PA 2002-0.223.680-0
INTERESSADO: Administração
ASSUNTO: Transferência e incorporação de bem imóvel. Hospital Municipal e Maternidade Professor Mário Degni. Distrito Rio Pequeno. Subprefeitura do Butantã.
Informação n° 0055/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se o presente da incorporação, à Autarquia Municipal Hospitalar, do bem imóvel correspondente ao Hospital e Maternidade Professor Mário Degni, na Avenida Lucas de Leyde, 247, Distrito Rio Pequeno (SP-BT).
Depois de acompanhar, por alguns anos, expediente no qual foram discutidas questões jurídicas e práticas quanto à operacionalização da transferência do imóvel em questão à autarquia por força da Lei n. 13.271/02, inclusive com a autorização do Senhor Prefeito para que a formalização da transferência ocorra por meio de termo administrativo (fls. 29), o presente voltou a ter tramitação autônoma (fls. 30), observado que a autarquia envolvida é agora a Autarquia Hospitalar Municipal, por conta das alterações normativas efetuadas pela Lei n. 14.669/08.
Desde então, o presente vem sendo instruído para a transferência de administração do bem à referida autarquia hospitalar, tendo sido obtidas novas informações cadastrais (fls. 31/38), bem como juntadas cópias do expediente que já foi o principal (fls. 39/118). Foi ainda elaborada, a pedido de DGPI-1 (fls. 119), a respectiva "planta de transferência de administração", com a descrição pertinente (fls. 125/129). Por solicitação da mesma unidade, houve manifestação de SP-BT (fls. 133/144 e 154/157) e de DEUSO (fls. 145/153). Com essa instrução, vem o presente para manifestação desta Procuradoria Geral.
É o breve relatório.
Em que pese o zelo demonstrado na instrução do presente expediente, a tramitação recente não parece corresponder à natureza das providências a serem ultimadas no caso em exame, exatamente por não se tratar de transferência de administração de imóvel municipal.
Conforme já analisado no expediente principal, no qual foram discutidas as medidas necessárias para levar a cabo o disposto no art. 6o da Lei n. 13.271/02, o melhor entendimento se coloca no sentido de que, tendo esse dispositivo efetuado a transferência, às autarquias hospitalares, dos bens constantes do Anexo I daquele diploma normativo, seria o caso apenas de operacionalizar essa alteração de domínio. Com efeito, a transferência referida no § 1o do referido artigo deve ser "entendida de maneira mais apropriada como uma espécie de formalização da mudança de titularidade, já decorrente do caput". De acordo com o que então se observou, "o propósito dessa formalidade, no caso presente, seria somente o controle da disponibilidade dos imóveis pela Administração, pois a transferência já ocorreu por força de lei" (fls. 82).
Portanto, embora o "termo administrativo" referido às fls. 84, 98 e 108 tenha alguma semelhança vocabular com "termo de transferência de administração", não se trata de instrumentos idênticos e nem mesmo semelhantes. O primeiro pode servir como sucedâneo, no regime de direito público, para a própria escritura pública nos casos de transferência de domínio efetuados por lei; já o segundo serve para a cessão da gestão de imóveis municipais entre as diferentes unidades da Administração.
Tal distinção não repercute somente nos efeitos da formalização de cada instrumento, mas na própria instrução a ser efetuada. Se, no caso da transferência da Administração, é dado ao DGPI optar por exercer sua competência para gestão dos bens municipais mediante a coleta das diversas manifestações dos órgãos públicos que possam ter alguma relação com o imóvel, o mesmo não se verifica no caso da assinatura de termo administrativo. Neste caso, já não há o que decidir: conforme já apontado, a lei efetuou a transferência do domínio sobre o bem, segundo o regime de direito público, ao passo que o Prefeito já definiu que o instrumento pertinente para tanto é o referido termo administrativo.
Diante desse quadro, parece caber, por parte dessa Procuradoria Geral, somente a análise da minuta genérica de termo administrativo de fls. 112/114, elaborada por DEMAP. Quanto a tal minuta, vale observar que o escopo deve ser apenas a indicação do bem transferido, de forma a dar segurança aos efeitos da transferência já efetuada pela lei. Assim, deverá ser excluída a cláusula 4a do texto proposto, uma vez que as normas em vigor não estabelecem o retorno do bem à Municipalidade como sanção em caso de descumprimento da finalidade prevista, providência que somente poderia ocorrer em virtude de outra lei. Com esse reparo, tal minuta está em condições de ser utilizada em todos os demais casos decorrentes do art. 6o da Lei n. 13.271/02, não sendo necessária nova consulta a esta Procuradoria Geral.
No que concerne à instrução efetuada pelo DGPI, recomenda-se não se prossiga com as consultas aos órgãos municipais efetuadas neste expediente, uma vez que elas se referem à instrução de providências discricionárias que, em princípio, não se verificam nos casos referidos pelo art. 6o da Lei n. 13.271/02. Evidentemente, caso se verifiquem particularidades que recomendem a revogação parcial dessa lei - por exemplo, um bem que tenha sido transferido por engano a autarquia municipal -, poderá o DGPI dar início às providências pertinentes para tanto.
São Paulo, 13/01/2016.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 173.027
PGM
De acordo,
São Paulo, 13/01/2016
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE=AJC
OAB/SP 195.910
PGM
PA 2002-0.223.680-0
INTERESSADO: Administração
ASSUNTO : Transferência e incorporação de bem imóvel. Hospital Municipal e Maternidade Professor Mário Degni. Distrito Rio Pequeno. Subprefeitura do Butantã.
Cont. da Informação n° 0055/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que o presente expediente deve ocupar-se apenas da formalização de termo administrativo para a operacionalização da alteração de domínio já efetuada pelo art. 6o da Lei n. 13.271/02, nos termos da minuta juntada (fls. 112/114), excluída a cláusula 4a, e observada a desnecessidade de instrução tendente a providências discricionárias por parte de DGPI, uma vez que já não cabe decidir a respeito da referida transferência.
São Paulo, 14/01/2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n°162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo