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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.319 de 24 de Junho de 2024

EMENTA N. 11.319
Projeto de lei substitutivo n° 470/07. Estabelece normas para tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências. Ofensa ao princípio da separação dos poderes e aos artigos 5° e 144 da Constituição Estadual. Pelo veto integral.

memorando n° 900/2008-ATL-lll (TID 2812448)

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei substitutivo ao de n.° 470/07

Informação n.° 1121/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de projeto de lei substitutivo ao de n° 470/07 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal. O substitutivo cuja inconstitucionalidade é evidente — propõe, em resumo, a possibilidade de, mediante requisição direta dos Vereadores, procedimentos administrativos internos da Prefeitura tramitarem fisicamente pela Câmara Municipal (art. 1°). Verifica-se, ainda, que a curiosidade edilícia poderá avançar sobre procedimentos recobertos por sigilo legal, cumprindo "aos membros do Poder Legislativo" tão-só "não dar publicidade aos dados e documentos de terceiros" (art. 5°).

Como logo se vê, o projeto ofende o princípio da separação de poderes ao instituir a Câmara como instância de tramitação de procedimento do Executivo. A troca de informações e o controle político-administrativo exercido pela Câmara devem ser feitos necessariamente por via institucional, respeitado, na intermediação, o rigoroso protocolo estabelecido em lei. Não se pode admitir a subordinação de um poder ao outro. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decretar a inconstitucionalidade de lei municipal de cunho similar ao substitutivo em exame, já expressou entendimento segundo o qual, "de posse de tais meios de controle de certos atos da Administração Pública, é vedado ao legislador local, mesmo que sob o pretexto de regulamentar a Lei Orgânica Municipal, criar novos meios de controle de atos do Executivo, destacado do modelo principal que é aquele traçado na Constituição da República, de observância obrigatória pelas entidades federativas" (ADIN n° 148.8370/0-00, j. em 24/10/2007).

Em outro caso, similar, o mesmo Tribunal de Justiça afirmou, por meio de seu órgão especial, que "é inadmissível que, como já foi destacado, a pretexto de fiscalizar (a Câmara Municipal) se imiscua em área tipicamente pertencente à função administradora do Poder Executivo" (ADIN 106.289-0/0-00, j. 29/9/2004).

Nos termos do art. 82 da Lei Orgânica, quaisquer informações da administração direta e indireta deverão ser requisitadas com apresentação de justificativa, e não da forma desarrazoada cogitada pela Comissão da Câmara, vinculada ao capricho dos vereadores.

Ademais, lei municipal não poderia, como pretendido no art. 5° da propositura, amenizar sigilo imposto por lei federal às autoridades municipais. A transmissão desses dados sigilosos à Câmara sem autorização judicial configuraria, em tese, fato tipificado no artigo 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional).

Diante do exposto, o projeto de lei em questão, por ofender o princípio constitucional da separação dos poderes e, especificamente, os artigos 5o, 24, §2° e 144 da Constituição do Estado.

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São Paulo, 24/06/2008.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.  

SãoPaulo, 26/06/2008.

LEA REGINA CAFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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memorando n° 900/2008-ATL-lll (TID 2812448)

Informação em continuação n.° 1121/2008-PGM.AJC

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei substitutivo ao de n.° 470/07

Informação n.° 1121/2008-PGM.AJC

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, concluindo que o projeto de lei em questão merece ser integralmente vetado, na hipótese de sua aprovação pela Câmara, por ofensa ao princípio constituerai de separação dos poderes.

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São Paulo, 27/06/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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memorando n° 900/2008-ATL-lll (TID 2812448)

INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

                          Assesssoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO:  Projeto de Lei Substitutivo ao de n° 470/07.

Informação n.° 2064/2008-SNJ.G.

Senhora Assessora

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja vetado integralmente o Substitutivo apresentado ao PL n° 470/07, por ofender o princípio constitucional da separação de poderes e, especificamente, os artigos 5°, 24, §2° e 144 da Constituição do Estado.

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São Paulo, 08 de julho de 2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo