Memorando 194/SMG-G/2008 (TID 3521349)
INTERESSADO: EDUARDO JORGE MARTINS SOBRINHO
ASSUNTO: Ressarcimento da contribuição previdenciária e recolhimento da contribuição previdenciária para o IPESP
Informação nº 2.300/2010-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe Substituta
1 - Este expediente trata do desconto e do recolhimento, ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das contribuições sociais atinentes aos servidores de outras esferas que, uma vez afastados de seus cargos, foram cedidos ao Município de São Paulo. A partir de provocação feita pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - que é servidor estadual afastado - no Memorando nº 75/SVMA-G/2008 (TID 2746887), juntado por cópia às fls. 02/28, o assunto passou a ser tratado neste expediente e também no Ofício nº 016/SGA.2/SVMA/2008, igualmente copiado às fls. 165/174.
Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se o detido exame do contido neste expediente, desde o seu início.
2 - Por meio do Memorando nº 75/SVMA-G/2008, copiado às fls. 02, o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente solicitou fosse formulado, pela Administração, pedido de reembolso da totalidade das contribuições recolhidas em nome dele, pela Prefeitura, ao Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de 1º de janeiro de 2005, para posterior repasse desses recursos ao IPESP, argumentando, para tanto, ter havido pagamento indevido ao RGPS, por ser ele funcionário estadual afastado, optante pelo Regime Próprio do Estado.
Na ocasião, o expediente foi encaminhado à Pasta de Gestão, sobrevindo manifestação do DRH no sentido de que caberia ao próprio servidor requerer a devolução dos valores recolhidos ao INSS, mediante a comprovação dos valores recolhidos ao IPESP no mesmo período (fl. 21). Na sequência, a Assessoria Jurídica de SMG, reiterando que a legitimidade para requerer a restituição dos valores recolhidos ao RGPS é do próprio servidor, ponderou, naquele expediente, que norma estadual editada após o afastamento do interessado - o Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 - distinguiu duas situações no tocante à contribuição dos servidores estaduais afastados, devendo ser esclarecido se o interessado se enquadrava na situação descrita no art. 7° (que prevê a manutenção da filiação ao RPPS do servidor cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário) ou na do art. 8º (que prevê, ao revés, a suspensão do vínculo com o RPPS, enquanto durar o afastamento ou licença do servidor, nas demais hipóteses não contempladas pelo art. 7°). No primeiro caso, é necessário que o termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário contenha previsão de responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições à recém-criada SPPREV, conforme valores informados mensalmente pelo cedente, à luz do art. 9º, § 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/08 (fls. 25/27).
O DRH providenciou, a partir de dezembro de 2008, a isenção do interessado quanto ao RGPS, informando ainda que o servidor não mais constaria nas GFIP's subsequentes, por estar desvinculado do INSS. Esclareceu na ocasião, também, que as contribuições para o IPESP não incidem sobre a remuneração por ele percebida da PMSP, mas sobre os valores referentes aos seus vencimentos no órgão estadual de origem, fato que inviabiliza o seu desconto em folha de pagamento - devendo o próprio servidor recolhê-las, diretamente, ao IPESP (fl. 30).
Na sequência, o expediente foi encaminhado è Secretaria de Finanças, a fim de que fosse formulado pedido de ressarcimento das contribuições patronais recolhidas pela PMSP ao INSS entre 01/01/2005 e 02/06/2008 (fls. 47/50), A Assessoria Jurídica daquela Pasta, entretanto, divergindo da opinião precedente de SMG, sustentou que a Administração Municipal poderia, sim, pleitear restituição ou compensação de valor relacionado à contribuição do empregado, à luz das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 900, publicada no D.O.U. de 31/12/2008. Prosseguindo, aquela Assessoria sugeriu fossem promovidos estudos a fim de verificar qual seria a melhor forma de as unidades da Administração Municipal pleitearem eventuais compensações ou restituições de contribuições sociais pagas indevidamente ao INSS (fls. 51/57).
O expediente retornou então ao DRH, que, depois de anexar cópias das GFIP's concernentes aos recolhimentos feitos ao RGPS, totalizados no quadro de fl. 162, ratificou seu pronunciamento anterior no tocante à impossibilidade de se instituir código de desconto da contribuição ao IPESP no sistema de folha de pagamento do Município, já que a base de cálculo corresponde à remuneração paga pelo órgão de origem (fls. 163/164).
Por meio do Ofício nº 016/SGA.2/SVMA/2008 (TID 3071817), copiado às fls. 165, a Divisão Técnica de Recursos Humanos da SVMA encaminhou ao DRH-2 a resposta apresentada ao IPESP ao pedido de certidão negativa formulado pelo servidor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, informando que ele apresentava débito correspondente às contribuições que deixaram de ser recolhidas ao RPPS estadual entre 01/2005 e 03/2008, e que caberia à Divisão de Recursos Humanos Municipal solicitar ao órgão de origem do referido servidor o valor dos vencimentos atualizados da função efetiva, para fins de recolhimento da contribuição patronal vigente, de 22%, cabendo ainda ao funcionário arcar com 11%, totalizando 33%, que devem ser repassados à conta da São Paulo Previdência - SPPREV para fins de manutenção do vínculo com o RPPS.
Na ocasião, o DRH-2, manifestando-se naquele expediente, transcreveu disposições do Decreto Estadual nº 52.859/08 para reiterar que a Administração Municipal não tem condições de efetuar descontos e recolhimentos das contribuições devidas ao RPPS estadual, porque não existe código, na folha de pagamento, para descontos a outros institutos previdenciários (fls. 167/168). A Assessoria Jurídica do DRH, por sua vez, enfatizou a necessidade de se esclarecer o fundamento legal do afastamento do servidor, para posterior definição das questões referentes ao reembolso e à restituição da contribuição previdenciária (fls. 171/173).
Finalmente, a Assessoria Jurídica de SMG pronunciou-se às fls. 175/183, observando inicialmente que o Secretário Eduardo Jorge Martins Sobrinho foi afastado sem ônus para o Estado, sendo os seus vencimentos pagos pela Municipalidade, para depois fazer detida análise da legislação estadual acerca do servidor afastado (Lei Complementar nº 943/03, Lei Complementar nº 1.012/07 e Decreto nº 52.859/08), terminando por sugerir a constituição de Grupo de Trabalho que será incumbido de elaborar regulamento para a questão.
O Secretário Municipal de Gestão, Modernização e Desburocratização chegou a indicar, às fls. 184, os nomes dos integrantes do Grupo de Trabalho sugerido pela Assessoria Jurídica daquela Pasta.
Contudo, ao invés de constituir o Grupo de Trabalho sugerido por SMG, o Chefe de Gabinete de SGM solicitou prévia análise e manifestação desta Procuradoria Geral acerca das questões jurídicas levantadas e, se o caso, apresentação de proposta de legislação para a regulamentação da matéria.
Feito o relato do essencial, passo a me manifestar.
3 - As Reformas Previdenciárias implementadas nos últimos anos, por meio das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, acarretaram o gradativo incremento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos mais diversos entes públicos.
No âmbito municipal, as principais inovações ficaram por conta da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispôs sobre as contribuições para o RPPS, regulamentada pelos Decretos nº 46.860/05 e 46.861/05. Mais tarde, o Decreto nº 49.721/08 alterou dispositivos do Decreto nº 46.860/05 para regulamentar as contribuições dos servidores municipais afastados e cedidos a outros entes públicos.
O mesmo fenômeno ocorreu, também, na esfera estadual, com a edição da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, depois revogada pela Lei Complementar nº 1.012, de 06 de julho de 2007, que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008.
As questões discutidas neste expediente estão diretamente relacionadas às inovações ocorridas nos últimos anos, com repercussões na esfera individual dos servidores - como é o caso do Secretário do Verde e do Meio Ambiente, servidor estadual afastado - e, de uma maneira geral, com todos os demais servidores de outras esferas que estão igualmente afastados e prestando serviços ao Município de São Paulo.
Assim, a questão particular do Secretário Eduardo Jorge Martins Sobrinho, tratada neste expediente, remete a uma questão maior e mais complexa, porque compreende a relação da Administração com todos os servidores de outras esferas que estejam afastados de seus cargos para prestar serviços ao Município de São Paulo.
4 - Ao servidor público afastado do seu cargo e cedido para outro órgão ou ente público é assegurado o direito de manter sua filiação ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como está expressamente previsto no art. 1º-A da Lei Federal nº 9.717/98, incluído pela Medida Provisória nº 2.817-13, de 2001:
Art. 1º-A: O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Diversamente do servidor cedido a outro órgão ou ente público, o servidor público simplesmente licenciado ou afastado do seu cargo, sem direito a remuneração, tem suspensa a sua vinculação ao respectivo RPPS enquanto perdurar a licença ou o afastamento, a menos que ele opte por continuar recolhendo, neste período, tanto a sua contribuição (11%) quanto a contribuição dita patronal (22%).
Relativamente ao servidor público cedido, a manutenção da sua filiação ao respectivo RPPS faz surgir o problema bem caracterizado neste expediente, já que cada ente público tem autonomia para instituir e disciplinar seu próprio regime, desde que observada a Constituição e as normas gerais da Lei Federal nº 9.717/98, sem prejuízo das demais regras dispostas na Lei Federal nº 10.887/04.
Isso significa a coexistência de uma infinidade de regimes próprios de previdência, cada qual regido por legislação local específica.
5 - No caso do Município de São Paulo, o "caput" do art. 7º do Decreto nº 46.860/05, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721/08, reafirmou a norma do art. 1º-A da Lei Federal nº 9.717/98, assegurando ao servidor municipal cedido para outro órgão ou ente público a sua permanência no RPPS.
Se o afastamento se der com prejuízo dos vencimentos, o mesmo dispositivo atribui ao órgão público cessionário, ao qual estiver vinculado o servidor municipal afastado, a responsabilidade pela retenção na fonte e posterior recolhimento das contribuições devidas ao IPREM (§ 1º), cabendo, por sua vez, à Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura informar ao órgão cessionário todas as alterações da remuneração do servidor municipal afastado (§ 2º). Confira-se:
Art. 7º. O servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, quando afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, permanecerá vinculado àquele Regime.
§ 1º. Na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos ou salários, o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços ficará responsável pelo recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da contribuição devida pelo Município na forma do artigo 5º deste decreto e da contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração do cargo ou função de origem, nos termos do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 9º e 10, todos deste artigo.
§ 2º. Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado com prejuízo dos vencimentos ou salários, a Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o ente de origem, no caso de servidores das autarquias e fundações municipais, deverá informar a alteração ocorrida ao órgão ou ente onde se encontrar o servidor prestando serviços, bem como ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo.
(...)
Cabe destacar que o Município de São Paulo atribuiu ao órgão ou ente cessionário a responsabilidade pelo recolhimento, ao IPREM, das contribuições sociais atinentes ao servidor municipal cedido - tanto a do próprio servidor (11%) quando a da Administração (22%) calculadas sobre o valor da remuneração do cargo efetivo municipal.
6 - Solução semelhante foi adotada pelo Estado de São Paulo.
Inicialmente, o art. 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, estipulou - genericamente - que o servidor estadual afastado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS, a menos que ele continue a recolher mensalmente ao referido regime, enquanto perdurar o afastamento, tanto a respectiva contribuição (11%) quanto a contribuição dita "patronal" (22%). Confira-se:
Artigo 12. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência social do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
§ 1º. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 2º. O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
§ 3º. Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento.
Supõe-se que seja em virtude desta disposição legal que o IPESP (e depois a SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010/07) emitiam mensalmente boletos bancários como aqueles copiados às fls. 10, 14 e 19 deste expediente, onde se lê a observação de que "Com a vigência da L.C. 1010/2007, a contribuição mensal dos servidores afastados, a partir de 01/09/2007, terá alíquota de 33%, sendo 11% do servidor e 22% patronal".
Já o Decreto Estadual nº 52.859, de 02 de abril de 2008, que regulamentou a Lei Complementar nº 1.012/07, previu em seu art. 7º as três hipóteses em que o servidor afastado ou licenciado mantém seu vínculo com o RPPS, a saber:
Artigo 7º. O servidor afastado ou licenciado manterá seu vínculo ao RPPS:
I - quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, nos termos do artigo 1º-A, da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.817-13, de 2001:
II - quando o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único - O servidor que, durante o exercício do mandato de Vereador, ocupe concomitantemente seu cargo efetivo, permanece vinculado, por este, ao RPPS e filia-se, pelo mandato eletivo, ao RGPS.
A situação do Secretário Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, discutida neste expediente, é claramente aquela prevista no inciso I do dispositivo acima transcrito, do que decorre ser-lhe aplicável, também, as disposições contidas nos arts. 9º e 11 do aludido Decreto, a saber:
Art. 9º. Quando o servidor seja cedido a outro ente federativo, e o ônus de pagar sua remuneração seja do órgão ou da entidade cessionária, a este também caberá:
I - realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor:;
II - pagar a contribuição devida pelo ente de origem;
III - repassar à SPPREV as importâncias relativas às contribuições mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º. Caso o cessionário não repasse as contribuições à SPPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou ente cedente efetuá-lo, sem prejuízo do reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à SPPREV, conforme valores informados, mensalmente, pelo cedente.
(...)
Artigo 11. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o artigo 7º, inciso I, deste decreto, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
§ 1º. É facultado ao servidor requerer à SPPREV a inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias complementares, pagas pelo ente cessionário e não componentes da remuneração do cargo efetivo, quando percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º. Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirão contribuições para o RPPS do ente cessionário, nem para o RGPS.
Fica claro, portanto, à luz dos dispositivos acima transcritos, que o Secretário Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho - na condição de servidor estadual afastado com prejuízo dos vencimentos, e cedido ao Município de São Paulo - é contribuinte obrigatório do RPPS do Estado de São Paulo, devendo as suas contribuições à SPPREV ser calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo do qual ele é titular (e não sobre o valor da remuneração que lhe é paga pelo Município).
Considerando, ademais, que a remuneração a ele atribuída é paga pelo Município de São Paulo, como está certificado às fls. 04 e 08, então cabe ao Município - adotando o procedimento previsto no art. 9º seu Decreto Estadual nº 52.859/08 - recolher mensalmente à SPPREV a contribuição devida pelo Estado e a contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração do seu cargo de origem.
7 - Cabe observar, por oportuno, que a obrigação de reter e recolher as suas contribuições à SPPREV decorre não apenas do citado Decreto Estadual nº 52.859/08, mas também do art. 24 da recentíssima Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que acrescentou o art. 8º-A da Lei Federal nº 10.887/04, com o seguinte teor:
Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1º. O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela de Medida Provisória n°497, de 2010)
§ 2º. O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e (Incluído pela de Medida Provisória n°497, de 2010)
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveís. (Incluído pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
Disso decorre ser efetivamente necessário que o DRH esteja preparado para adotar tais providências - aplicáveis a todos os servidores cedidos que recebam remuneração dos cofres municipais, independentemente da edição de qualquer outra norma ou regulamento -, fazendo as adaptações necessárias no sistema de folha de pagamento, tal como determinado, expressamente, no item 4 do memorando inaugural.
8 - A conclusão acima decorre do exame de legislação superveniente à cessão do servidor estadual Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho.
De fato, a Lei Complementar nº 1.012/07, o Decreto Estadual nº 52.859/08 e a Medida Provisória nº 497/10 foram editados muito depois do afastamento e da cessão do servidor estadual ao Município, ocorrida em 1º de janeiro de 2005.
Antes da edição desses diplomas, como visto, o Município vinha descontando e recolhendo as respectivas contribuições sociais - calculadas sobre a remuneração do cargo de Secretário Municipal - ao RGPS, conforme certificado às fls. 04/05, 08/09 e 12/13, tendo esta situação perdurado até dezembro de 2008 (fl. 30).
Foi somente em maio de 2008 que o titular das Pasta do Verde e do Meio Ambiente optou pela manutenção de sua vinculação ao RPPS estadual (fl. 17), recolhendo, ele próprio, o boleto encaminhado pelo IPESP naquele mês (fl. 19).
Entretanto, o Município agiu erradamente - seja ao recolher as referidas contribuições ao RGPS, seja ao calcular essas contribuições sobre a remuneração do cargo municipal, e não a do cargo efetivo estadual -, na medida em que desde 2001 o art. 1º-A da Lei Federal nº 9.717/98, incluído pela Medida Provisória nº 2.817-13, assegurava ao servidor cedido a outro órgão ou ente público o direito de manter sua filiação ao respectivo RPPS.
Esta situação fez surgir, perante o IPESP, o débito mencionado no Ofício IP-12 nº 243/2008, copiado às fls. 166, na medida em que o contribuinte recolheu suas contribuições ao respectivo RPPS até dezembro de 2004 (antes do seu afastamento), só voltando a contribuir para aquele regime em abril de 2008.
Neste cenário, resta decidir o que fazer com as contribuições recolhidas ao RGPS entre janeiro de 2005 e dezembro de 2008, devidamente discriminadas no quadro de fl. 162, totalizando R$ 15.461,12.
9 - Considerando que, no período mencionado, ainda não vigorava a norma do § 2º do art. 9º do Decreto Estadual nº 52.859, de 02 de abril de 2008 ("Caso o cessionário não repasse as contribuições à SPPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou ente cedente efetuá-lo, sem prejuízo do reembolso de tais valores junto ao cessionário'), descabido cogitar-se, agora, da possibilidade de se exigir do ente cedente o pagamento, à SPPREV, das contribuições pretéritas (a do servidor e a patronal), para depois ser reembolsado pelo Município.
Por sua vez, a compensação dos valores descontados indevidamente do segurado, cogitada pela Assessoria de SF às fls. 52/53, com fundamento no art. 249 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, igualmente não se revela uma solução concretamente viável, conquanto seja juridicamente possível, na medida em que depende do prévio ressarcimento, ao segurado, dos valores indevidamente descontados, sem resolver a pendência junto à SPPREV.
Neste cenário, a melhor alternativa parece ser o Município primeiramente reembolsar ao servidor cedido aquilo que lhe foi indevidamente descontado (e depois recolhido) ao INSS, conforme quadro de fl. 162, para depois pedir a restituição desse mesmo valor junto à Receita Federal do Brasil. Paralelamente, deverá ser calculado o valor da dívida pendente perante a SPPREV, mencionada às fls. 166, compreendendo tanto a contribuição do servidor cedido (11%) quanto a patronal (22%), ambas calculadas sobre a remuneração do seu cargo efetivo (estadual), referentes ao período que vai de janeiro de 2005 a março de 2008. Apurada essa dívida, caberá ao servidor recolher à SPPREV o valor que lhe tiver sido ressarcido pelo Município, que, por sua vez, deverá arcar com a totalidade da diferença, saldando-se a pendência.
Este o procedimento que, a meu ver, deverá ser adotado para o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e para todos os demais servidores cedidos que se encontrem na mesma situação.
10 - Posto isso, e concluindo, relativamente aos servidores de outros órgãos ou entes da federação afastados com prejuízo dos vencimentos e cedidos ao Munícípío de São Paulo, especialmente o Secretário Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, deverão ser adotadas pela Administração Municipal as seguintes providências;
a) fazer as adaptações necessárias no sistema de folha de pagamento para descontar e recolher, mensalmente, ao RPPS do servidor cedido, a contribuição devida pelo ente cedente e a devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração do seu cargo de origem (para tanto, recomendável a celebração dos convênios com os órgãos de origem para troca de informações e reciprocidade);
b) reembolsar aos servidores cedidos os valores indevidamente descontados ao RGPS, pedir a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao INSS, e depois recolher ao respectivo RPPS o saldo que houver, saldando-se os débitos porventura existentes.
Dada a complexidade das medidas sugeridas, poderá ser constituído o Grupo de Trabalho cogitado às fls. 184.
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São Paulo, 30/09/2010.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 01/10/2010.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA
Respondendo pelo Expediente da AJC
OAB/SP nº 94.147
PGM
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Memorando 194/SMG-G/2008 (TID 3521349)
INTERESSADO: EDUARDO JORGE MARTINS SOBRINHO
ASSUNTO: Ressarcimento da contribuição previdenciária e recolhimento da contribuição previdenciária para o IPESP
Cont. da informação nº 2.300/2010-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, propondo alternativas para resolver as questões atinentes às contribuições sociais dos servidores de outras esferas, afastados com prejuízo dos vencimentos e cedidos ao Município de São Paulo, a fim de regularizar suas situações perante os respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, aos quais eles permanecem filiados por força do disposto no art. 1º-A da Lei Federal nº 9.717/98.
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São Paulo, 04/10/2010.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
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Memorando 194/SMG-G/2008 (TID 3521349)
INTERESSADO: EDUARDO JORGE MARTINS SOBRINHO
ASSUNTO: Ressarcimento da contribuição previdenciária e recolhimento da contribuição previdenciária para o IPESP.
Informação n.° 3012/2010-SNJ.G.
SEMPLA
Senhor Secretário
À vista da edição do Decreto n° 51.820/2010, que dispõe sobre a nova organização dessa Pasta, encaminho-lhe o presente, para prévia ciência das propostas da Procuradoria Geral do Município para solucionar as questões atinentes às contribuições sociais dos servidores de outras esferas, afastados com prejuízo dos vencimentos e cedidos ao Município de São Paulo, visando à regularização de suas situações perante aos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, aos quais eles permanecem filiados, por força do disposto no artigo 1°-A da Lei Federal n° 9.717/98.
Outrossim, considerando a solicitação de fls. 185, encareço a posterior remessa do processo a Secretaria do Governo Municipal.
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São Paulo, 08/10/2010
CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo