municipal da Saúde (fls. 73/75 e 84/87).
Posta a se pronunciar, a Secretaria Municipal de Gestão (SMG/ATEG) expôs a posição de fls. 98/99, suscitando precedentes desta Assessoria Jurídico-Consultiva e concluindo pela ilicitude da acumulação, porquanto a "profissão de Técnico em Imobilização Imobiliária não está regulamentada, seja em lei formal, seja em resoluções dos conselhos encarregados de fiscalizar o exercício das profissões" (fls. 98/verso).
É o relatório.
As conclusões esposadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Pasta da Gestão merecem acatamento.
A acumulação de cargos encontra previsão no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que a admite na situação envolvendo, entre outras hipóteses, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, "com profissões regulamentadas" (alínea "c").
Ocorre que o cargo de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica não se encontra formalmente regulamentado, não se prestando a tanto a inclusão de tal atividade na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Vale consignar que o entendimento desta Assessoria Jurídico-Consultiva é no sentido de que a regulamentação profissional não exige necessariamente lei formal (cf. parecer ementado sob o n.° 11.594). Isto não significa, ao revés, que qualquer ato público-formal que faça alusão a determinada atividade profissional - a exemplo da CBO - represente a sua regulamentação.
Cabível assinalar que a decisão do Supremo Tribunal Federal colacionada a fls. 01/02 pela Autarquia Hospitalar foi transcrita de modo parcial, de modo que não carreia o entendimento da Corte Maior sobre o tema. A bem da verdade, indigitada passagem representa a ementa proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (como se pode verificar, aliás, pelo Acórdão de fls. 19), objeto de Recurso Extraordinário. E, como bem ressaltado pela SMS a fls. 84/87; as decisões do STF não permitem chegar a um parâmetro seguro no tocante à interpretação do art. 37, XVI, "c", da CF.
Demais, ao entendimento contemplado no Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro podem ser contrapostas outras posições jurisprudenciais, como aquela elencada pela SMG/ATEG, que suscita decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para quem o cargo de técnico, de imobilização ortopédica não encontra regulamentação, restando afastada a sua vinculação a qualquer conselho de classe.
Assim, compreende-se que assiste razão às conclusões lançadas pelas Secretarias da Saúde e da Gestão. Com essas considerações, roga-se encaminhamento à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
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São Paulo, 12 de abril de 2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 14/04/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM.AJC
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TID 14418035
INTERESSADA: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ASSUNTO: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica.
Informação n° 0453/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.
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São Paulo, 25/04/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo