Não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País .
PARECER NORMATIVO SF Nº 04, de 09 de novembro de 2016
Não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País .
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o critério adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo, relativamente à norma excepcionadora da incidência do ISS contida no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, reeditada em âmbito municipal no artigo 2º, inciso I, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe acerca da não incidência do imposto sobre as exportações de serviços para o exterior do País; e
CONSIDERANDO a existência de divergências quanto ao significado do termo resultado disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País;
RESOLVE :
Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
§ 1º O resultado previsto no caput deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
§ 2° No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no caput do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços Serviços de informática e congêneres, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Art. 3º Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no caput do artigo 1º deste parecer normativo, bem como, para os serviços lá elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no artigo 2º, sob pena de não se configurar a exportação.
Art. 4º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário, especialmente o Parecer Normativo SF nº 02, de 26 de abril de 2016, e as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e que com ele discordem, independentemente de comunicação aos consulentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo