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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.678 de 28 de Junho de 2018

EMENTA n.° 11.678
Servidor público. Acumulação remunerada de dois cargos de Técnico em Imobilização Ortopédica. Impossibilidade. Artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal. Profissão considerada não regulamentada, embora incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

TID 14418035

INTERESSADA: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL

ASSUNTO: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos - de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica.

Informação n° 0453/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva Senhor

Procurador Assessor Chefe

A Autarquia Hospitalar Municipal (AMH) formulou consulta a respeito da licitude do acúmulo de dois cargos de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica, haja vista a divergência a respeito entre as Assessorias Jurídicas da autarquia (fls. 26/27) e da Secretaria Municipal da Saúde (fls. 73/75 e 84/87).

Posta a se pronunciar, a Secretaria Municipal de Gestão (SMG/ATEG) expôs a posição de fls. 98/99, suscitando precedentes desta Assessoria Jurídico-Consultiva e concluindo pela ilicitude da acumulação, porquanto a "profissão de Técnico em Imobilização Imobiliária não está regulamentada, seja em lei formal, seja em resoluções dos conselhos encarregados de fiscalizar o exercício das profissões" (fls. 98/verso).

É o relatório.

As conclusões esposadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Pasta da Gestão merecem acatamento.

A acumulação de cargos encontra previsão no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que a admite na situação envolvendo, entre outras hipóteses, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, "com profissões regulamentadas" (alínea "c").

Ocorre que o cargo de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica não se encontra formalmente regulamentado, não se prestando a tanto a inclusão de tal atividade na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Vale consignar que o entendimento desta Assessoria Jurídico-Consultiva é no sentido de que a regulamentação profissional não exige necessariamente lei formal (cf. parecer ementado sob o n.° 11.594). Isto não significa, ao revés, que qualquer ato público-formal que faça alusão a determinada atividade profissional - a exemplo da CBO - represente a sua regulamentação.

Cabível assinalar que a decisão do Supremo Tribunal Federal colacionada a fls. 01/02 pela Autarquia Hospitalar foi transcrita de modo parcial, de modo que não carreia o entendimento da Corte Maior sobre o tema. A bem da verdade, indigitada passagem representa a ementa proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (como se pode verificar, aliás, pelo Acórdão de fls. 19), objeto de Recurso Extraordinário. E, como bem ressaltado pela SMS a fls. 84/87; as decisões do STF não permitem chegar a um parâmetro seguro no tocante à interpretação do art. 37, XVI, "c", da CF.

Demais, ao entendimento contemplado no Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro podem ser contrapostas outras posições jurisprudenciais, como aquela elencada pela SMG/ATEG, que suscita decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para quem o cargo de técnico, de imobilização ortopédica não encontra regulamentação, restando afastada a sua vinculação a qualquer conselho de classe.

Assim, compreende-se que assiste razão às conclusões lançadas pelas Secretarias da Saúde e da Gestão. Com essas considerações, roga-se encaminhamento à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

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São Paulo, 12 de abril de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 14/04/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM.AJC

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TID 14418035 

INTERESSADA: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL 

ASSUNTO: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos de Técnico em Saúde-lmobilização Ortopédica.

Informação n° 0453/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.

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São Paulo, 25/04/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo