Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 21/01/2015 |
Ementa |
EMENTA 11.668 O contrato verbal com a administração, à exceção daquele que tenha por objeto pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, é nulo e, portanto, não gera efeitos. Tal nulidade, entretanto, não exime a Administração do dever legal e moral, e não contratual, de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração da nulidade ou pelos prejuízos efetivamente sofridos, caso a nulidade não possa ser-lhe imputável, ou seja, desde que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso não demonstrem a má-fé do contratado ou que o mesmo tenha contribuído para consecução da invalidade contratual. O reconhecimento do dever de indenizar deverá ser apreciado, em cada caso, pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.891/04, sem prejuízo da necessária apuração da(s) eventual(is) responsabilidade(s) do(s) agente(s) que deram causa à nulidade contratual e à indenização decorrente. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Palavras-chave |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS DECRETO MUNICIPAL 44.891 DE 21 DE JUNHO DE 2004 DECRETO MUNICIPAL 43.233 DE 22 DE MAIO DE 2003
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI 12.376 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 LEI 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964 LEI COMPLEMENTAR N. 73 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 |