CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.500 de 7 de Maio de 2010

EMENTA N° 11.500 
Desdobro de lote. Linha Manfredo Meyer. Interferência Trecho contido no título particular. Princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Prevalência.

processo n° 2000-0.233.991-5

INTERESSADO: José Moreira Ferreira da Silva

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de despacho de indeferimento de desdobro de lote

Informação n° 935/2010 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de pedido de reconsideração de despacho de indeferimento de desdobro de lote.

Às fls. 65, o Departamento Patrimonial confirmou a interferencia do imóvel com próprio municipal definido pela Linha Manfredo Meyer, conforme termo de fls. 103/106, averbado à margem da transcrição n° 839 do 1° CRI (fls. 59/61).

A propósito, na planta de fls. 52 do PA 1988-0.166.683-8 pode ser observado o imóvel objeto do presente (em azul), com a indicação do trecho que interfere com a área municipal (em laranja), conforme fls. 61 do citado administrativo.

PATR, porém, ao ressaltar que diversas alienações foram realizadas sem a observância da referida linha e que o próprio Judiciário tem desconsiderado tal divisa, entende que, no caso dos autos, deve prevalecer o título do particular, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade (fls. 148/160).

É o relatório do essencial.

Com o objetivo de resolver todas as dúvidas entre as partes confinantes, a Lei Municipal n° 516, de 10 de maio de 1901, autorizou o prefeito a estabelecer, de modo amigável ou judicial, uma linha divisória entre a antiga chácara do Bom Retiro, de propriedade de Manfredo Meyer, e a várzea do Tietê, de propriedade municipal (fls. 107/108).

Assim, foi celebrado, em 19 de novembro de 1901, o termo de fls. 103/106, posteriormente averbado à margem da transcrição n° 839 do 1° CRI, relativa à aquisição da gleba de propriedade de Manfredo Meyer.

A propriedade municipal, por sua vez, tem origem estaduais de organização municipal, conforme croquis de fls. 109/118.

No caso dos autos, porém, conforme ressaltado por PATR os títulos apresentados pelo interessado remontam à década de 50 do século passado, encontrando-se a situação fática consolidada, uma vez que, apesar da mencionada averbação da linha Manfredo Meyer, diversas alienações invadindo tal divisa foram realizadas e registradas ao longo do tempo. Daí a conclusão de que devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade em razao da boa-fé dos terceiros adquirentes.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta Procuradoria Geral, quando da análise de precedente envolvendo a supressão de uma viela (Ementa ne 9.291).

A propósito cabe cabe enfatizar que em recente decisão, do ano de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o domínio público sobre área com 1.074, 24m2. discriminada no termo com origem na supracitada Lei Municipal n° 516, de 10 de maio de 1901, ressaltando, inclusive a sua aquisição do Estado de São Paulo em decorrência de lei de organização municipal  (fls. 161/168).1 Segundo PATR, porém, nesse caso especifico a área pública não consta do título do particular (fls. 355, segundo parágrafo)

Diante de todo o exposto, parece-me também que° em casos como o dos autos deve prevalecer o título particular, ficando afastada a interferência com a linha divisória Manfredo Meyer.

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São Paulo, 07/05/2010.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 10/05/2010.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 apelação Cível n° 184.629.5/2-00

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 processo n° 2000-0.233.991-5

INTERESSADO: José Moreira Ferreira da Silva

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de despacho de indeferimento de desdobro de lote

Cont. da Informação n° 935/2010 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento Patrimonial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que o título particular, quando existente, deve prevalecer, apesar da constatação de interferência com a Linha Manfredo Meyer.

mantido os acompanhantes mencionados às fls. 356.

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São Paulo, 10/05/2010.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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processo n° 2000-0.233.991-5 

INTERESSADO: José Moreira Ferreira da Silva

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de despacho de indeferimento de desdobro de lote

Informação n.° 1329/2010-SNJ.G.

SEHAB

Senhor Secretário

Em atenção ao solicitado às fls. 49, retorno o presente com a conclusão alcançada pelo Departamento Patrimonial e pela Procuradoria Geral do Município, no sentido de que na hipótese da existência de título particular deve este prevalecer, apesar da constatação de interferência do imóvel com o próprio municipal definido pela denominada Linha Manfredo Meyer.

Mantidos os acompanhantes.

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São Paulo, 21/05/2010.

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo