Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 08/04/2002 |
Ementa |
EMENTA Nº 10.116 Licitação. Sanção administrativa. Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, prevista no art. 87, III da Lei Federal 8.666/93. Abrangência da pena face a revogação da Lei Municipal 10.544/88 e a edição da Lei Municipal 13.278/02. Controvérsia doutrinaria em razão das definições trazidas pelo art. 6º, incisos XI e XII da Lei Federal 8.666/93. Interpretação sistemática. Incidência do principio da moralidade. A pena da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar aplicada por qualquer órgão da Administração Municipal, direta e indireta e do Poder Legislativo, estende-se a todos os demais. A declaração da inidoneidade, pena prevista no art. 87, IV da Lei Federal 8.666/93, aplicada por órgão de qualquer ente político, estende-se a todos. |
Chefe de Governo | Marta Suplicy |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: Art. 80º da Lei Orgânica do Município; Art. 105º, Art. 106º da Lei nº 10.544/1988; Art. 29º da Lei nº L. 13.278/2002; Art. 50º do Decreto 41.772/2002. NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: Art. 46º da Lei Federal 08.443/1992; Art. 1º, Art. 6º, Art. 17º, Art. 87º, Art. 88º, Art. 116º da Lei Federal 08.666/1993; Emenda Constitucional 19/1998. |