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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.552 de 31 de Março de 2011

EMENTA Nº 11.552
Estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT sobre o mapeamento das áreas de risco do Município de São Paulo. Requisição de cópia formulada pelo Ministério Público. Atendimento. Obrigatoriedade. Inteligência do disposto no artigo 26, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.625/93. Pedidos formulados individualmente por vereadores. Atendimento. Impossibilidade. Precedentes.

 Ofício n° 13/SMSP/GAB/SEC/2011 (TID 7266060)

INTERESSADO: Secretaria de Coordenação das Subprefeituras

ASSUNTO: Solicitações de envio de cópias do estudo elaborado pelo IPT sobre o mapeamento das áreas de risco do Município de São Paulo.

Informação n° 482/2011 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta a respeito do procedimento a ser adotado em relação às requisições de cópias do estudo elaborado pelo IPT sobre o mapeamento das áreas de risco do Município de São Paulo.

De acordo com o oficial inicial, duas solicitações partiram de membros do Ministério Público, enquanto outras duas de vereadores da Câmara Municipal de São Paulo.

Os pedidos, portanto, devem ser examinados separadamente, conforme sua origem.

DA PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Os pedidos formulados pelo Ministério Público partiram da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital (PJHURB), mediante os Ofícios PJHURB nº 191/11 (fls. 04) e 578/11 (fls. 12). Neste último ofício, aliás, foi solicitado expressamente o envio de cópia integral impressa e por via eletrônica do trabalho em questão.

A propósito, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) autoriza o MP a requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 26, inciso I, alínea b).

Portanto, as solicitações formuladas pelo Ministério Público deverão ser atendidas.

Ocorre que, de acordo com SMSP/ATOS, para o atendimento da requisição, deverão ser impressos 26 (vinte e seis) relatórios técnicos elaborados para cada uma das subprefeituras, totalizando cerca de 8.000 (oito mil) folhas, coloridas, distribuídas em 31 (trinta e um) volumes (fls. 06 e 08), a um custo estimado de R$ 10.877,90 (fls. 10/11).

E a mencionada Lei Federal nº 8.625/93 determina que as requisições do Ministério Público deverão ser atendidas gratuitamente quando feitas a autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios {art. 26, § 3º).

Diante desse quadro, e considerando que o Ministério Público provavelmente desconhece o volume da documentação requisitada, parece-me que SMSP deverá comunicar previamente à instituição as circunstâncias do caso, propondo a remessa dos elementos solicitados apenas por meio eletrônico.

DOS PEDIDOS DOS SENHORES VEREADORES

Quanto aos demais pedidos, foram formulados, individualmente, por parlamentares.

A propósito do assunto, estabelece a Lei Orgânica do Município de São Paulo:

"Art. 82 - Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito e o Tribunal de Contas do Município, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores."

No entanto, conforme manifestação anterior desta PGM (Ementa n° 10.475), tal dispositivo deve ser interpretado junto com o preceito do artigo 32, § 2º, inciso IX, do mesmo diploma legal, que atribui às comissões da Câmara o poder de, dentro suas respectivas esferas de competência, solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos, conforme, diga-se de passagem, dispõe o artigo 46, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara.

Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança n° 067.424-0/5-00:

"EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo.- Pedido de informações.- Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal solicitar informações ao Prefeito, a pedido da Comissão ou do Plenário.- Pedido que não pode ser feito individualmente pelo Vereador.- Mandado de segurança denegado."

Por esclarecer a questão, merece ser transcrito o seguinte trecho do referido acórdão:

"Por outra vertente, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, após estabelecer que o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 55 (cinqüenta e cinco) vereadores (art. 12), prescreve que compete privativamente à Câmara Municipal: fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado (art. 14, inciso XV). Dispõe, mais, que às Comissões permanentes, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno, em razão da matéria de sua competência, cabe: solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração (art. 32, § 2º, inciso III). O próprio artigo 82 e seu § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo deixam explicitado que todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal, através da Mesa, das Comissões ou dos vereadores, ao estabelecer que é fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo. Vale dizer, a lei orgânica refere-se expressamente às informações requisitadas pelo PODER LEGISLATIVO. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo diz que o Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele (art. 16) e inclui, dentre as suas atribuições, solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara (art. 17, inciso II, alínea "I"). Existem na Câmara Municipal de São Paulo comissões permanentes, ambas compostas de sete Vereadores, com a denominação: "Administração Pública" e "Saúde, Promoção Social e Trabalho" (art. 39, incisos IV e VII), às quais cabem solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à Administração, dentro da competência em razão da matéria da Comissão (artigo 46, inciso VIII), detalhadas nos itens 2 e 4 do inciso IV, e nas alíneas "a" e "b" do inciso VII, do artigo 47, sendo que "as Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias" (art. 68). É atribuição do Plenário, dentre outras, solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração (art. 105, inciso X). É incontroverso, contudo, que, em se tratando de matéria de competência específica das Comissões Permanentes, compete a elas e somente a elas solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, por intermédio do Presidente da Câmara (artigos 46, VIII, e 68). Sendo assim, o impetrante não poderia ter solicitado diretamente informações ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pois nem a Lei Orgânica do Município nem o Regimento Interno da Câmara Municipal o autorizam a tomar essa providência. Ele deve dirigir-se às respectivas Comissões Permanentes encarregadas do assunto às quais incumbirá apreciar a pertinência e a oportunidade de solicitar ou não as informações almejadas, por intermédio do Presidente da Câmara."

No mesmo sentido também já decidiu o pleno do STF: "O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados, nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046-9/SP).

Diante de todo o exposto, entendo que, ao contrário das requisições do Ministério Público, os pedidos formulados pelos senhores vereadores não poderão ser atendidos.

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São Paulo, 31/03/2011.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 01/04/2011

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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 Ofício n° 13/SMSP/GAB/SEC/2011 (TID 7266060)

INTERESSADO: Secretaria de Coordenação das Subprefeituras

ASSUNTO: Solicitações de envio de cópias do estudo elaborado pelo IPT sobre o mapeamento das áreas de risco do Município de São Paulo.

Cont. da Informação nº 482/2011 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.

Acompanha: 2010-0.281.037-6.

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São Paulo, 04/04/2011.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Ofício n° 13/SMSP/GAB/SEC/2011 (TID 7.266.060)

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇAO DAS SUBPREFEITURAS

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.552 da Procuradoria Geral do Município - PGM. Estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT sobre o mapeamento das áreas de risco do Município de São Paulo. Requisição de cópia formulada pelo Ministério Público. Atendimento. Obrigatoriedade. Inteligência do disposto no artigo 26, inciso I, alínea b, da Lei Federal n° 8.625/93. Pedidos formulados individualmente por vereadores. Atendimento. Impossibilidade. Precedentes.

Informação n.° 0817/2011-SNJ.G. 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

Senhor Secretário

Em atençao ao pedido contido no Ofício n° 13/SMSP/GAB/SEC/2011, retorno o presente expediente, com o Parecer de Ementa n° 11.552 da Procuradoria Geral do Município - PGM, que acolho, no sentido da obrigatoriedade de cumprimento às requisições do Ministério Público e da impossibilidade de atendimento a pedidos de Vereadores, quando formulados individualmente, pois tais autoridades devem se dirigir às respectivas Comissões Permanentes encarregadas do assunto, às quais incumbirá apreciar a pertinência e a oportunidade de solicitar ou não as informações almejadas, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal.

Deixa de acompanhar o p.a. 2010-0.281.037-6, que é ora devolvido à SGM, juntamente com cópia do parecer de Ementa n° 11.552 da Procuradoria Geral do Município - PGM.

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São Paulo, 12/04/2011

CLÁUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo