Ofício G.V.E.G 0344/2010 (TID 6754696)
INTERESSADO: VEREADOR ELISEU GABRIEL
ASSUNTO: Pedido de análise sobre a aposentadoria especial do magistério para os professores, diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores readaptados da Secretaria Municipal de Educação.
Informação n° 2.595/2010-PGM. AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe:
1 - Aludindo à Lei Federal n° 11.301/06 e à interpretação conforme que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.772-2/DF, o Vereador Eliseu Gabriel solicitou a análise desta Procuradoria Geral a respeito da possibilidade de concessão da aposentadoria especial do magistério aos professores, diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores readaptados, considerando que, à luz do disposto no art. 4º da Portaria nº 1.887/93, da Secretaria Municipal da Educação, o professor readaptado permanece na unidade escolar, exercendo funções de magistério.
O nobre Vereador destacou, ainda, que o SINPEEM teve sua ação coletiva - cujo objeto diz respeito à contagem do tempo de readaptação para efeitos de aposentadoria especial - recentemente julgada procedente pela Justiça Estadual.
Por fim, o parlamentar encaminhou também cópia do Projeto de Lei n° 76/2009, de sua autoria, e da respectiva justificativa, tratando da criação do cargo de Assessor Pedagógico Educacional, na classe dos Gestores Educacionais, a ser preenchido pelos professores readaptados do Quadro do Magistério.
2 - A aposentadoria especial do professor readaptado é objeto de antiga polêmica, conforme exporei brevemente a seguir, tendo sido abordado em diversos Projetos de Lei ao longo dos últimos anos, entre eles o PL 604/93, do mesmo Vereador Eliseu Gabriel (apreciado no parecer de ementa n° 10.616, aqui juntado por cópia) e o recente PL 451/10, do Vereador Cláudio Fonseca.
Cabe desde logo destacar que a polêmica se desdobra em duas vertentes distintas, a saber: (a) a possibilidade de se computar, proporcionalmente, para fins de aposentadoria especial, o tempo de exercício do cargo de professor, antes do afastamento do readaptado da sala da aula; e (b) a possibilidade de se considerar como de magistério, também para fins de aposentadoria especial, o exercício de outras funções pelo readaptado, após o seu afastamento da sala de aula, à vista do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADIn 3.772-2/DF.
Conquanto a consulta ora formulada pelo parlamentar se refira especificamente à segunda hipótese, é oportuno salientar que, quanto ao primeiro tema, a jurisprudência continua não admitindo, mesmo após o julgamento da ADIn 3.772-2/DF, a possibilidade de se computar, proporcionalmente, o tempo de magistério exercido pelo professor readaptado antes do seu afastamento da sala de aula, para fins de aposentadoria especial. Deveras, o STF entende que "o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal do efetivo exercido em funções de magistério" (Al 606.222-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007), de forma que continua válido o entendimento firmado, anos atrás, no parecer de ementa n° 10.6161.
3 - Feita esta ressalva, cumpre então consignar que a Lei Federal n° 11.301/06 e a interpretação conforme que lhe foi conferida pelo STF, na ADIn 3.772-2/DF, já foram objeto de aprofundados estudos desta Assessoria, levados a efeito no processo administrativo n° 2006-0.257.903-8, no bojo do qual foi exarado o parecer de ementa n° 11.4502, posteriormente complementado por meio das informações n° 194/2010 e 900/2010-PGM.AJC, aqui juntadas por cópia.
A propósito da matéria, já se aprovou administrativamente o entendimento de que: (a) os órgãos da administração direta e indireta do Município devem dar aplicação à Lei Federal n° 11.301/06, a partir da data da sua promulgação, nos termos da interpretação conforme que lhe foi conferida pelo Pretório Excelso, assequrando-se, assim, a aposentadoria especial aos professores, seja no exercício de suas atividades docentes, em sala de aula, seja no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, dentro da unidade escolar; (b) os gestores educacionais que, sendo professores, ingressaram na respectiva classe mediante concursos de acesso ou de ingresso também podem ser beneficiados pelas disposições da Lei n° 11.301/06; (c) os supervisores escolares lotados nas Diretorias Regionais de Educação também fazem jus aos benefícios da referida Lei n° 11.301/06, a despeito de não desempenhares suas atividades, fisicamente, no âmbito da unidade escolar.
Esta Assessoria, em passado recente, pronunciou-se também a respeito do tema específico desta consulta: a aposentadoria especial dos professores readaptados da rede municipal.
De fato, na informação n° 493/2010-PGM.AJC, exarada meses atrás no TID 5505446, foram colacionadas diversas decisões proferidas por vários Ministros do Supremo Tribunal Federal, todas elas no sentido de que o professor readaptado, por exercer atribuições de natureza administrativa (as chamadas "atividades-meio"), fora da sala de aula, não ostentava direito à aposentadoria especial.
As decisões monocráticas transcritas no aludido precedente demonstram que, até passado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal vinha sistematicamente reformando as decisões das instâncias inferiores que asseguravam ao professor readaptado o direito de computar, como tempo de exercício do magistério, as funções exercidas após o seu afastamento da sala de aula. Para ilustrar este entendimento, vale transcrever decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia em 30/04/2008, no RE 481798/SC, amparada na tese até então pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR READAPTADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Santa Catarina:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR READAPTADO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora a aposentadoria especial seja prevista somente aos professores que cumpriram o tempo de serviço especial em funções exclusivas do magistério, há que se reconhecer também o direito daqueles que, durante determinado período, ficaram impossibilitados de exercer as funções por enfermidade advinda das próprias atividades e tiveram de submeter-se ao processo de readaptação (MS 03.024006-3, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10.12.2003)" (fl. 113).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 40, §§ 1º e inc. III, alínea a, e 5º (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), da Constituição da República.
Argumenta que, "conforme nos ensina a doutrina e proclama este Supremo Tribunal Federal, para a aposentadoria por este regime especial, necessária a comprovação do efetivo exercício do magistério durante os citados 30 ou 25 anos de serviço (pelo texto original da CF/88, e de 30 ou 25 anos de contribuição e 55 e 50 anos de idade, pela Emenda Constitucional n. 20/98), sendo inutilizável para a aposentação por este regime especial tempo de serviço prestado em outras atividades, ainda que indiretamente relacionadas com as funções do magistério, como atividade burocráticas nas escolas ou nos órgãos estaduais de educação" (fls. 126-127).
3. Em 21 de maio de 2007, ante a relevância da matéria, determinei a remessa deste recurso extraordinário ao Procurador-Geral da República (fls. 152-153). Em 23 de agosto de 2007, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 155-157).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito assiste ao Recorrente.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, limita-se às situações nas quais se demonstre efetivo exercício das funções de magistério pelo servidor, assim considerada a atividade-fim que lhe dá nome. Nesse sentido, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 7.5.2004:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O § 5º do artigo 40 da Carta Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alíneas 'a' e 'b', tendo em vista que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para 'o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio'.
2. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor.
3. Lei complementar estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente".
E:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal do efetivo exercício em funções de magistério. II - Ausência de novos argumentos. III - Agravo regimental improvido" (Al 606.222-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007).
E ainda: RE 199.160-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 11.3.2005; RE 276.040-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.10.2001; Al 499.278-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.2.2006; e Al 474.078-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 23.9.2005.
6. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil).
Considerando a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2008.
Ministra CARMEN LÚCIA Relatora
(RE 481798/SC, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 30/04/2008, Publicação DJe-084 DIVULG 09/05/2008 PUBLIC 12/05/2008)
4 - Sucede que as decisões monocráticas transcritas no precedente citado são todas anteriores ao acórdão proferido na ADIn 3.772-2/DF, quando o Supremo Tribunal Federal, como já demonstrado, alterou substancialmente o seu entendimento a respeito da aposentadoria especial do professor.
Decisões mais recentes estão a demonstrar uma clara tendência de reversão do entendimento anterior, mesmo que uma jurisprudência sólida sobre o tema ainda não se tenha firmado no âmbito do Pretório Excelso.
Confira-se, neste sentido, recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, aludindo justamente à mudança de entendimento sobre o tema após a ADIn 3.772-2/DF:
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Acórdão assim ementado (fls. 103):
"MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA READAPTADA - CÁLCULO DO PERÍODO DE READAPTAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Os períodos relativos às licenças remuneradas, às faltas justificadas e aos afastamentos legalmente autorizados devem ser calculados para a concessão de aposentadoria especial."
2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao § 5º do art. 40 da Magna Carta de 1988, na redação da EC 20/98.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo extremo.
4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a pretensão do recorrente está em confronto com a recente jurisprudência desta nossa Corte.
5. Com efeito, a questão alusiva a aposentadoria especial para professores foi reapreciada pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.772, relator para o acórdão o ministro Ricardo Lewandowski. Por esclarecedor, cito trecho da ementa desse julgado:
"I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra."
6. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia do ministro Joaquim Barbosa e da ministra Cármen Lúcia.
7. À derradeira, quanto à alínea "c" do inciso III do art. 102 do Magno Texto, é de se aplicar a Súmula 284 do STF.
Isso posto, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
(RE 508983/SC, Relator: Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 02/08/2010, Publicação DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010)
É importante destacar que mesmo a Ministra Cármen Lúcia veio a rever, meses depois, em sede de agravo regimental, o entendimento que adotara na decisão proferida a favor do Estado de Santa Catarina em 30/04/2008, acima transcrita, a qual servira igualmente de fundamento para a anterior manifestação desta Assessoria na informação n° 493/2010-PGM.AJC (TID 55055446). Senão vejamos:
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PROFESSORA READAPTADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Em 30 de abril de 2008, dei provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, nos termos seguintes:
"5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, limita-se às situações nas quais se demonstre efetivo exercício das funções de magistério pelo servidor, assim considerada a atividade-fim que lhe dá nome. Nesse sentido, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 7.5.2004:
(...) 7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil). Considerando a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência" (fls. 160-162).
2. Publicada essa decisão no DJe de 12.5.2008 (fl. 163), interpõe Maria Alice Alves, em 16.5.2008, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 165-177; 180-192).
3. Alega a Agravante que "os problemas de saúde que obrigam um professor, em pleno exercício de carreira, a se afastar das atividades de regência de classe são, única e exclusivamente, resultados da atuação em sala de aula, ou seja, do desgaste oriundo dessas desgastantes atividades laborais de regência de turma" (fl. 197).
4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3372, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, houve mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 159-162 e passo à análise do recurso extraordinário.
5. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Santa Catarina:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR READAPTADO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora a aposentadoria especial seja prevista somente aos professores que cumpriram o tempo de serviço especial em funções exclusivas do magistério, há que se reconhecer também o direito daqueles que, durante determinado período, ficaram impossibilitados de exercer as funções por enfermidade advinda das próprias atividades e tiveram de submeter-se ao processo de readaptação (MS 03.024006-3, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10.12.2003)" (fl. 113).
6. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 40, §§ 1º e inc. III, alínea a, e 5º, com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98 da Constituição da República.
Argumenta que, "conforme nos ensina a doutrina e proclama este Supremo Tribunal Federal, para a aposentadoria por este regime especial, necessária a comprovação do efetivo exercício do magistério durante os citados 30 ou 25 anos de serviço (pelo texto original da CF/88, e de 30 ou 25 anos de contribuição e 55 e 50 anos de idade, pela Emenda Constitucional n. 20/98), sendo inutilizável para a aposentação por este regime especial tempo de serviço prestado em outras atividades, ainda que indiretamente relacionadas com as funções do magistério, como atividades burocráticas nas escolas ou nos órgãos estaduais de educação" (fls. 126-127).
7. Em 21 de maio de 2007, em razão da relevância da matéria, determinei a remessa deste recurso extraordinário ao Procurador-Geral da República (fls. 152-153).
Em 23 de agosto de 2007, o Subprocurador-Geral opinou pelo provimento do recurso extraordinário, nos termos seguintes:
"apenas o efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria especial a professor" (fls. 155-156).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
8. Razão de direito não assiste ao Recorrente.
9. O Supremo Tribunal Federal firmara entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, limitar-se-ia às situações nas quais se demonstrasse efetivo exercício das funções de magistério pelo servidor, assim considerada a atividade-fim que lhe dá nome.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 7.5.2004; Al 606.222-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007; RE 199.160-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 11.3.2005; RE 276.040-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.10.2001; Al 499.278-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.2.2006; e Al 474.078-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 23.9.2005.
10. No entanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772. Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento então consolidado para afirmar que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades administrativas no estabelecimento de ensino.
Confira-se, a propósito, excerto do julgado:
"(...) I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal" (ADI 3.772, Redator do acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27.3.2009).
11. Embora vencida nesse julgamento, adoto o que nele decidido.
12. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(RE 481798-SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 26/05/2009, publ. DJE n° 103, divulgado em 03/06/2009).
Também o Ministro Eros Grau, em suas últimas decisões antes da aposentadoria, adotou entendimento neste mesmo sentido:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição do Brasil, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA READAPTADA - CÁLCULO DO PERÍODO DE READAPTAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE -SEGURANÇA CONCEDIDA.
A readaptação funcional, por se tratar de situação semelhante à licença para tratamento de saúde, direito este previsto no Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.844/86, arts. 100 a 111), permite ao professor além do afastamento, o recebimento da sua remuneração de forma integral (art. 13, da Lei n. 1.139/92). Assim, o período referente a tal afastamento deve ser calculado para a concessão de aposentadoria especial, eis legalmente autorizado."
2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição do Brasil.
3. O recurso não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação local que disciplina a espécie, bem como o reexame da matéria fático-probatória que o orientou. Incide aqui as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o Al n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o Al n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
4. Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 3.772. Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. DJe de 27.3.09. fixou o seguinte entendimento:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2° AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4°, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra."
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
(RE 552172/SC, Relator Min. Eros Grau, julg. 18/09/2009, publ. DJe-191 DIVULG 08/10/2009 PUBLIC 09/10/2009)
Ainda no mesmo sentido, confira-se a decisão recentemente proferida no RE 615.396/DF, Rel. Min. Eros Grau, julg. 23/06/2010, publ. DJe-143 DIVULG 03/08/2010 PUBLIC 04/08/2010.
5 - Bem se vê, portanto, a clara tendência de revisão da tese outrora pacífica no STF, no sentido de que o professor readaptado não ostentava o direito de computar o período de readaptação para fins de aposentadoria especial. Mesmo que ainda não existam decisões colegiadas neste sentido, muito menos uma posição consolidada das Seções ou mesmo do Plenário daquela Corte, as decisões monocráticas que vêm sendo ultimamente proferidas pelos mais diversos Ministros permitem desde logo apontar para o cenário de mudança.
Esta tendência vem se revelando, também, nos julgamentos ultimamente proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a Municipalidade tem sido sistematicamente vencida nas demandas ajuizadas pelos professores readaptados.
Com efeito, tendo consultado a Segunda Procuradoria do Departamento Judicial, fui informado não só que a ação coletiva ajuizada pelo SINPEEM foi de fato julgada procedente, para "condenar o réu na obrigação de fazer no sentido de contar como tempo para aposentadoria especial o período em que o professor se encontre readaptado"3 (pende recurso de apelação da Municipalidade), mas também que as mais diversas Câmaras de Direito Público têm julgado procedentes as ações individuais movidas pelos professores readaptados, conforme decisões ora anexadas, devendo ser destacadas as seguintes:
"Magistério - Readaptação - pretensão de contagem do tempo de serviço prestado em atividades correlatas para fins de aposentadoria especial. Se a intenção do Constituinte fosse conceder a aposentadoria especial somente aos professores que exercessem as funções exclusivamente na sala de aula, utilizaria a expressão "efetivo exercício nas funções de professor" e não "efetivo exercício das funções de magistério". Inexistência de comprovação do dano morai. Recursos não providos" (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível com Revisão n° 467.640-5/5-00, Rel. Des. Marrey Uint, j. 06/05/2008)
"Apelação cível. Servidor Público Municipal. Município de São Paulo. Acolhida a pretensão da autora, professora de educação básica infantil, à aposentadoria especial, não lhe obstando o direito o período em que esteve readaptada, exercendo funções internas na unidade escolar. Inteligência do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal e do parágrafo 2º do artigo 67 da Lei n° 9.394/96, com a redação dada pela Lei n° 11.301/2006. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Indenização devida pelo período em que laborou compulsoriamente, quando já poderia estar aposentada. Precedentes da Corte. Não conhecido o pedido de reparação por danos morais, eis que não integrou a inicial, tratando-se, portanto, de inadmissível inovação em sede de apelo. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois, tratando-se de cumulação sucessiva de pedidos, a apreciação do pedido secundário dependia do acolhimento do principal. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 994.06.066518-0, Rel. Des. Osni de Souza, j. 28/07/2010)
"Apelação - professora municipal readaptada - aposentadoria especial -durante readaptação exerceu atividade correlata a do Magistério - Lei Municipal n° 11.229/85 - preenchidos os requisitos contidos no § 5º do artigo 40 da CF - Indenização por danos materiais cabível - sentença reformada" (TJSP, Apelação Cível com Revisão n° 400.210-5/3-00, Rel. Des. Venício Salles, j. 21/10/2009)
6 - Portanto, reconhecendo desde já a pertinência dos argumentos expostos pelo nobre parlamentar paulistano em seu ofício inaugural, à luz dos mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, entendo que a Municipalidade poderá reformar a orientação administrativa até então adotada, para reconhecer, doravante, o direito da aposentadoria especial ao professor readaptado que exerça outras atividades de magistério, à luz do entendimento fixado na ADIn 3.772-2/DF.
Entretanto, antes de submeter a aprovação deste entendimento à Secretaria dos Negócios Jurídicos, julgo pertinente solicitar a manifestação da Secretaria Municipal da Educação, considerando não só os reflexos que poderão advir dessa nova orientação (inclusive no campo judicial, com o reconhecimento tácito dos pedidos formulados nas ações coletivas e individuais em andamento), mas principalmente para que explicite de que maneira os professores readaptados da rede municipal de ensino podem efetivamente exercer, fora da sala de aula, outras funções correlatas que possam ser consideradas de magistério, para fins de aposentadoria especial.
.
São Paulo, 09/12/2010.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
.
De acordo.
.
São Paulo, 13/12/2010.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP nº 94.147
PGM
.
1 Ementa n° 10.616: “Projeto de Lei nº 604/03, do Legislativo, aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe sobre a regulamentação das aposentadorias dos professores readaptados, passando a considerar, proporcionalmente, o tempo trabalhado como professor. Vício de iniciativa. Contagem proporcional do tempo de serviço exercido em funções diversas e sob regimes diferentes. Inconstitucionalidade já declarada pelo STF na ADIn 755-SP. Proposta de veto.”
2 Ementa n° 11.450: "Servidor público. Especialistas da educação. Direito à aposentadoria especial do professor, nos termos da Lei Federal n° 11. 301, de 10 de maio de 2006. Lei que deve ser aplicada à luz da interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.772-2/DF, julgada parcialmente procedente, definindo que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido dos arts. 40, § 4°, e 201, § 1°, da Constituição Federal."
3 Cf sentença proferida em 11/05/2010 na ação ordinária n° 053.09.013222-2, da 1ª Vara da Fazenda Pública.
.
.
Ofício G.V.E.G 0344/2010 (TID 6754696)
INTERESSADO: VEREADOR ELISEU GABRIEL
ASSUNTO: Pedido de análise sobre a aposentadoria especial do magistério para os professores, diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores readaptados da Secretaria Municipal de Educação.
Informação nº 2595/2010 - PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que aprovo, para ciência e manifestação.
.
São Paulo, 14/12/2010.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 98.071
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo