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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.078 de 25 de Agosto de 2015

Informação n° 1.078/2015-PGM.AJC
Ação ordinária. Servidora admitida sem concurso. Pedido procedente. Trânsito em julgado. Proposta de ajuizamento de ação rescisória.

processo n° 2011-0.183.575-0

INTERESSADA: MARIA ROSÁRIO DA SILVA 

ASSUNTO: Ação ordinária. Servidora admitida sem concurso. Pedido procedente. Trânsito em julgado. Proposta de ajuizamento de ação rescisória.

Informação n° 1.078/2015-PGM.AJ

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O Departamento Judicial solicita autorização para ajuizar ação rescisória com a finalidade de rescindir o acórdão de fls. 118/135, por meio do qual a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento à apelação da autora para determinar a sua equiparação funcional com servidores efetivos. Trata-se de decisão transitada em julgado em 24 de setembro de 2013.

No entanto, como a demandante assume a condição de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o provimento jurisdicional violou frontalmente normas constitucionais e legais, sobre as quais incide jurisprudência pacífica.

Nos termos da manifestação de fls. 382/383, assim também da minuta de fls. 365/381, a rescisória toma por fundamento o art. 485, inciso V, do CPC, que admite o instrumento processual na hipótese de violação à literal disposição de lei. Os dispositivos violados são: artigos 37, inciso II, e 97, ambos da Constituição Federal; artigo 19 do ADCT; e artigos 26 e 27 da Lei municipal n° 11.410/93.

É o relatório.

Consta que o entendimento incorporado no acórdão de fls 118/135 destoa da jurisprudência firmada acerca do tema. De acordo com a informação de fls. 229, verificam-se minguadas decisões judiciais favoráveis è tese combatida pelo Município, motivo pelo qual restou sinalizada a sus repercussão deletéria, bem como a necessidade de seu legítimo combate. Daí a proposta para a interposição rescisória, cujas condições e pressupostos estão presentes.

A violação a dispositivos normativos - uma das condições para a ajuizamento da rescisória - encontra-se devidamente demonstrada na minuta de exordial acostada a fls. 365/381. A bem da verdade, observa-se uma progressiva especificação das prescrições objeto de violação, nos termos dos dispositivos transcritos, por exemplo, a fls. 382.

Assim, sob um prisma mais geral, pode-se vislumbrar ofensa ao art. 37, inciso II, que impõe a prévia aprovação em concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público. De modo mais específico, a afronta ao art. 19 do ADCT igualmente encontra-se presente, pois tal preceito aparta claramente o regime jurídico dos servidores admitidos sem concurso. Este o entendimento sedimentado no STF, para quem as situações contempladas no aludido preceito das disposições transitórias pode acarretar a estabilidade, "todavia sem incorporação da carreira, não tendo direito progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes" (RE 167.635, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 07/02/1997).

Demais, com base em uma perspectiva normativa mais concreta, patente a infringência aos ditames da Lei municipal 11.410/93, qu disciplina dois regimes jurídicos diversos: um atinente aos servidores efetivos; outro, referente aos admitidos. Assim, ao concretizar os ditames constitucionais acima referidos, o diploma municipal expressamente estabeleceu regramento jurídico peculiar aos servidores admitidos.

A propósito, como bem observado pelo JUD, qualquer afastamento da lei municipal somente poderia ter sido feita mediante declaração expressa de sua inconstitucionalidade, em procedimento baseado na cláusula constitucional da reserva de plenário (art. 97 da CF), o que não se deu no julgamento tratado no presente. Pela análise da decisão, fica evidente o desrespeito ao art. 97 da Constituição da República, que prevê indigitada cláusula para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, bem como, em acréscimo, aos arts. 481 e 482 do CPC, que regulamentam o respectivo procedimento.

Também convém observar que não incide qualquer óbice jurisprudencial ao manuseio de ação rescisória. Cabível tal instrumento na hipótese de ofensa a lei municipal1. Outrossim, não representa impedimento para tanto o fato de não ter havido a interposição de recursos extremos2. Além disso, como bem observado pelo JUD, inexiste impedimento em relação a Súmula 343 do STF, porque, quando da prolação do acórdão rescindendo, questões defendias pelo Município já eram pacíficas nos Tribunais.

No que se refere à expressa referência na exordial súmulas vinculantes, não se pode deixar de reconhecer que pende controvérsia, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca de sua invocação em ação rescisória. Theotônio Negrão, por exemplo, cita em seu repositório: "A Súmula não é lei. Sua violação não autoriza ação rescisória (RTJ 107/19). No mesrmo sentido: RTJ 116/24, 117/41, 123/10, RSTJ 84/31, RT 597/133, RJTJERGS 148/198"3. Vale consignar, contudo, recente decisão do STJ, admitinc rescisória com fundamento em súmula4 (REsp 1.163.267/RS, Rel. Min. Lu Felipe Salomão, DJe 10/12/2013).

No entanto, entendemos que merece prevalecer a posição de admite rescisória em face de decisão que viola súmula, notadamente a vinculante, que assume natureza jurídica de norma, pois detém conteúdo prescritivo autônomo. É o caso da súmula vinculante n.° 37. Sob outro prisma, a súmula representa a consolidação de um entendimento a propósito de urra norma jurídica, de modo que a contrariedade àquela constitui verdadeira violação desta, motivo pelo qual aplicável o art. 485, V, do CPC. Assim se evidenciam as súmulas vinculantes n.° 10 e 43. Desta forma, entende-se pertinente a referência na exordial às súmulas vinculantes.

A única, e mínima, ressalta que se suscita em relação à minuta da petição inicial é a desnecessidade do tópico referente à litigância de má-fé (fls. 378). Embora cabível traçar-se um liame entre o fundamento qa rescisória (art. 485, V, CPC) e o art. 17 do mesmo diploma (litigância de má-fé e dedução de pretensão contra texto expresso de lei), entendo que o contexto de uma rescisória é, em tese, incompatível com o fundamento da litigância de má- fé. Isso porque a pretensão formulada encontrou (a despeito da ofensa a preceito normativo) uma aceitação no âmbito do Judiciário, de modo a repelir a mácula do pedido. Pensar de modo contrário levaria ao necessário reconhecimento da litigância de má-fé em todas as rescisórias baseadas no art. 485, V, do CPC, o que destoa da sistemática processual e do princípio segundo o qual a má-fé não se presume.

Em suma, acompanhando a sugestão de JUD, opino no sentido de que seja autorizado o ajuizamento da ação rescisória, observada minuta de fls. 118/135, com exceção do tópico referente à litigância de má-fé.

Roga-se célere apreciação conclusiva, ante o iminente esgotamento do prazo para interposição da rescisória (23 de setembro p.f.).

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São Paulo, 25/08/2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 26/08/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE- AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1Cf. Theotônio Negrão et alli, Código de Processo Civl e legislação processual civil, 2012, p. 601, nota 23c.
2 Com efeito, o esgotamento da esfera recursal não é empecilho ao cabimento da rescisória, cf. Antônio Carlos Marcato (coord.), Código de Processo Civil interpretado, 2008, p. 1664. É osetor da Súmula 514 do STF: "Admite-se ação contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
3 Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 2012, p. 602.
4 "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE."

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processo n° 2011-0.183.575-0 

INTERESSADA: MARIA ROSÁRIO DA SILVA

ASSUNTO: Ação ordinária. Servidora admitida sem concurso. Pedid procedente. Trânsito em julgado. Proposta de ajuizamento de ação rescisória.

DESPACHO N° 115/2015-PGM.G

I - No uso das atribuições que me são conferidas pelo art 4o, inciso VII, da Lei n° 10.182/86 e considerando a instrução processual levad a efeito pelo Departamento Judicial desta Procuradoria Geral do Município, AUTORIZO a propositura de ação rescisória em face de MARIA ROSÁRIO D SILVA, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o v. acórdão proferido pela 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação n° 0013208-09.2011.8.26.0053, observada a minuta de fls. 118/135, com exceção do tópico referente à litigância de má-fé.

II - Publique-se e, a seguir, encaminhe-se a JUD para as providências cabíveis.

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São Paulo, / /2015.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo