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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 617 de 16 de Abril de 2014

Informação nº 0617/2014-PGM.AJC
Projeto de lei nº 329/2013, de autoria do Legislativo. Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal.

TID n° 11944161

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTOProjeto de lei nº 329/2013, de autoria do Legislativo. Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal.

Informação nº 0617/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procgrador Assessor Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 329/2013, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal.

A propositura, em seu art. 1º, proíbe a utilização de placas informativas, impressos em bilhetes ou cupons, em estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral ou prestação de serviços, com os seguintes dizeres (ou similares): "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo".

O artigo 2º especifica a expressão "comércio em geral" contida no dispositivo anterior, abarcando os estacionamentos próprios, mesmo que terceirizados.

Já o artigo 3º dispõe sobre as sanções aplicáveis no caso de descumprimento, apresentando uma gradação: de início, uma "notificação de advertência"; em caso de segunda incidência, multa no valor até seiscentas e noventa reais; e, nas demais reincidências, penas pecuniárias no montante de até um mil, trezentos e oitenta reais. Tais multas deverão ser atualizadas segundo o IPCA (cf. "Parágrafo único").

É o relatório.

A proibição veiculada na propositura contempla matéria cuja finalidade é, em última análise, a defesa do consumidor, correspondente aos usuários dos serviços prestados pelos estacionamentos, que exercem a atividade de guarda de veículos.

A propósito disto, esta Assessoria Jurídico-Consultiva já se manifestou múltiplas vezes acerca da competência municipal para o trato de matérias afetas ao direito consumerista. Entre eles, destacam-se os pareceres vertidos na Informação nº 2.145/2007-PGM.AJC, no âmbito da qual restou pontada a "competência do Município de São Paulo para regular atividade econômica exercida no âmbito de seu território, notadamente em defesa de direitos consumeristas", bem como na Informação nº 713/2012-PGM.AJC, em que restou consignado que "o Município pode legislar sobre direito do consumidor, haja vista sua atribuição para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como em razão do interesse local".

Trata-se de uma decorrência do quanto previsto no art. 5º, inciso XXI)1; art. 24, inciso VIII2; art. 170, inciso V3, todos da Constituição Federal. Em relação ao ordenamento municipal, assume proeminência o art. 165 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, in verbis:

"O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços".

Ainda no âmbito da generalidade, o Código de Defesa do Consumidor preconiza no art. 55, §1º, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

No que se refere à propositura em comento, verifica-se uma vedação à veiculação de qualquer meio escrito que exima o estabelecimento da responsabilidade por objetos deixados no interior do veículo. Tal proibição certamente promove a defesa do consumidor, na medida em que impede a veiculação de informação que contraria o regime de responsabilidade civil do prestador de serviço em relação ao consumidor, assentado na teoria objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se, aliás, de matéria pacificada no âmbito doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

No bojo do já referido parecer desta PGM-AJC (Informação nº 713/2013-PGM.AJC), houve análise de propositura versando sobre a obrigatoriedade das empresas envolvidas na compra, venda ou locação de bens imóveis de afixarem em seus estabelecimentos placas de aviso sobre a importância da análise da documentação e demais informações relativas ao imóvel. Entendeu-se que o projeto de lei estava revestido de legitimidade, possibilitando aos consumidores o acesso à informação adequada e clara. Muito embora seja certo que a propositura em comento adote diretriz oposta - a vedação à veiculação de informação contrária ao regime consumerista -, a finalidade envolvida é a mesma: a proteção do consumidor. 1

Deste modo, quer quanto à competência, quer quanto ao conteúdo principal, o projeto de lei encontra-se em plena adequação com o ordenamento jurídico.

Convém destacar a existência de lei estadual paulista estabelecendo a mesma vedação. É o que dispõe a Lei n.° 13.872, de 15 de dezembro de 2009, que proíbe "aos estabelecimentos descritos no 'caput' do artigo 1° a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que ele fazem  parte ou foram deixados em seu interior". Poder-se-ia concluir que a existência de indigitada norma estadual torna despicienda lei municipal que veicula igual vedação. No entanto, consigne-se que a lei estadual não estabelece qualquer sanção pelo descumprimento da vedação, o que enfraquece - senão afasta - o seu conteúdo deôntico. Nesse sentido, a propositura tratada no presente viria a suprimir uma lacuna da legislação estadual, possibilitando o manuseio de medidas repressivas contra os infratores.

Convém apontar, ademais, que houve a recente edição de lei municipal com idêntico conteúdo prescritivo. Tal se deu no Município de Foz de Iguaçu, nos termos da Lei municipal nº 4.160, de 11 de novembro de 20134. N£o consta que tal norma tenha sido objeto de contestação judicial em sede de controle de constitucionalidade.

A única ressalta que se faz em relação à propositura refere-se ao seu art. 3º, "Parágrafo único"5, que adota como índice de atualização o índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA. Entende-se desnecessária tal previsão, na medida em que existe norma geral a propósito (Lei municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 20026). Ademais, na medida em que o projeto de lei em tela impõe uma atualização anual, há uma (indesejada) disparidade com o regime geral, que adota uma correção mensal (art. 1º, inciso I). Desta forma, entende-se que tal preceito merece ser objeto de veto, caso aprovada pelo Legislativo.

Em vista do exposto, não há óbice jurídico à sanção parcial do projeto pele Exmo. Sr. Prefeito, na hipótese de sua aprovação pela Câmara Municipal.

  

São Paulo, 16 de abril de 2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 17/04/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 O Estado promo verá, na forma da lei, a defesa do consumidor."

2 Ref. à competência legislativa concorrente sobre "responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
3 A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica brasileira.

4 De acordo com o seu art. 1º, "Ficam as empresas, terceirizadas ou não, que oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes, proibidas de veicularem informações que não se responsabilizam pela segurança dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos".
5 Verifique-se, neste particular, uma imprecisão legislativa na indicação do "Parágrafo único", na medida da existência, no bojo do mesmo artigo 3o, dos parágrafos primeiro e segundo.
6 De acordo com tal norma, os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA. 

 

 

TID n° 11944161

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 329/2013, de autoria do Legislativo. Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal.

Cont. da Informação nº 0617/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Sra. Procuradora Assessora Chefe

Transmito a Vossa Senhoria, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município a respeito do Projeto de Lei nº 329/2013, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal, propugnando pela sua sanção parcial. 

 

São Paulo, 2014

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 173.527

PGM  



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo