EMENTA N° 11.631
Servidor público. Acúmulo de cargos. Compatibilidade de horários. São inacumuláveis os cargos ou empregos públicos, por incompatibilidade de horários, sempre que a somatória das jornadas subtrair do servidor o pleno exercício dos direitos sociais assegurados pela Constituição, entre eles o direito ao descanso semanal remunerado.
TID 9869439
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Acúmulo de cargos. Repouso semanal remunerado. Dúvida acerca da necessidade de que o dia de repouso semanal remunerado seja coincidente nos dois vínculos.
Informação n° 1.052/2013-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
1 - A Secretaria Municipal de Educação solicitou o pronunciamento desta Procuradoria Geral acerca da necessidade de que, nas situações de acúmulos de cargos de que trata o art. 37, XVI, da Constituição Federal, o dia de repouso semanal remunerado seja coincidente nos dois vínculos, sob pena de caracterização de incompatibilidade de horários, resultando na inviabilidade da acumulação.
A consulta decorre da situação concreta da servidora VALESCA CARANICOLA MACHADO, que acumula o cargo municipal de Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Ciências (readaptada) com o cargo estadual de Professor de Educação Básica II, com designação para a função de Auxiliar de Direção. No cargo municipal a jornada é cumprida de segunda a sexta-feira, ao passo que no cargo estadual a jornada se estende de segunda a quarta-feira e também aos sábados e domingos, não havendo, assim, coincidência quanto ao dia de descanso semanal remunerado.
Conforme demonstrado às fls. 13/21, há decisões judiciais sustentando que "a compatibilidade de horários exigida pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal não se restringe ao horário de entrada e saída em cada cargo que se pretende acumular, mas abarca o tempo necessário para repouso, locomoção, higiene pessoal e refeição, dentre outras necessidades inerentes à dignidade do trabalhador, constitucionalmente asseguradas".
2 - A questão suscitada pela Secretaria Municipal da Educação afigura-se pertinente, na medida em que, de fato, a jurisprudência associa o requisito da compatibilidade de horários, previsto no texto constitucional, aos princípios basilares de proteção ao trabalhador e sua saúde mental e física - e neste sentido não basta simplesmente que as jornadas não se sobreponham, considerando que "todo ser humano necessita de um intervalo de descanso suficiente para o seu repouso, alimentação e locomoção, sob pena de causar danos a si próprio e ao serviço desempenhado" (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 2006.51.01.016715-8, Rel. Des. Federal Guilherme Couto, 04/11/2009, DJU 18/11/2009. p. 83).
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"A compatibilidade de horários encontra-se sujeita a um limite de tempo, não somente exclusivamente físico ou natural como funcional considerado este como o período de tempo no qual são exercidas funções e atividades em instituições, organizações ou estabelecimentos entre os quais insere-se as escolas.
Assim, duas cargas semanais de 40 (quarenta) horas, totalizando 80 (oitenta) horas por semana redundaria em uma carga horária de 16 (dezesseis) horas em um máximo de 24 (vinte e quatro) que é o limite diário físico natural (e legal)." (STJ-6ª Turma, RMS 4559/RN, Rei. Min. Anselmo Santiago, julg. 20/08/1998, DJ 08/03/1999 p. 248)
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Mandado de segurança. Professora. Pretensão ao acúmulo de cargos. Exigência de compatibilidade de horários. Incompatibilidade evidente. Pretensão indeferida pela Administração. Inexistência de direito líquido e certo lesado. Recurso provido.
A compatibilidade de horário exigida pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal não se restringe ao horário de entrada e saída em cada cargo que se pretende acumular, mas abarca o tempo necessário para o repouso, locomoção, higiene pessoal e refeição, dentre outras necessidades inerentes à dignidade do trabalhador, constitucionalmente asseguradas. E a jornada pretendida pela impetrante não atende essas necessidades.
(TJSP-10ª Câmara de Direito Público, Apelação n.º 994.06.070921-4, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, julgada em 20/09/2010).
Ainda no mesmo sentido: Apelação n° 0256099- 94.2009.8.26.0000, julg. 02/08/2010, Apelação n° 0086810-08.2005.8.26.0000, julg. 10/05/2010, e Apelação n° 0256099-94.2009.8.26.0000, julg. 20/04/2010, todas da relataria do Des. Antônio Celso Aguillar Cortez, da 1Oª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
3 - Por sua vez, a Advocacia Geral da União, no Parecer nº 075-3.20/2011/JPA/CONJUR/MP, da lavra de JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO, sustentou que, no exame da compatibilidade de horários, devem ser observadas as garantias sociais previstas no art. 7º da Constituição, concluindo pela ilicitude das acumulações que impliquem a supressão de direitos constitucionais.
Do aludido parecer, dada a pertinência temática, cabe transcrever o seguinte:
19. Pois bem. Um rápido lance de vista sobre essa tabela permite concluir que o servidor está sujeito a jornadas que, uma vez somadas, não superam o limite de 60 (sessenta) horas semanais, não obstante caracterizem um regime estafante de trabalho.
20. Isso porque os regimes referentes aos dois cargos ocupados pelo servidor subtraem-lhe qualquer possibilidade de convívio social e, sobretudo, retiram-lhe o direito de fruição ao "ao repouso semanal remunerado" (art. 39, §3º ele art. 7º, inciso XV, da CRFB/88). Não é ocioso lembrar que um direito deste jaez ostenta nítida natureza indisponível, insuscetível de ser renunciado pelo servidor, em face da finalidade maior que informa o conteúdo desse direito/garantia: tutelar a dignidade existencial do servidor/trabalhador.
21. Não se pode perder de vista, ainda, que significativa parcela do tempo que seria, em tese, destinado ao descanso entre jornadas é despendida com o deslocamento do servidor entre as cidades de Brasília - DF e São Luis de Montes Belos - Goiás (vide declaração de fl. 06, subscrita pelo próprio servidor Lenine André Negreiros Vasconcellos). É intuitivo concluir que o tempo gasto com deslocamento entre as cidades compromete seriamente a finalidade do repouso interjornadas, cuja aplicação ao servidor público em regime de acumulação de cargos foi destacada no item 18 do Parecer Vinculante nº GQ - 145.
22. Essas peculiaridades que circundam o caso ora analisado denotam a impossibilidade de se sustentar o entendimento que a limitação ao regime de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho seria uma condição suficiente e necessária para autorizar a acumulação de cargos públicos. A compatibilidade de horários reclamada pela Constituição Federal não há de ser entendida a partir do parâmetro único do somatório das jornadas de trabalho. Deve ela ser encarada sob duas perspectivas diversas: primeiramente, tomando por base a própria condição existencial do servidor, que não poderá ser privado e tampouco se privar voluntariamente do tempo necessário ao seu repouso, à preservação de sua higidez física e mental e ao desenvolvimento de atividades relacionada a sua vida privada; sob outro prisma, é mister considerar o interesse da Administração Pública em ter à sua disposição um agente física e mentalmente apto a desenvolver regularmente as suas atribuições, sem comprometer a idéia de eficiência que permeia a atuação do Poder Público (art. 37, caput, CRFB).
23. Com efeito, nos casos em que o exercício simultâneo de cargos públicos implique supressão de direitos sociais previstos na CRFB/88 (v.g, repouso semanal remunerado), não será lícito falar em compatibilidade de horários. O simples fato de inexistir choque ou superposição de horários entre as jornadas dos cargos acumulados não dispensa a observância das normas constitucionais de natureza cogente incidentes sobre a relação travada entre o servidor e a Administração Pública. Não se pode defender a idéia de compatibilidade de horários contra constitutionis ou à margem das disposições constitucionais referentes aos direitos sociais do trabalhador/servidor.
24. No caso em análise, a permissividade em relação à possibilidade de acumulação de cargos em órgãos ou entidades situados em unidades federativas distintas acarreta, sem dúvida alguma, um dúplice prejuízo ao interesse público, seja em razão da inobservância manifesta de normas e princípios protetivos à saúde, segurança e ao bem-estar físico e mental do servidor, seja porque, em tais condições de trabalho, o agente não estará apto a exercer a contento as atribuições de algum - ou até de ambos - os cargos públicos que ocupa.
25. Do quanto se vem de aludir, tem-se que as indagações formuladas pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas deste Ministério - CGNOR/SRH/MP devem ser respondidas nos seguintes termos:
a) inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação;
b) por força da norma de extensão prevista no §3º, do art. 39 da Carta Política, é obrigatória a observância dos comandos normativos previstos no artigo 7º da CRFB/88, notadamente a garantia do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV) e a garantida de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene ,e segurança (inciso XXII);
c) é obrigatória a observação de intervalo mínimo entre jornadas, nos termos do parágrafo 18 do Parecer nº GQ - 145, vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante prescrição do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/93
4 - Feitas estas considerações, deve-se concordar com a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação de fls. 23/24, concluindo-se pela inacumulabilidade de cargos públicos, por incompatibilidade de horários, sempre que a somatória das jornadas subtrair do servidor o pleno exercício dos direitos sociais assegurados pela Constituição, entre eles o direito ao descanso semanal remunerado.
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São Paulo, 04/06/2013.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
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De acordo.
São Paulo, 06/06/2013.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP n2 94.147
PGM
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TID 9869439
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Acúmulo de cargos. Repouso semanal remunerado. Dúvida acerca da necessidade de que o dia de repouso semanal remunerado seja coincidente nos dois vínculos.
Cont. da Informação n° 1.052/2013-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo serem inacumuláveis os cargos e empregos públicos, por incompatibilidade de horários, sempre que a somatória das jornadas subtrair do servidor o pleno exercício dos direitos sociais assegurados pela Constituição, entre eles o direito ao descanso semanal remunerado.
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São Paulo, / /2013.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo