CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.501 de 12 de Maio de 2010

EMENTA Nº 11.501
Projeto de Lei nº 320/09. Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava-rápido. Inconstitucionalidade. Proposta de veto total.

Memorando n° 290/2010-ATL III (TID 5890861)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 320/09

Informação n° 974/2010 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Solicita SGM/ATL um pronunciamento desta Procuradoria Geral a respeito do Projeto de Lei nº 320/09, de autoria do Legislativo, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, de modo a subsidiar, no momento oportuno, a deliberação do senhor prefeito quanto à sanção ou veto da propositura.

O texto em exame dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava-rápido.

Para tanto, considera como alcoólica as bebidas com qualquer teor de álcool, nos termos da Lei Municipal nº 14.450/07, cominando, para o caso de descumprimento, as penas de multa e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

A propositura, contudo, não poderá prosperar, em razão de sua inconstitucionalidade.

Com efeito, o projeto de lei cuida do uso e ocupação do solo, matéria cuja iniciativa legislativa compete ao chefe do Executivo, nos termos do artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município. Logo, o texto viola o princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado na Constituição Federal (art. 2º), na Constituição do Estado de São Paulo (art. 5º), bem como na própria Lei Orgânica do Município de São Paulo (art. 6º).

Ademais, o projeto também fere o princípio da isonomia, pois, dentre inúmeros estabelecimentos freqüentados por motoristas, elegeu apenas um para impedir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas.

Por outro lado, trata-se de assunto já disciplinado pela legislação municipal, não sendo conveniente a edição de leis esparsas acerca de pontos específicos da matéria.

De fato, de acordo com o artigo 270 da Lei nº 13.885/04, permanece em vigor a Lei nº 9.483/82, ou seja, a denominada Lei dos Postos de Abastecimento e Lavagem de Veículos e Uso Misto.

A propósito, estabelece o mencionado diploma legal, com a redação conferida pela Lei nº 10.041/86, que nos postos de serviço abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos será admitida a atividade de comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gelo, refrigerantes e artigos de tabacaria, bem como a instalação de caixas eletrônicos destinados à prestação de serviços bancários básicos. Portanto, a legislação em vigor já veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos denominados lava-rápidos.

Aliás, esse foi o entendimento da então prefeita quando do veto ao Projeto de Lei nº 100/2001, conforme exposto no Ofício ATL nº 349/02.

Quanto ao consumo, vale lembrar que esta Procuradoria Geral tem opinado no sentido da inconstitucionalidade de projetos de lei que envolvem a proibição à ingestão de bebidas alcoólicas até em locais públicos (Ementa nº 8.813 e Ementa nº 10.147).

Diante de todo o exposto, e reformulando o meu entendimento a respeito da matéria, opino no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 320/2009, devendo a propositura, assim, ser vetada caso seja aprovada pela Câmara Municipal.

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São Paulo, 12/05/2010

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 13/05/2010

LÉA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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Memorando n° 290/2010-ATL III (TID 5890861)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 320/09

Cont. da Informação n° 974/2010 - PGM-AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do veto total ao Projeto de Lei nº 320/09.

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São Paulo, 14/05/2010

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando n° 290/2010-ATL III (TID 5890861)

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Ementa n° 11.501. Projeto de Lei n° 320/09. Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava-rápido. Inconstitucionalidade. Proposta de veto total.

Informação n.° 1375 /2010-SNJ.G.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Senhor Secretário

Atendendo a solicitação formulada no memorando inicial, restituo o presente a Vossa Excelência, com as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município às fls. 20/24, que acompanho, no sentido de veto total ao Projeto de Lei n° 320/09, na hipótese de aprovação pela Câmara.

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São Paulo, 20/05/2010

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo