2015-0.315.093-0
INTERESSADO: COHAB-SP
ASSUNTO: Pedido de providências. Dúvida inversa. Pedido de registro de doação. Imóvel com imissão provisória na posse.
Informação n. 1121/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata o presente de acompanhar procedimento de dúvida inversa de registro de imóveis iniciado pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, em virtude da recusa, por parte da serventia predial, em promover o registro de escritura de doação (fls. 18/20), relativa a bens objeto de desapropriação pelo Município, já com imissão provisória na posse (fls. 42/45), tendo como donatária a referida companhia.
A unidade oficiante entendeu que a posição adotada pelo 14° Cartório Registro de Imóveis seria a mais adequada, porquanto os dispositivos legais invocados pela COHAB-SP permitem o registro da imissão na posse, mas não o registro da propriedade, o qual só poderia ocorrer com base na respectiva carta de adjudicação. Da mesma forma, a legislação permite a cessão da posse decorrente de tal imissão, mas não a transmissão da propriedade ainda não obtida. Por outro lado, o próprio precedente invocado pela companhia não se aplicaria ao caso presente, pois ali houve o registro da doação depois do registro da adjudicação do imóvel. A unidade oficiante observou, ademais, que o negócio cabível seria a cessão dos direitos de posse, sendo possível a revisão do ajuste já entabulado (fls. 54/58).
Acolhendo tal entendimento, a Diretoria de DEMAP encaminhou os autos a esta Procuradoria Geral para exame e orientação do posicionamento a ser adotado pela Municipalidade nos autos judiciais (fls. 60/61).
Em seguida, foram solicitadas informações quanto ao andamento da ação expropriatória (fls. 61/62), tendo DESAP confirmado que ainda não houve expedição da carta de adjudicação (fls. 66/92).
Diante de tais elementos, a Procuradoria Geral do Município entendeu não haver fundamento para o registro da doação, cabendo a recomendação de que a COHAB pleiteie somente o registro da cessão de posse (fls. 93/97), tendo a unidade oficiante solicitado prazo adicional para manifestação (fls. 99), encaminhando-se os autos para a companhia, a fim de que esta desistisse do procedimento de dúvida (fls. 103).
A Superintendência de Patrimônio da COHAB juntou ao presente a sentença proferida no proc. n. 000.03.044447-0, da 1a Vara de Registros Públicos, na qual se entendeu que, como o Código Civil não dispõe expressamente que a perda da propriedade ocorreria com o registro da desapropriação, abrindo a possibilidade de que, em harmonia com a doutrina e a jurisprudência, conclua-se que os efeitos dominiais ocorram com a destinação irreversível do imóvel ao fim que justificou a expropriação. Assim sendo, a imissão na posse prevista pelos §§ 4o e 5o do art. 18 da Lei n. 6.766/79 propiciaria a consumação da afetação do bem, gerando a propriedade em favor do expropriante. Assim, a certificação dessa afetação ensejaria o registro das áreas em nome do Poder Público, possibilitando até mesmo a fusão de diferentes registros a ele atribuídos (fls. 107/112 e 215/231). Juntaram-se, ainda, matrículas abertas em favor da Municipalidade de Mauá com base nesse entendimento, para transferência à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 113/183), bem como matrículas abertas em favor da Municipalidade, na mesma linha, inclusive com doação à própria COHAB (fls. 190/214). Sustenta a companhia, por meio da referida superintendência, que o registro da mera cessão de posse fragilizaria o registro da instituição e especificação do condomínio, levando a outorga de direitos de cessão de posse aos beneficiários, o que não atenderia aos termos de permissão de uso expedidos em seu favor. Informou a superintendência, ainda, que a COHAB tem 35 empreendimentos implantados sobre áreas em que a imissão de posse foi registrada, aguardando o desate do presente caso para que se possa propor a doação de tais imóveis à companhia, nos termos do art. 25 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município (fls. 264/268).
É o breve relatório.
Os elementos trazidos pela COHAB impõem a reconsideração das conclusões alcançadas na Informação n. 718/2016 -PGM.AJC (fls. 93/97).
De fato, a análise anterior, na linha estritamente formal adotada pelo Registro de Imóveis, levou em conta apenas os efeitos da dominiais da ação expropriatória em si, que somente ocorrem com o registro da carta de adjudicação. Nesse sentido, nem o ajuizamento da ação expropriatória, nem a imissão provisória na posse constituem, em si, causas de aquisição do domínio em favor do Poder Público. Por isso, somente ensejariam, de fato, a cessão dessa posse, nos termos da lei.
No entanto, a análise efetuada pela 1a Vara de Registros Públicos no precedente trazido pela COHAB considera outra perspectiva, relativa a outro elemento que, embora relacionado com a expropriação, coloca-se além desta. Decorrente de uma destinação irreversível do bem objeto de uma desapropriação, a afetação propicia, efetivamente, imediatos efeitos dominiais, os quais não dependem do processo expropriatório em si. Dessa sorte, mesmo antes do registro da carta de adjudicação, é possível falar em domínio público, o qual pode ser objeto de registro correspondente, desde que seja certificada, pela própria Administração, a efetivação de tal afetação.
Nessa perspectiva, devidamente compreendido o pedido formulado pela COHAB, bem como tendo em conta as conveniências descritas quanto à realização das ações pretendidas pela Companhia, parece possível acompanhar o entendimento por ela sustentado. Por outro lado, diante do panorama apresentado, sobretudo em virtude do precedente invocado, já não cabe ver o mero registro da cessão de posse como algo vantajoso para a Administração Municipal - como parecia ocorrer por ocasião da análise anterior -, tendo em vista que há efetivas condições para obter outro resultado, que poderia colocar os entes administrativos em posição muito mais favorável no tocante às providências formais necessárias à regularização dos empreendimentos em questão.
De todo modo, cabe apontar que o imóvel em questão ainda não se encontra registrado em nome da Municipalidade, pois as imissões de posse foram apenas averbadas nas matrículas (fls. 42v. e 44v.). Em razão disso, o juízo poderá exigir que a Urbe atue conjuntamente com a COHAB para ensejar a prática dos dois atos envolvidos, que seriam a formalização do domínio em favor da Municipalidade e sua transferência à COHAB. Para tanto, poderá ser necessária a apresentação de certidão de execução do empreendimento e de comunicação à Vara incumbida da desapropriação.
Não parece ser o caso, entretanto, de provocar desde logo tais discussões. Cabe, no entanto, enfatizar que as medidas eventualmente necessárias poderão ser tomadas diretamente por DEMAP, sem necessidade de nova submissão à Superior Administração, inclusive mediante os contatos que vierem a ser necessários com DESAP ou a própria COHAB.
Assim sendo, sugere-se seja o presente restituído a DEMAP, para que a Municipalidade se manifeste em favor do reconhecimento, pela 1a Vara de Registros Públicos, da dúvida suscitada pela COHAB-SP, a fim de que se viabilize o registro da doação, devendo ser ainda tomadas as medidas que, conforme acima referido, podem vir a ser necessárias para propiciar tal registro.
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São Paulo, 12/09/2016.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, 12/09/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2015-0.315.093-0
INTERESSADO: COHAB-SP
ASSUNTO: Pedido de providências. Dúvida inversa. Pedido de registro de doação. Imóvel com imissão provisória na posse.
Cont. da Informação n. 1121/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de reconsiderar o entendimento adotado na Informação n. 718/2016 - PGM-AJC, a fim de acompanhar a posição da COHAB-SP no procedimento de dúvida de registro de imóveis, tendo em vista a destinação definitiva do bem e sua incorporação ao patrimônio municipal, nos termos do precedente judicial apresentado, possibilitando o registro da doação entabulada, sugerindo-se a remessa a DEMAP, para adesão à proposta da empresa municipal e demais medidas que venham a ser necessárias para viabilizar o registro da referida doação.
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São Paulo, / /2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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INTERESSADO: COHAB-SP
ASSUNTO: Pedido de providências. Dúvida inversa. Pedido de registro de doação. Imóvel com imissão provisória na posse.
Cont. da Informação n° 1121/2016-PGM.AJC
DEMAP
Senhora Diretora
De acordo com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, no sentido de que é possível o registro, em nome da Municipalidade, do bem que, após a imissão provisória na posse, foi objeto de destinação definitiva, encaminho-lhe o presente, para que a Urbe se manifeste favoravelmente às pretensões da COHAB-SP no procedimento de dúvida suscitado, providenciando o que for necessário para viabilizar o registro da escritura de doação feita à empresa.
Acompanham: p. a. 2012-0.028.894-3 e TID 14656423 (este último encerrado).
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São Paulo, / /2016.
ROBINSON SAKYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo