CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.625 de 28 de Março de 2013

EMENTA 11.625
Concurso público. Surgimento de novos cargos vagos dentro do prazo de validade do certame. Nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas indicado no edital. Possibilidade, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A nomeação, neste caso, constitui faculdade da Administração. Inexistência de direito subjetivo à nomeação.

Ofício n° 20/DERH-1/2012 (TID 9159735)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

ASSUNTO: Aproveitamento de concurso para preenchimento de novas vagas.

Informação n° 548/2013-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe


Por meio do edital de abertura de inscrições republicado no D.O.C, de 28/02/2012 (fls. 02/05), as Secretarias de Planejamento, (SEMPLA) e da Habitação (SEHAB) divulgaram a abertura para "provimento de cargos vagos para Especialista em Desenvolvimento Urbano I - Disciplinas: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia elétrica, Engenharia Mecânica e Engenharia Química, para a Prefeitura do Município de São Paulo - Administração Direta" (cf. item 1.1 do edital). 

Na tabela contida no item 1.2 do referido edital, foram especificados 215 (duzentos e quinze) cargos vagos de Especialista em Desenvolvimento Urbano I, sendo 95 (noventa e cinco) para a disciplina “Arquitetura” e 75 (setenta e cinco) para “Engenharia Civil”.

Sucede que, após a realização das provas — mas ainda antes da homologação do certame —, diversas outras Pastas (SEMPLA, SIURB, SMSP e SVMA) solicitaram a realização de concurso para provimento do mesmo cargo e para as mesmas disciplinas. Em resumo, foi solicitado o preenchimento de mais 140 (cento e quarenta) cargos vagos, sendo 88 (oitenta e oito) na disciplina “Engenharia CiviP e 52 (cinquenta e dois) em “Arquitetura”.

A estatística de aprovação dos candidatos apontava para 78 (setenta e oito) candidatos aprovados para a disciplina “Engenharia Civil” e de 367 (trezentos e sessenta e sete) para a modalidade “Arquitetura”. Este número seria suficiente para atender à demanda de SEHAB e das demais Pastas na disciplina “Arquitetura”. Todavia, quanto à modalidade “Engenharia Civil, somente a demanda de SEHAB poderia ser atendida.

Neste cenário, a Diretora da Divisão de Gestão de Quadros do DERH formulou consulta a respeito da viabilidade jurídica de se proceder à nomeação de mais candidatos do que o número de vagas inditado no edital, considerando que nele não constou a usual expressão “mais os [cargos] que vagarem ou forem criados durante a validade do concurso”.

Em seu encaminhamento, a consulente opinou favoravelmente à nomeação, observando que “a possibilidade de aproveitamento dos candidatos remanescentes viria otimizar o recrutamento de pessoas para o Quadro Municipal, uma vez que a execução de um novo concurso leva até seis meses para ser concluída”, ao passo que: “a abertura de novo certame para o mesmo cargo e disciplina, com concurso em andamento e candidatos aprovados e remanescentes poderá suscitar nos mesmos a busca pela nomeação por via judicial, de maneira que o aproveitamento estaria dentro da razoabilidade administrativa” (fls. 01vº).

Deste entendimento divergiu a Assessoria Jurídica do DERH, que se manifestou no sentido de que “utilizar vagas, além daquelas definidas no ato editalício, ao qual foi dado ampla publicidade e para os quais foram previstos os recursos necessários em atendimento a Lei Orçamentária/Financeira e de Responsabilidade Fiscal, é ir de encontro aos princípios da boa fé administrativa, da legalidade e da segurança jurídica”.

Sem embargo deste entendimento, foi mencionada a existência de uma vertente jurídica que aceitaria o aproveitamento do certame já aberto para o preenchimento das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso (fls. 06/08).

Instada a se manifestar, SEMPLA/ATEG, conquanto observasse que o posicionamento do DERH coincidia com a orientação adotada por aquela Pasta — fundada no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Administração e os candidatos ficam vinculados às regras estipuladas no edital —, obtemperou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo a nomeação de candidatos para ocuparem vagas além daquelas previstas no edital. Assim, considerou possível o atendimento da proposta do DERH-1, “uma vez que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso e há interesse da Municipalidade em nomear os candidatos aprovados remanescentes”, ressalvando, contudo, que as vagas a serem oferecidas em concurso “devem continuar sendo definidas em número certo no respectivo edital" (fls. 10/11).

Foi solicitado o pronunciamento conclusivo desta Procuradoria Geral.

Antes de passar ao exame da questão, observo que, por meio do Ofício nº 07/2013/DERH- 1 (TID 10399808), que passa a acompanhar o presente, foi informado que, na edição do D.O.C de 25/7/2012, o Executivo concedeu autorização para a nomeação de 95 (noventa e cinco) candidatos para Especialista em [Desenvolvimento Urbano |, disciplina “Arquitetura”, e outros 120 (cento e vinte) para a disciplina “Engenharia”, perfazendo todas as 215 (duzentas e quinze) vagas indicadas no edital, acrescentando que o certame terá sua validade expirada em 22/06/2018.

2 - A controvérsia deduzida na consulta do DERH diz respeito à possibilidade de a Administração nomear mais candidatos aprovados em concurso público do que o número de vagas indicado no respectivo edital, diante do surgimento de outros cargos vagos dentro do seu prazo de validade.

A propósito desta questão, adianto desde já o meu entendimento de que a controvérsia existente em torno do tema, hoje já superada, diz respeito ao número mínimoe não máximo — de candidatos que a Administração tem a obrigação de nomear, à luz do entendimento vigente depois da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: no Recurso Extraordinário nº 598. 099, de forma que a nomeação dos aprovados remanescentes é matéria ligada muito mais a questões financeiras e orçamentárias do que ão edital do concurso, propriamente.

Neste sentido, observo que, na informação nº 2367/2010-PGM.AJC, lançada no Requerimento s/nº de 08/10/2010 (TID 6616998), por meio do qual os aprovados remanescentes do concurso para provimento do cargo de Procurador do Município I solicitavam a prorrogação do prazo de validade do certame, mesmo após o preenchimento de todas ias 30 (trinta) vagas previstas no respectivo edital, esta Assessoria, depois de examinar a nova orientação jurisprudencial formada sobre o tema, assim concluiu:

6 - Posto isso, na esteira do precedente citado, é “entendo que a Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso em questão, tendo em vista a já nomeação é posse dos 30 (trinta) candidatos mais bem colocados no certame — exatamente o número de vagas mencionado no edital —, não assistindo aos demais candidatos direito subjetivo à nomeação, nem mesmo se à Administração vier a abrir um novo certame, destinado ao preenchimento de vagas (que não se confundem com as 30 a que se referiu este concurso).

Todavia, o fato de não estar obrigada a prorrogar o certafe não significa que a Administração não possa, a critério de sua conveniência e oportunidade, prorrogar o prazo de validade do concurso, e isso apenas por conta de eventual praticidade e economicidade da medida, de forma a poder aproveitar, sempre a seu critério, um ou alguns dos candidatos habilitados neste concurso para preencher outros cargos vagos, além dos 30 (trinta) mencionados no edital, sem necessidade: de, para tanto,
instaurar novo certame.

Neste caso, a tão só prorrogação do prazo de validade do concurso não atribuirá, ipso facto, aos demais candidatos habilitados, qualquer direito subjetivo E nomeação, por já estarem totalmente preenchidas, como visto, todas as 30 (trinta) vagas mencionadas no edital.

Assim, caso a Administração entenda viável exercer esta faculdade de prorrogar o prazo de validade do certame — e o parecer do Egrégio Tribunal de Contas confirma tratar-se de mera faguldade, e não obrigação -, tal se dará apenas como medida de praticidade e economia, tão somente para o fim de permitir a eventual nomeação de mais algum ou alguns dos candidato s habilitados no certame, na esteira do precedente mencionado pelos interessados, sem necessidade de se instaurar um novo concurso.

Neste sentido, convém citar o disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 18. 758/04: “A aprovação no concurso e a classificação definitiva geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação, o reservando-se a Administração o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados para as nomeações, em número “que atenda ao interesse às necessidades do serviço, de acordo com, á disponibilidade financeira á durante o prazo de validade do concurso”.

De todo modo, é preciso ressaltar que a economia aqui mencionada é a economia de tempo e de atos, já que a abertura de novo concurso não acarretará qualquer custo adicional para a Administração, na medida em que o certame é totalmente custeado pelo valor das inscrições.

No mesmo sentido orientou-se a informação nº 795/2012-PGM.AJC, lançada no Ofício 1384/12-SC (TID 9038061), por meio do qual a Ordem dos Advogados do Brasil solicitava a nomeação dos candidatos remanescentes aprovados no referido concurso, mesmo após o preenchimento das 30 (trinta) vagas indicadas no edital.

Desta feita, no último concurso para provimento do cargo de Procurador do Município, a Administração efetivamente nomeou mais candidatos aprovados do que o número de vagas — apenas trinta — indicado no edital, conforme foi pode na informação nº 953/2012-PGM. AJE, lançada no processo 2012-0.145.802-8:

“(...) Corroborando aquela manifestação, em 2011 0 Supremo:Tribunal Federal decidiu, em Sessão Plenária, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação, cabendo destacar que esta matéria contava com repercussão geral (RE 598.099-MS, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Diante desse entendimento — agora vinculante — do STF, esta Assessoria recomendou, meses atrás, no processo 2004-0.284.412-9, que se procedesse ao reexame da norma contida no art. 15 da Lei Municipal nº 13.758/04, segundo a qual “A aprovação no concurso e a classificação definitiva geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação, reservando-se a Administração o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados para as nomeações, em número que atenda ao interesse e às: necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade financeira e durante o prazo de validade do concurso”.

3- Ainda que não se possa afirmar, à luz do entendimente” jurisprudencial vigente, que os requerentes ostentem, de fato, direito subjetivo à nomeação, conforme alegam, é de se ver que a Administração já nomeou; até o momento, mais candidatos aprovados do que o número de vagas previsto no edital, fato que poderá ser eventualmente interpretado como determinante para a nomeação, de todos os demais aprovados, caso a questão venha a ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Independentemente disso, a questão, como visto, não se limita ao eventual direito subjetivo à nomeação. Mesmo que não se acolha tal argumento, existem outros a recomendar que o pleito de nomeação formulado pelos requerentes, endossa pela OAB/SP, seja tempestivamente apreciado pela Administração, antes da expiração do prazo de validade do certame. Com eteito, a existência de grande — e crescente — número de cargos vagos, aliada à notória carência de Procuradores para prestar assessoramento jurídico às Secretarias e Subprefeituras, são fatos que recomendam o urgente exame do pleito em questão pela Superior Administração, considerando que o aproveitamento dos candidatos aprovados no certame, ainda em vigor, permitirá que se imprima maior eficiência na prestação de serviços jurídicos à Administração, o que, sem dúvida, estaria conforme o interesse público.

3- A situação fática ora exposta na consulta do DERH não diverge, substancialmente, do precedente verificado no último concurso para provimento do cargo de Procurador do Município, em decorrência do qual foram nomeados mais candidatos do que o número de vagas indicado no edital.

Com efeito, estando já preenchidas as 215 (duzentas e quinze) vagas indicadas no edital do certame, a Administração pretende agora nomear os remanescentes aprovados no mesmo concurso, cujo prazo de validade permanece em vigor, à vista do surgimento de novos cargos vagos — e de novas demandas dé outras Secretarias, além de SEHAB.

Ora, conforme adiantei acima, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com força de repercussão geral, no RE 598. 099- MS, apenas obriga a Administração a nomear todos os aprovados no concurso dentro do número de vagas indicado do edital — mas não impede a Administração de, a seu critério exclusivo, nomear outros candidatos que tenham logrado habilitação e classificação no mesmo certame.

Assim, relativamente aos aprovados remanescentes, não pesa sobre a Administração a obrigação de nomear — mas tampouco existe proibição de nomear, uma vez atendidas as exigências contidas, no art. 169, §1º, da Constituição Federal:

§1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas; (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções  de despesa de pessoal e aos acréscimos dela Mecorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

4- No âmbito municipal, como já observado acima, a Lei nº 13.758/04 — que dispõe sobre normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta —, rigorosamente não impede a nomeação dos aprovados remanescentes, como se lê no seu artigo 15: “A aprovação no concurso e a classificação definitiva geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação, reservando: -se a Administração o direito, de proceder às convocações dos candidatos aprovados para as nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade financeira e durante ó prazo de validade do concurso”

No, certame mencionado na consulta, o edital, ao mesmo tempo em que deixou claro que os cargos seriam providos por toda a Administração Direta, e não apenas por esta ou aquela Secretaria (item 1.1), informou também que “A PMSP, durante o período de validade do concurso, reserva-se o direite de proceder às convocações dos candidatos aprovados para escolha de vaga e às nomeações,em número que atenda ão interesse e as necessidades do servico, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os cargos vagos existentes” (item 16.6).

Logo, nem mesmo o edital do concurso impede, no caso, que a Administração, a seu critério, possa nomear as aprovados remanescentes, desde que verificada a existência de cargos vagos e de disponibilidade orçamentária.

5- A corroborar o entendimento de que a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas do concurso fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração, constituindo, portanto, “uma faculdade, e não uma obrigação, cabe mencionar recente decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Mandado de Segurança. Concurso público. Aprovação dos impetrantes fora do numero de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Expectativa convolada em direito subjetivo quando da vacância de cargos, decorrente da desistência de candidatos melhor classificados. Situação que demonstra interesse da Administração Pública na nomeação e contratação. Situação reforçada pela reserva de cargos para concurso posterior. Quanto aos demais cargos, há recusa da Administração Pública fundada em critérios de oportunidade e conveniência, devidamente justificados. Segurança concedida em parte.
(TJSP- “Órgão Especial, Mandado de Segurança nm 0079744-30.2012. 826. 0000, Rel. Cauduro Padin, julg. 30/01/2015)

6 - Feitas estas ponderações, entendo não haver óbice legal à nomeação, pela Administração, dentro do prazo de validade do certame, dos candidatos remanescentes que tenham sido aprovados além (fora) do número de vagas indicado no, edital, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, atendidas as exigências da Constituição (art. 169, 8 19) e da Lei de Responsabilidade Fiscal ( (arts. 16, 17 e 21).

.

São Paulo, 28/03/2013.

LUIZ RAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC 

OAB/SP 113.583

PGM

.

De acordo.

São Paulo, 03/04/2013.

LILIANA DE A F.DA SALVA MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe — AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

.

.

Ofício n° 20/DERH-1/2012 (TID 9159735)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

ASSUNTO: Aproveitamento de concurso para preenchimento de novas vagas.

Cont. da Informação n° 548/2013-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo não haver óbice legal à nomeação, pela Administração, dentro do prazo de validade do certame, dos candidatos remanescentes que tenham sido aprovados além do número de vagas indicado no edital do concurso, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, atendidas as exigências da Constituição (art. 169,§1°) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21).

Passa a acompanhar o Ofício nº 07/2013/DERH-1 (TID 10399808).

.

São Paulo, 03/04/2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município 

OAB/SP 98.071

PGM
.

.

Ofício n° 20/DERH-1/2012 (TID 9159735)

INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ASSUNTO: Concurso Público. Surgimento de novos cargos vagos dentro do prazo de validade do certame, Nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas indicado no edital. Possibilidade, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Informação n.º 0882/2013-SNJ.G.

SNJ.G
Senhor Secretário


Em razão da celeridade suscitada pelo caso, reportomo-nos oo relatado às fls. 52/6], sumarizando tratar-se de consulta formulada por SEMPLA (fls. 01, 10/12) acerca da possibilidade de nomeação de candidatos aprovodos em concurso público, para cargos vagos de “Especialista em Desenvolvimento Urbano 3º, com atuação em SEHAB, em quantidade superior ao número de vagos estabelecido (vide edital às fls. 02/05).

Pelo que informa SEMPLA/CGP/DRH, embora o número de profissionais aprovados no certame para que a área de Engenharia venha a atender somente à demanda de SEHAB (78 candidatos], os qualificados na área de Arquitetura (367 candidatos) atenderiam á necessidade de outras secretarias, dentre os quais SEMPLA, SIURB, SMSP e SVMA, agilizando sobremaneira o recrutamento de tais profissionais.

Por oulro lado, parece-nos imprescindivel destacar os informações constantes do TID acompanhante nº 10399808, que bem reforçam a necessidade de tais profissionais. Neste contexto, a resposta à consulta fornecida pelo PGM/AJC, vem vozada nos seguintes termos:

“2- A controvérsia deduzida na consulta do DERH diz respeito à possibilidade de o Administração nomear mois candidatos aprovados em concurso público do que o número de vagas indicado no respectivo
edital. diante do surgimento de outros cargos vagos dentro do seu prazo de validade.

A propósio desta questão, adianto desde já o meu entendimento de que a controvérsia existente em torno do tema, hoje já superada, diz respeito co
número mínimo - e não máximo - de candidatos que a Administração tem a obrigação de nomear, à luz do entendimento vigente depois da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099, de forma que a nomeação dos aprovados remanescentes é matéria ligada muilo mais q questões financeiras e orçamentárias do que ao edital do concurso, propriomente”

...

" 6 — Feitos estas ponderações, entendo não haver óbice legal à nomeação, pela Administração, dentro do prazo de validade do certame dos candidatos remanescentes que tenham sido aprovados além (fora) do número de vagas indicado no edital, desde que hajo disponibilidade orçomentário e financeira, atendidas as exigências da Constituição (art. 169, 4 1) e do Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21).

A conclusão alcançada, baseada em situações análogas que ensejaram à formação de precedentes no âmbito desta pasta. tem guarida nos próprios termos do edital, verbis:

 "1.7. A PMSP reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda co interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária.”

“16.6. A aprovação e q classificação definitiva gerom pera o candidalo apenas a expectativa de direito à nomeação, A PMSP, durante o periodo de validade do conevrso, reserva-se o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados para escolha de vaga e às nomeações, em número que atenda o interesse e as necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os cargos vagos existentes.”

 Por todo o exposto, resta-nos opinar pelo acolhimento da posição pa PGM/AJC, no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço, não há vedação à nomeação de candidatos aprovados além das vagas inicialmente previstas no Edital, respeitado o prazo de validade do concurso e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, obedecidos o artigo 169, §1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16, 17 e 21).

.

São Paulo, 11 de abril de 2013.

ROBERTO ANGOTTI JR.

Procurador do Município

OAB/SP 208.723

SNJ.G

.

De acordo.

São Paulo, 12/04/2013.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Adjunto

SNJ.G

.

.

Ofício n° 20/DERH-1/2012 (TID 9159735)

INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ASSUNTO: Concurso Público. Surgimento de novos cargos vagos dentro do prazo de validade do certame, Nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas indicado no edital. Possibilidade, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Informação n.º 08820/2013-SNJ.G.


SEMPLA

Senhor Secretário:


Com as conclusões alcançadas pelo PGM/AJC e pelo Assessoria Técnico-Jurídica deste Gabinete, que acolhernos, no sentido de que, comprovada o necessidade do serviço. não há vedação à nomeação de candidatos aprovados além das vagas inicialmente previstas em edital de concurso público, respeitado o prazo de validade do certame e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, obedecidos o artigo 169, 81º da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16, 17 e 21).


Mantido como acompanhante o TID nº 10399808.

.

São Paulo, 12/04/2013.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo