processo n° 2015-0.285.667-7
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ASSUNTO: Solicitação de fechamento da passagem com entrada pela Rua Borges Lagoa, n.° 819. Estudo de domínio incidental.
Informação n° 1.157/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O presente expediente foi instaurado em razão de questionamentos acerca da imposição de restrição ao tráfego sobre via de acesso a vila de casas, o que gerou a necessidade de análise, em caráter incidental, do domínio da passagem assinalada a fls. 23, com início no n.° 819 da Rua Borges Lagoa, Subdistrito da Saúde.
Realizada instrução do estudo de domínio, DEMAP concluiu que inexistem elementos para a Municipalidade sustentar a natureza pública do logradouro (cf. fls. 90/95). Instada a se pronunciar, esta Assessoria Jurídico-Consultiva recomendou a fls. 96/99 a devolução ao DEMAP, para a complementação de informações.
Nesse sentido, houve manifestação de DESAP a fls. 104/105, bem como a juntada das matrículas atualizadas de fls. 106/117. Em seguida, DEMAP ratificou o parecer anterior, no sentido da descaracterização da titularidade municipal sobre a passagem e respectiva praça de retorno.
É o relatório do quanto necessário.
Não se pode deixar de concordar com as conclusões alcançadas pelo DEMAP diante do estudo de domínio levado a efeito pela unidade. Assim, o entendimento esboçado por esta Assessoria Jurídico-Consultiva a fls. 96/98 merece conclusiva ratificação. Convém observar que a complementação da instrução levada a efeito pelo DESAP a fls. 104/105 (que não acusou o registro de desapropriações ajuizadas em relação ao imóvel) e pelo DEMAP a fls. 106/117 (juntada das matrículas atualizadas) não alterou o panorama a partir do qual se extraiu a descaracterização da dominialidade pública da área.
Retomem-se os pontos relevantes.
Francisco de Castro Ramos adquiriu, por força da transcrição n° 29.738 do 14° Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel localizado na rua Borges Lagoa n° 817, averbando, em 29 de setembro de 1960, a abertura da passagem em questão, bem como a construção de seis casas confrontantes com a via (fls. 78). Demais, não consta plano de parcelamento do solo aprovado para o local (fls. 51), além de inexistirem registros acerca da execução de melhoramentos públicos (fls. 36 e 38).
Com a morte do proprietário, as residências foram partilhadas e individualmente transmitidas a seus sucessores (fls. 82/85). Posteriormente, tais imóveis foram alienados ao requerente, embora em épocas diversas, conforme registros nas matrículas de fls. 16/21 e 106/117.
Na medida em que tais alienações ocorreram em momentos distintos (no interregno entre junho de 1986 e junho de 1993), sobreveio a questão referente à aplicabilidade dos precedentes vertidos na Informação n° 991/2015-PGM-AJC e na Ementa n° 11.675 - segundo os quais não se consuma o parcelamento do solo quando as novas casas permanecem sob o domínio do proprietário original, seus sucessores ou são adquiridas conjuntamente por um terceiro.
Posicionando-se a respeito, DEMAP pondera que "nem mesmo a subsequente transmissão onerosa - e não simultânea - pelos sucessores das 6 (seis) unidades residenciais individualizadas a LUIZ ANTONIO DA SILVA teria o condão de deflagração dos efeitos jurídicos de um parcelamento inexistente na origem" (fls. 93).
Já esta AJC assim assinalou a fls. 97: "No caso em exame, embora as casas não tenham sido adquiridas pelo requerente simultaneamente, parece-me que, diante dos elementos existentes, deve prevalecer a mesma orientação." Com efeito, o "requerente (...), ao adquirir sucessivamente os lotes, foi assumindo a posição jurídica dos herdeiros do proprietário original, preservando a situação consolidada."
Tal posição merece expressa ratificação, consistindo em ponto relevante que enseja a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, ex vi do art. 18, inciso V, alínea "a", do Decreto n.° 57.263/16.
Assim, em acolhimento às propostas de fls. 95 e fls. 119/120, propõe-se seja ratificado o estudo de domínio levado a efeito pelo DEMAP. Em seguida, recomenda-se a remessa (i) ao DGPI, para ciência e anotações; (ii) à Secretaria de Finanças, para exame do lançamento tributário da área correspondente à passagem; e, por fim, (iii) à Subprefeitura de Vila Mariana, para conhecimento e deliberação sobre o pedido de fls. 4, à luz da recente legislação aprovada sobre o assunto, bem como para análise da solicitação formulada nos processos administrativos acompanhantes.
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São Paulo, 14/09/2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 14/09/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2015-0.285.667-7
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ASSUNTO: Solicitação de fechamento da passagem com entrada pela Rua Borges Lagoa, n.° 819. Estudo de domínio incidental.
Cont. da Informação n° 1.157/2016-PGM.AJC
DEMAP
Senhora Diretora
À luz da competência estampada no art. 18, inciso V, alínea "a", do Decreto n.° 57.263/16, acolho as manifestações precedentes, no sentido da descaracterização do caráter público da área objeto de estudo de domínio levado a efeito por esse DEMAP, que deverá providencia a posterior remessa do presente: (i) ao DGPI, para ciência e anotações; (ii) à Secretaria de Finanças, para exame do lançamento tributário da área correspondente à passagem; e, por fim, (iii) à Subprefeitura de Vila Mariana, para conhecimento e deliberação sobre o pedido de fls. 4, à luz da recente legislação aprovada sobre o assunto, bem como para análise da solicitação formulada nos processos administrativos acompanhantes.
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São Paulo, 14/09/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo