CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.557 de 3 de Maio de 2011)

Tipo PARECER
Data de assinatura 03/05/2011
Ementa

EMENTA N° 11.557 Servidor público. Férias: direito social disciplinado de maneira diferente nos regimes celetista e estatutário. Cumprido o período aquisitivo, o servidor municipal adquire direito a férias mesmo durante os afastamentos prolongados do exercício das suas funções. Inviabilidade de aplicação analógica de disposições mais restritivas da CLT ou de outros Estatutos de Funcionários Públicos. Manutenção da orientação fixada pela Secretaria Municipal de Administração, no Memorando nº 235/99, até eventual alteração do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, que atualmente assegura férias anuais de 30 dias corridos a cada novo exercício, sem impor qualquer restrição em razão do número de faltas ou de afastamentos de longa duração.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS MUNICIPAIS:

LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

LEI Nº 8.095 DE 9 DE AGOSTO DE 1974

LEI Nº 9.919 DE 21 DE JUNHO DE 1985

LEI Nº 10.726 DE 8 DE MAIO DE 1989

LEI Nº 11.102 DE 29 DE OUTUBRO DE 199

1LEI Nº 12.396 DE 2 DE JULHO DE 1997

LEI Nº 13.883 DE 18 DE AGOSTO DE 2004

LEI Nº 14.132 DE 24 DE JANEIRO DE 2006

DECRETO Nº 46.113 DE 21 DE JULHO DE 2005

 

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

LEI N° 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988