Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 03/05/2011 |
Ementa |
EMENTA N° 11.557 Servidor público. Férias: direito social disciplinado de maneira diferente nos regimes celetista e estatutário. Cumprido o período aquisitivo, o servidor municipal adquire direito a férias mesmo durante os afastamentos prolongados do exercício das suas funções. Inviabilidade de aplicação analógica de disposições mais restritivas da CLT ou de outros Estatutos de Funcionários Públicos. Manutenção da orientação fixada pela Secretaria Municipal de Administração, no Memorando nº 235/99, até eventual alteração do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, que atualmente assegura férias anuais de 30 dias corridos a cada novo exercício, sem impor qualquer restrição em razão do número de faltas ou de afastamentos de longa duração. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 LEI Nº 8.095 DE 9 DE AGOSTO DE 1974 LEI Nº 9.919 DE 21 DE JUNHO DE 1985 LEI Nº 10.726 DE 8 DE MAIO DE 1989 LEI Nº 11.102 DE 29 DE OUTUBRO DE 199 1LEI Nº 12.396 DE 2 DE JULHO DE 1997 LEI Nº 13.883 DE 18 DE AGOSTO DE 2004 LEI Nº 14.132 DE 24 DE JANEIRO DE 2006 DECRETO Nº 46.113 DE 21 DE JULHO DE 2005
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 LEI N° 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |