CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.668 de 21 de Janeiro de 2015)

Tipo PARECER
Data de assinatura 21/01/2015
Ementa

EMENTA 11.668 O contrato verbal com a administração, à exceção daquele que tenha por objeto pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, é nulo e, portanto, não gera efeitos. Tal nulidade, entretanto, não exime a Administração do dever legal e moral, e não contratual, de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração da nulidade ou pelos prejuízos efetivamente sofridos, caso a nulidade não possa ser-lhe imputável, ou seja, desde que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso não demonstrem a má-fé do contratado ou que o mesmo tenha contribuído para consecução da invalidade contratual. O reconhecimento do dever de indenizar deverá ser apreciado, em cada caso, pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.891/04, sem prejuízo da necessária apuração da(s) eventual(is) responsabilidade(s) do(s) agente(s) que deram causa à nulidade contratual e à indenização decorrente.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Palavras-chave

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS MUNICIPAIS

DECRETO MUNICIPAL 44.891 DE 21 DE JUNHO DE 2004

DECRETO MUNICIPAL 43.233 DE 22 DE MAIO DE 2003

 

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS

LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993

LEI 12.376 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964

LEI COMPLEMENTAR N. 73 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993