Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 16/04/2009 |
Ementa |
EMENTA Nº 11.404 Art. 24, inciso XX da lei nº 8.666/93. Possibilidade de contratação direta de associação ou fundação de portadores de deficiência (não apenas física) para a prestação de serviços ou para fornecimento de mão-de-obra. Hipótese em que a lei abriga a intermediação de mão-de-obra, geralmente considerada ilícita, a fim de favorecer a inserção do portador de deficiência no meio social através do trabalho dignificante. Necessidade de observância das demais vedações existentes quanto à terceirização, bem como comprovação da idoneidade da contratada e da compatibilidade entre o valor cobrado e os preços praticados no mercado. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 14.441 DE 20 DE JUNHO DE 2007
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 |