TID nº 11069820
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n ° 557/11
Informação n° 1573/2013-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
A Assessoria Técnico-Legislativa de SGM, tendo em vista o Projeto de Lei n° 557/11, de autoria do legislativo, que "institui a obrigatoriedade de a empresa contratada para realizar obras ou prestar serviços no âmbito do Poder Público Municipal assine termo de compromisso assumindo o cumprimento das normas do Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego", solicita manifestação desta PGM.
Ao analisar projeto de lei similar (PL 206/2010), ao qual nos remetemos, tivemos oportunidade de concluir que não seria possível ao Município obrigar empresa a cumprir obrigação trabalhista além das previstas em lei federal. Além disso, e talvez o mais relevante, entendeu-se que "a imposição da declaração às empresas pelo Poder Público contratante atrairia a responsabilidade subsidiária do Município pelo eventual descumprimento de compromisso que lhe caberia fiscalizar. Nesse sentido, a propositura é incompatível com a postura desta PGM de desaconselhar com veemência a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta que obrigue o Município a promover a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação do trabalho".
A preocupação permanece atual.
Por fim, o "termo de compromisso" anexo ao projeto de lei n° 557/11 prevê o cumprimento por pessoas jurídica de direito privado do estabelecido na Convenção 151 e Recomendação 159 da Organização internacional do Trabalho, promulgados recentemente pelo Decreto n° 7.944/2013. Ocorre que tais instrumentos aplicam-se a "pessoas empregadas pelas autoridades públicas"1 Sendo, pois, inaceitável sua extensão, por meio de lei municipal, a empregados de empresas contratadas pelo Poder Público, que, como é cediço, servidores públicos não são.
Desse modo, pelas razões expostas, sugerimos que o veto à propositura na hipótese de sua aprovação pela Câmara.
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São Paulo, 28/08/2013
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 29/08/2013
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP n° 94.147
PGM
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1 Decreto nº 7.944/2013. Art 1° Ficam promulgadas a Convenção n°151 e a Recomendação n° 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas: I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção n° 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação especifica de cada um desses entes federativos; (...)
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TID nº 11069820
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n ° 557/11
Informação em continuação n." 1573/2013-PGM.AJC
SECRETÁRIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, sugerindo o veto ao projeto de Lei n° 557/2010 na hipótese de sua aprovação pela Câmara.
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São Paulo, 03/09/2013
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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TID nº 11069820
INTERESSADO: ASSESSORIA TECNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei n ° 557/11
Informação n.° 2898/2013-SNJ.G.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL/ATL-CHEFIA
Senhora Assessora Especial,
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM (fls. 27/29), a qual acolho, encaminho o presente com a recomendação de que, caso aprovado pelo Poder Legislativo, o Projeto de Lei n° 557/11 seja totalmente vetado, por vício de inconstitucionalidade.
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São Paulo, 4 de setembro de 2013.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo