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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.082 de 26 de Agosto de 2015

Informação n° 1.082/2015-PGM.AJC
Procedimento de anulação de posse. Omissão de patologia preexistente. Comprovação. Proposta de anulação.

 

processo n° 2014-0.301.139-3 

INTERESSADO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS 

ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Omissão de patologia preexistente. Comprovação. Proposta de anulação.

Informação n° 1.082/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O servidor LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS foi submetido ao procedimento de anulação de posse, de que trata o Decreto n° 47.244/06, uma vez que, tendo tomado posse e iniciado exercício no cargo de Professor de Educação Fundamental e Médio em 09/04/2013, obteve sucessivas licenças médicas já a partir de novembro do mesmo ano, com renovação posterior, conforme apontado a fls. 7.

O procedimento processou-se regulamente e, ao final, depois de colhidas as provas necessárias e ouvido o servidor, a Comissão Processante de PROCED concluiu que o interessado efetivamente omitiu patologias preexistentes ao preencher o questionário de saúde pré-admissional de fls. 27, motivo pelo qual opinou pela anulação da sua posse (fls. 162/166).

A Diretoria de PROCED encaminhou a manifestação para regular processamento (fls. 168/169).

Deve-se endossar a opinião alcançada pelo Departamento.

Menos de um ano após o início do exercício, o servidor passou a ausentar-se do serviço por meio de sucessivas licenças médicas, a primeira com duração de 60 dias a partir de 8/11/2013 e a seguinte com interregno de 150 dias a partir de 07/07/2014 (cf. fls. 7).

Ao preencher seu questionário de saúde, por ocasião da posse, o servidor negou ser ou ter sido portadora de doença mental e de hepatite, considerando-se, ao final, apto a exercer o cargo do ponto de vista de saúde (fls. 27).

Todavia, a instrução levada a efeito por PROCED comprova, de maneira cabal, que as licenças que se seguiram à posse são todas elas decorrentes de patologias anteriores à investidura. Neste sentido, no relatório médico acostado a fls. 20, é feita referência a tratamento médico de hepatite C em janeiro de 2013, bem como a um prévio quadro de transtorno de ansiedade. Tal relatório foi ratificado a fls. 127 pela assessoria médica de PROCED. Demais, de acordo com o depoimento de fls. 113, consta igualmente a ciência da mesma patologia desde o ano de 2003. No mesmo sentido as fichas acostadas a fls. 135/137. Há, logo, farta comprovação da preexistência das patologias referidas e do respectivo conhecimento de suas manifestações pelo interessado.

O próprio servidor admite a fls. 35 o conhecimento da doença, pois afirmou pensar estar "curado" quando viu os resultados datados de setembro e novembro do ano de 2012. Mesmo assim, assinalou a fls. 27 não ter sido portador hepatite.

O fato de o interessado ter exercido o seu ofício a contento, com o apreço dos seus alunos (cf. fls. 73/94), não ilidem as conclusões. As patologias preexistentes não informadas não apenas poderiam (potencialmente) torná-lo inapto para a função que estava assumindo, como o tempo revelou que isso efetivamente ocorreu, prejudicando de forma grave o exercício das funções que pretendeu assumir.

Posto isso, acompanhando as manifestações precedentes de PROCED, sugiro encaminhar o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos e, em seguida, à Secretaria Municipal da Educação, para prolatar despacho declarando a nulidade do ato da posse, nos termos do art. 10 do Decreto n° 47.244/06.

Reitere-se que houve a fls. 109 a decretação de sigilo processual.

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São Paulo, 26/08/2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR -AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 26/08/2015.

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR ASSESS0R CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2014-0.301.139-3 

INTERESSADO: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS 

ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Omissão de patologia preexistente. Comprovação. Proposta de anulação.

Cont. da Informação n° 1.082/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, com a proposta de encaminhamento ao Sr. Secretário de Educação para declaração de nulidade da posse do servidor interessado.

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São Paulo, 28/08/2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

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processo n° 2014-0.301.139-3 

INTERESSADO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS - RF 809.075.1 - vínculo 1

ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE. Omissão de patologia preexistente. Comprovação. Proposta de PROCED e da PGM no sentido de se declarar a nulidade do Termo de Posse, com a assertiva de remessa do processo ao Secretário de SME, pela competência.

Informação n° 2423/2015-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Senhor Secretário

Trata o presente de PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE, por omissão de patologia preexistente, com fundamento no inciso VI, do artigo 11 da Lei 8.989/79 e no Decreto 47.244/06.

O Departamento de Procedimentos Disciplinares (fls. 162/169) manifestou-se no sentido de ser declarada a nulidade do Termo de Posse do interessado, asseverando que as provas produzidas confirmaram a preexistência à posse de doenças que motivaram licenças médicas do servidor, que foram conscientemente omitidas no questionário preenchido quando de seu ingresso na Municipalidade. Tal entendimento foi acompanhado pela Procuradoria Geral do Município (fls. 170/173).

Endossando essas conclusões, por seus próprios fundamentos, encaminho o processo, pela competência, para análise e deliberação de Vossa Excelência nos termos do artigo 10 do Decreto 47.244/06. Rogo que seja dada ciência a PROCED da decisão final.

Anoto, por fim, que houve a decretação de sigilo processual à fl. 109, sigilo este que deverá ser resguardado.

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São Paulo, 08/09/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo